LEI Nº 4.858, DE 29 DE junho DE 2012.
Publicação DODF nº 128, de 02/07/12. Págs. 1 e 2.
Regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As funções de confiança e os cargos em comissão da
administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo são exercidas por servidores que atendam aos requisitos previstos
em lei ou regulamento.
§ 1º As funções de confiança são exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo de carreira do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos em comissão, incluídos os de natureza especial,
são exercidos por servidor:
I – ocupante de cargo de provimento efetivo;
II – requisitado de qualquer órgão ou entidade do Distrito
Federal, União, Estado ou Município;
III – sem vínculo com o serviço público.
Art. 2º Pelo menos cinquenta por
cento do total de cargos em comissão, incluídos os cargos de natureza especial,
da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, devem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo.
§ 1º Do quantitativo de cargos em comissão previstos neste
artigo excluem-se os cargos:
I – de Secretário de Estado;
II – com o mesmo nível hierárquico de Secretário de Estado;
III – de Administrador Regional;
IV – de titular de autarquia, fundação, órgão relativamente
autônomo e órgão especializado da administração direta;
V – de Secretário-Adjunto de Estado.
§ 2º São computados como servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, para os efeitos deste artigo, os servidores de qualquer
órgão ou entidade do Distrito Federal.
§ 3º A apuração dos cinquenta por
cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao
total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 3º Anualmente, em até trinta dias após a publicação da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, o órgão central de pessoal do Poder Executivo
publicará, no Diário Oficial do Distrito Federal, o quantitativo dos cargos em
comissão exercidos por servidores:
I – efetivos;
II – requisitados;
III – requisitados de outro poder ou ente da federação;
IV – sem vínculo com o serviço público.
§ 1º Entre o dia 1º e 10 do mês subsequente
ao encerramento de cada semestre, o órgão central de pessoal publicará, em meio
eletrônico, o quadro atualizado previsto no caput.
§ 2º Constatada a insuficiência de cargos em comissão
exercidos por servidor efetivo, o Governador providenciará a complementação em
até trinta dias após a publicação na imprensa oficial ou em meio eletrônico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho
de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ