LEI Nº 4.754, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Benedito Domingos)
Publicação DODF nº 34, de 15/2/12 – Pág 1.
Obriga os Poderes e órgãos da Administração Pública direta e indireta, os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos privados instalados no Distrito Federal a utilizarem e grafarem corretamente o endereçamento oficial dos logradouros desta Unidade da Federação em suas publicidades.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os Poderes e órgãos da Administração Pública Direta e indireta, os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos privados instalados no Distrito Federal obrigados a utilizarem e grafarem corretamente o endereçamento oficial dos logradouros desta Unidade da Federação em suas publicidades escritas.
§1º Para os fins desta Lei, entende-se como endereçamento oficial aquele constante nos projetos de urbanismo registrados em cartório, em normas que estabeleçam parâmetros urbanísticos ou em legislação específica.
§2º Para os fins desta Lei, entende-se como publicidade toda forma de divulgação de informações e mensagens.
§3º Poderão ser utilizadas siglas referentes ao endereçamento oficial.
§4º Poderão ser utilizadas, concomitantemente aos endereçamentos oficiais, denominações populares dos logradouros.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sucessivamente, a medidas de:
I – advertência;
II – retirada da publicidade;
III – multa pecuniária.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ