LEI Nº 4.808, DE 09 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicação DODF nº 70, de 10/4/12 – Pág. 4.
Altera a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista — Proatacadista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ......................
§ 1º Fica estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
......................
II – para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo;
......................
§ 2º O aproveitamento, pelo optante do Proatacadista, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento fica limitado ao percentual correspondente à alíquota de que trata o § 1º.
......................
§ 4º ......................
I – ......................
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional, instituído por protocolo ou convênio;
c) pessoas físicas;
d) materiais de construção destinados a não contribuintes do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas;
......................
§ 6º Havendo redução na alíquota aplicável às operações interestaduais que tenham origem no Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir as alíquotas de que trata o § 1º deste artigo, nos casos nele previstos, até o limite da citada alíquota aplicável às operações interestaduais estabelecida pelo Senado Federal.
§ 7º Para efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividade Empresarial – CNAE correspondentes.
§ 8º Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com pessoa física.
§ 9º Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com material de construção para não contribuinte do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas.
II – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica, as informações relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, devem ser informadas nos termos de regulamento.
III – o art. 3º fica acrescido do seguinte § 4º:
Art. 3º ..............................
§ 4º Para efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
IV – o art. 6º fica acrescido do seguinte inciso V:
Art. 6º ..............................
V – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º, § 4º, I, c e d, e §§ 8º e 9º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos, na forma do regulamento, a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 7º da Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, e o art. 6º, II, da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, devendo prevalecer a revogação contida na Lei nº 4.731, de 2011.
Brasília, 09 de abril de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ