LEI Nº 4.728, DE 28 DE dezEMBRO DE 2011.
(Autoria do Projeto: Dr. Michel)
Publicação DODF nº 249, de 29/12/11 – Pág. 139.
Acresce o inciso XIII ao art. 4º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro
de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a
propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao art. 4º da Lei nº 7.431, de 17
de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
XIII – os ônibus, microônibus e outros veículos
destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF na categoria escolar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de
Brasília
AGNELO QUEIROZ