Lei 4731 - Institui o Programa de Fomento a Atividade Proatacadista

 

 LEI Nº 4.731, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

Revogada pela Lei nº 5.005, de 21/12/2012 – DODF nº 260, de 26/12/2012 – Pags. 2 e 3.

Publicada no DODF nº 250, de 30/12/11 - Págs. 1 e 2.

nota: O juízo da 3ª vfp/df, ao deferir a liminar vindicada com o mandado de segurança de nº 2011.00.2.025686-7, determina que, em observância ao disposto no artigo 150, inciso iii, da constituição da república federativa do brasil de 1988, o subsecretário da receita do df se abstenha de dar cumprimento às leis nº 4.731/11 e nº 4.732/11 antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação dessas normas.

Publicação DODF nº 250, de 30/12/11 – Pág. 1 e 2.

Alterações:

Lei nº 4.808, de 9/4/12 – DODF de 10/4/12 – Pág. 4.

Lei nº 4.878, de 9/7/12 – DODF de 10/7/12. Pág. 54 - Efeitos retroativos a 1º/10/2011.

 

Institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista – Proatacadista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Atividade Atacadista – PROATACADISTA, que tem como objetivo estimular o desenvolvimento da atividade atacadista no Distrito Federal.

§ 1º Fica estabelecida em 12% (doze por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relati­vas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

nova redação dada ao caput do § 1º do artigo 1º pela lei nº 4.808, de 09/04/2012 - dodf de 10/04/2012.

§ 1º Fica estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter­municipal e de Comunicação – ICMS:

I – nas operações de saídas internas, definidas em regulamento, promovidas por optante do Proatacadista;

II – incidente na entrada, no território do Distrito Federal, de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo;

nova redação dada ao inciso ii do § 1º do artigo 1º pela lei nº 4.808, de 09/04/2012 - dodf de 10/04/2012.

II – para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo;

III – nas importações realizadas por optante do Proatacadista de bens para seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.

§ 2º O aproveitamento, pelo optante do Proatacadista, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, em operações internas, fica limitado ao percentual correspondente à alíquota de que trata o § 1º.

nova redação dada ao § 2º do artigo 1º pela lei nº 4.808, de 09/04/2012 - dodf de 10/04/2012.

§ 2º O aproveitamento, pelo optante do Proatacadista, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento fica limitado ao percentual correspondente à alíquota de que trata o § 1º.

nova redação dada aos §§ 1º e 2º do artigo 1º pela lei nº 4.878, de 09/07/2012 - dodf de 10/07/2012.

§ 1º Fica a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS estabelecida:

I – entre o mínimo de 7% (sete por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) nas operações de saída interna, definidas em regulamento, promovidas por optante do Proatacadista;

II – em 12% (doze por cento):

a) para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo;

b) nas importações realizadas por optante do Proatacadista de bens para seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.

§ 2º O aproveitamento pelo optante do Proatacadista, observado o disposto no § 1º, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada no estabelecimento do bem ou mercadoria inseridos na disciplina do Proatacadista e destinados à comercialização fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da respectiva operação.

§ 3º O optante do Proatacadista deverá efetuar estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de opera­ção ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica a:

I – operações com:

a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;

b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

nova redação dada à alínea "b"  e acrescentadas as alíneas "c" e "d" ao inciso i do § 4º do artigo 1º - pela lei nº 4.808, de 09/04/2012 - dodf de 10/04/2012.

b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional, instituído por protocolo ou convênio;

nova redação dada à alínea "b" do inciso i do § 4º do artigo 1º - pela lei nº 4.878, de 09/07/2012 - dodf de 10/07/2012.

b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituído por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;

c) pessoas físicas;

d) materiais de construção destinados a não contribuintes do ICMS, exceto empresas de cons­trução civil, hospitais, órgãos e entidades públicas;

acrescentada a alínea "e" ao inciso i do § 4º do artigo 1º - pela lei nº 4.878, de 09/07/2012 - dodf de 10/07/2012.

e) mercadorias, no Distrito Federal, realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento que com o optante pelo Proatacadista mantenha relação de interdependência;

II – prestações de serviço de comunicação.

§ 5º Pode, nos termos de regulamento, ser exigida margem de valor agregada mínima sobre o preço de aquisição para que o contribuinte possa realizar operações ou prestações ao amparo da disciplina do Proatacadista.

§ 6º Havendo redução na alíquota aplicável às operações interestaduais que tenham origem no Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota de que trata o § 1º deste artigo, até o limite da citada alíquota aplicável às operações interestaduais estabelecida pelo Senado Federal.

nova redação dada ao § 6º e acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 1º pela lei nº 4.808, de 09/04/2012 - dodf de 10/04/2012.

§ 6º Havendo redução na alíquota aplicável às operações interestaduais que tenham origem no Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir as alíquotas de que trata o § 1º deste artigo, nos casos nele previstos, até o limite da citada alíquota aplicável às operações interestaduais estabelecida pelo Senado Federal.

§ 7º Para efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividade Empresarial – CNAE correspondentes.

nova redação dada ao § 7º do artigo 1º - pela lei nº 4.878, de 09/07/2012 - dodf de 10/07/2012.

§ 7º Para efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes.

§ 8º Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com pessoa física.

§ 9º Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com material de cons­trução para não contribuinte do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas.

acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 1º - pela lei nº 4.878, de 09/07/2012 - dodf de 10/07/2012.

§ 10. O aproveitamento do crédito pelo optante do Proatacadista não está sujeito ao limite de que trata o § 2º deste artigo no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o optante realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem, situação em que o aproveitamento do crédito deverá ser feito nos termos disciplinados em regulamento.

§ 11. O optante do Proatacadista deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas nesta Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei.

Art. 2º A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica, as informações rela­tivas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, devem ser informadas com a alíquota nele prevista.

nova redação dada ao artigo 2º pela lei nº 4.808, de 09/04/2012 - dodf de 10/04/2012.

Art. 2º A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica, as informações rela­tivas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, devem ser informadas nos termos de regulamento.

nova redação dada ao artigo 2º pela lei nº 4.878, de 09/07/2012 - dodf de 10/07/2012.

Art. 2º A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na formada legislação específica, as informações relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, I, devem ser informadas nos termos de regulamento.

Art. 3º Fica concedida, na forma do § 1º deste artigo, redução da alíquota do ICMS nas operações de saída interna, para consumidor final, de mercadoria adquirida diretamente por contribuinte, submetido ao regime normal de apuração, diretamente do optante do Proatacadista, desde que o valor desta saída seja igual ou superior ao de aquisição, de tal forma que o valor desta desoneração fiscal corresponda ao valor da desoneração fiscal, se existente, usufruída por aquele optante, por ocasião da saída da citada mercadoria, o que resultará em alíquota variável não inferior àquela estabelecida no art. 1º, § 1º.

§ 1º A operacionalização da redução da alíquota estabelecida neste artigo dar-se-á por meio da emissão, pelo contribuinte adquirente de que trata o caput e pelo optante do Proatacadista, quando para aquele realizar operação de saída, de documento fiscal de saída em que se utilizem as alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

§ 2º Caso não se verifiquem os requisitos necessários para a redução de alíquota estabelecida no caput, o contribuinte que promover a saída de mercadoria adquirida de optante do Proatacadista deverá promover o estorno do crédito, de forma a aproveitar somente percentual correspondente à alíquota estabelecida no art. 1º, § 1º, do valor da base de cálculo do imposto relativo à operação.

nova redação dada ao caput e aos §§ 1º e 2º do artigo 3º - pela lei nº 4.878, de 09/07/2012 - dodf de 10/07/2012.

Art. 3º Fica concedida, na forma do § 1º deste artigo, redução da alíquota do ICMS nas operações de saída interna, para consumidor final, de mercadoria adquirida por contribuinte submetido ao regime normal de apuração, diretamente do optante do Proatacadista, de tal forma que o valor financeiro dessa desoneração fiscal corresponda ao valor financeiro da desoneração fiscal, se existente, usufruída por aquele optante, por ocasião da saída da citada mercadoria, o que resultará em alíquotas variáveis.

§ 1º A operacionalização da redução de alíquota estabelecida neste artigo se dará por meio da emissão, pelo contribuinte adquirente de que trata o caput e pelo optante do Proatacadista, quando para aquele realizar operação de saída, de documentos fiscais relativos às operações de saída em que se utilizem as alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, observado que:

I – o referido contribuinte adquirente deve utilizar o imposto destacado nos citados documentos para, conforme o caso, apropriação do crédito pela aquisição e lançamento do débito pela sua operação de saída do bem ou mercadoria;

II – sem prejuízo da emissão do documento fiscal na forma disposta neste parágrafo, a apuração do imposto devido pelo optante pelo Proatacadista deve, nos termos de regulamento, ser feita, para as operações ao amparo do citado Programa, mediante a utilização das alíquotas de que trata o art. 1º, § 1º, I, na forma do art. 8º, V.

§ 2º Caso não se verifiquem os requisitos necessários para a redução de alíquota estabelecida no caput, o contribuinte que promover a saída de mercadoria adquirida de optante do Proatacadista deve promover o estorno do crédito, de forma a aproveitar somente valor correspondente à aplicação, conforme o caso, das alíquotas de que trata o art. 1º, § 1º, I, e o art. 8º, V, sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação de aquisição.

§ 3º Desde que autorizado por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e homologado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no caso de operação interestadual para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, o estorno de que trata o art. 3°, § 2°, pode ser realizado de forma que o valor do crédito relativo à aquisição junto a optante do Proatacadista seja correspondente a percentual variável, definido nos termos de regulamento, aplicado sobre a base de cálculo do imposto re­lativo à citada aquisição, observado que esse percentual poderá variar de 12% (doze por cento), até aquele correspondente à alíquota prevista no referido art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, para a mencionada aquisição.

acrescentado o § 4º ao artigo 3º pela lei nº 4.808, de 09/04/2012 - dodf de 10/04/2012.

§ 4º Para efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

acrescentado o § 5º ao artigo 3º pela lei nº 4.878, de 09/07/2012 - dodf de 10/07/2012.

§ 5º Nas operações internas nas quais o optante do Proatacadista tenha, nos termos de regulamento, assumido a condição de substituto tributário para contribuintes que não estejam na sistemática normal de apuração, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, será obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 4º A opção pelo Proatacadista não será permitida ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

I – inadimplente com obrigação tributária de competência do Distrito Federal;

II – inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;

III – optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional;

IV – inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 5º Os percentuais mensal e anual de valores de saídas realizadas pelo optante do Proataca­dista para um mesmo estabelecimento, no Distrito Federal, em relação aos valores totais de suas saídas, não poderão ultrapassar limites a serem fixados por ato do Poder Executivo.

nova redação dada ao artigo 5º pela lei nº 4.878, de 09/07/2012 - dodf de 10/07/2012.

Art. 5º Os percentuais de saídas internas realizadas pelo optante do Proatacadista para um mesmo estabelecimento contribuinte do ICMS e para o conjunto de empresas contribuintes do ICMS que tenham a mesma raiz do CNPJ, ambos em relação aos valores totais de suas saídas ao amparo do Programa de que trata esta Lei, não poderão ultrapassar limites mensal e anual a serem fixados por ato do Poder Executivo.

Art. 6º Será excluído do Proatacadista o contribuinte que:

I – incorrer na hipótese a que se refere o art. 4º, III;

II – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurado em procedimento de fiscalização, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

III – reincidir na mesma situação que, na condição de optante do PROATACADISTA, já tenha, nos cento e oitenta dias anteriores à data da reincidência, sido notificado a regularizar, dentre as seguintes:

a) descumprimento das condições de permanência especificadas em regulamento;

b) aquelas a que se referem o art. 4º, I, II e IV, e o art. 5º;

IV – descumprir obrigação acessória, desde que, na condição de optante do Proatacadista, já tenha, nos dezoito meses anteriores à data do cometimento da irregularidade, sido notificado, por pelo menos duas vezes, em razão do descumprimento de qualquer obrigação acessória.

acrescentado o inciso v ao artigo 6º pela lei nº 4.808, de 09/04/2012 - dodf de 10/04/2012.

V – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º, § 4º, I, c e d, e §§ 8º e 9º.

§ 1º O contribuinte excluído, a pedido ou de ofício, do Proatacadista ficará sujeito à tributação com base nas alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 2º Os efeitos da exclusão de ofício retroagirão à data:

I – dos fatos a que se refere o caput, I e II;

nova redação dada ao inciso i do § 2º do artigo 6º - pela lei nº 4.878, de 09/07/2012 - dodf de 10/07/2012.

I – dos fatos a que se refere o caput, I, II e V;

II – da reincidência do ato faltoso a que se refere o caput, III;

III – do descumprimento da obrigação acessória de que trata o caput, IV, que tenha ensejado a exclusão.

§ 3º O contribuinte excluído do Proatacadista:

I – fica impedido de retornar ao Programa pelo período de cinco anos, se a exclusão tiver sido determinada pela hipótese prevista no caput, II;

II – poderá retornar ao Programa, sem prejuízo do disposto no art. 4º, depois de transcorrido o prazo de seis meses, contado da publicação da decisão definitiva que tenha determinado sua exclusão, nas demais hipóteses de que trata o caput;

III – poderá retornar ao Programa a qualquer tempo, desde que a exclusão tenha se dado a seu pedido.

revogado o artigo 7º pela lei nº 4.808, de 09/04/2012- dodf de 10/04/2012.

Art. 7º Para efeito desta Lei, equipara-se a operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

Art. 8º Ato do Poder Executivo estabelecerá:

I – as atividades econômicas, operações, prestações, mercadorias e serviços passíveis de inclusão no Proatacadista;

II – a forma e os critérios de opção e permanência no Proatacadista;

III – as obrigações acessórias a que se submeterá o optante do Proatacadista;

IV – os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.

acrescentados o inciso v e o parágrafo único ao artigo 8º - pela lei nº 4.878, de 09/07/2012 - dodf de 10/07/2012.

V – as alíquotas de que trata art. 1º, § 1º, I, desta Lei.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput pode estabelecer efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011.

Art. 9º ( V E T A D O ).

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008.

Brasília, 29 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ