Lei 4741 - Altera a Lei 4499-10

LEI Nº 4.741, DE 29 DE dezEMBRO DE 2011.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Publicação DODF nº 250, de 30/12/11 – Pág. 5.

Altera a Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revogado o § 3º do art. 19 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010.

Art. 2º Altera a alínea e) do inciso IV do art. 21 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 .......................”

.....................................

“IV - .............................”

.....................................

e) aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para substituição de veículos com mais de 5 (cinco) anos de uso para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral, ao Presidente, Vice-Presidente e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;”

Art. 3º Altera o inciso I do art. 22 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 ........................”

......................................

“I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência so­cial, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública e registro no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.”

Art. 4º Altera o § 7º do art. 43 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 ........................”

......................................

“§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal e no § 5º deste artigo, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais ou que ocorram em caráter eventual, tais como progressão e promoção funcional, hora-extra, adicional por tempo de serviço, titulação, adicional de insalubridade, alteração de jornada de trabalho, deverão ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA, de forma a não comprometer as metas fiscais fixadas nesta Lei.

Art. 5º Ficam alterados, na Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, o Anexo I – Metas e Prio­ridades, o Anexo VII – Demonstrativo da Origem e Aplicação de Recursos de Alienação de Ativos, e o Anexo IX - Projeção da Renúncia de Origem Tributária para os Exercícios de 2011 a 2013, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Anexos em arquivo.