Lei 4733 - Concede isenção do IPVA veículos novos

LEI Nº 4.733, DE 29 DE dezEMBRO DE 2011.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Publicação DODF nº 250, de 30/12/11 – Pág. 2 e3.

Lei nº 5.268, de 23/12/13 – DODF de 24/12/13. Suplemento. Alterações.

Lei nº 5.593, de 28/12/15 – DODF de 29/12/15. Alterações.

Lei nº 5.785, de 21/12/16 – DODF de 22/12/16. Alterações.

Vide Portaria nº 35/2013.

Vide Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 02/2019, DODF de 14/06/2019.

Lei nº 6.466, de 27/12/19 – DODF de 30/12/19. Alterações. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

 

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGIS­LATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículo automotor novo, no ano de sua aquisição.

revogado o art. 1º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 2º A fruição da isenção de que trata o art. 1º condiciona-se ao atendimento das seguintes condições:

revogado o art. 2º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

I – o veículo deve ter sido adquirido, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;

nova redação dada ao inciso i do art. 2º pela lei nº 5.268, de 23/12/13 – dodf de 24/12/13. suplemento. Efeitos a partir de 1º/01/14.

I – o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;

II – o contribuinte beneficiário não pode estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;

revogado o inciso ii do art.2º pela lei nº 5.268, de 23/12/13 – dodf de 24/12/13. suplemento. Efeitos a partir de 1º/01/14.

III – o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Distrito Federal.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, a comprovação da aquisição do veículo novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal.

§ 2º A isenção de que trata o art. 1º não será concedida à empresa que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º (V E T A D O).

§ 4º (V E T A D O).

revogado o art. 2º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

acrescentado o art. 2º-a  pela lei nº 5.268, de 23/12/13 – dodf de 24/12/13. suplemento. efeitos a partir de 1º/01/14.

Art. 2º-A O pagamento do IPVA do ano de aquisição do veículo novo importa em renúncia à isenção prevista nesta Lei, independentemente de requerimento.

revogado o art. 2º-a pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 3º Para fins da isenção de que trata o art. 1º, é considerada, além da aquisição da proprie­dade, a posse detida, em decorrência de arrendamento mercantil de veículo automotor novo, no ano de seu arrendamento, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, observadas as demais condições previstas no art. 2º.

revogado o art. 3º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 4º Perde o direito à isenção de que trata o art. 1º o contribuinte que transferir o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado, na forma da legislação vigente.

revogado o art. 4º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º As alíquotas de IPVA, observado o disposto no § 5º, são de:

.................................................

§ 5º Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo, as alíquotas são:

I – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;

II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;

III – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.

§ 6º A majoração de alíquota prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição.

Art. 6º Fica acrescido o seguinte artigo à Lei nº 7.431, de 1985:

“Art. 7º-A Em caso de aplicação de pena de perdimento de veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade de seu proprietário à época da prática da infração punida com o perdimento.”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, quanto à isenção prevista no art. 1º;

nova redação dada ao inciso i do art. 7º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15. efeitos a partir de 1º/01/2016.

I - a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2016, quanto à isenção prevista no art. 1º;

nova redação dada ao inciso i do art. 7º pela lei nº 5.785, de 21/12/16 – dodf de 22/12/16.

I - a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, quanto à isenção prevista no art. 1º;

II – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2018, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei nº 7.431, de 1985;

nova redação dada ao inciso ii do art. 7º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15. efeitos a partir de 1º/01/2016.

II - a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 7.431, de 1985;

nova redação dada ao inciso ii do art. 7º pela lei nº 5.785, de 21/12/16 – dodf de 22/12/16.

II - a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2022, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 7.431, de 1985;

III – imediatamente, quanto ao preceituado no art. 7º-A da Lei nº 7.431, de 1985.

acrescenta o parágrafo único ao art. 7º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15. efeitos a partir de 1º/01/2016.

Parágrafo único. As concessionárias de veículos novos devem reservar 5% em seu quadro de funcionários para a contratação de menores aprendizes, na forma do art. 5º da Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013.

revogado o parágrafo único do art. 7º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 8º Revogam–se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ