Lei 4866 - Dispõe sobre depósitos judiciais de tributos do DF

 

LEI Nº 4.866, DE 05 DE juLho DE 2012.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Publicação DODF nº 134, de 09/07/12. Pág. 48.

Lei nº 5.223, de 21/11/13 – DODF de 22/11/13. Alteração.

Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e a seus acessórios, de competência do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados exclusivamente no Banco de Brasília – BRB, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

Parágrafo único. Os depósitos judiciais de natureza tributária de competência do Distrito Federal efetuados em outras instituições financeiras até a data de início da vigência desta Lei deverão ser transferidos para o BRB.

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais Tributários do Distrito Federal, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Distrito Federal nos termos desta Lei.

§1º Constitui receita do Fundo de Reserva o valor correspondente a trinta por cento dos depósitos judiciais de natureza tributária transferidos e efetuados na forma do art. 1º.

§2º O Fundo de Reserva a ser mantido no BRB terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente.

nova redação dada ao § 2º do art. 2º pela lei nº 5.223, de 21/11/13 – DODF de 22/11/13.

§ 2º O Fundo de Reserva a ser mantido no BRB tem remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.

§3º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do art. 4º será mantida no BRB, que a remunerará segundo critérios originalmente atribuídos aos depósitos.

Art. 3º Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais Tributários do Distrito Federal, constituído por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

I – um da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – um da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

III – um da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV – um do Banco de Brasília – BRB.

§1º A presidência do Conselho de Administração do Fundo de Reserva será exercida pelo repre­sentante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§2º As competências do Conselho de Administração do Fundo de Reserva serão definidas por decreto.

Art. 4º O BRB repassará ao Tesouro do Distrito Federal a parcela correspondente a setenta por cento do valor total dos depósitos judiciais de que trata o art. 1º, caput e parágrafo único.

Parágrafo único. Fica estabelecida a periodicidade quinzenal para o repasse ao Tesouro do Distrito Federal da parcela de setenta por cento dos depósitos judiciais tributários efetuados no BRB.

nova redação dada ao parágrafo único do art. 4º pela lei nº 5.223, de 21/11/13 – DODF de 22/11/13.

Parágrafo único. Fica estabelecida a periodicidade diária para o repasse ao Tesouro do Distrito Federal da parcela de setenta por cento dos depósitos judiciais tributários efetuados no BRB.

Art. 5º Os recursos repassados ao Distrito Federal na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o art. 2º, serão aplicados exclusivamente no pagamento de:

I – precatórios judiciais de qualquer natureza;

II – amortização do principal e dos juros e dos encargos acessórios da dívida fundada do Distrito Federal.

Parágrafo único. Caso a Lei Orçamentária do Distrito Federal preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de outras despesas de capital, além daquelas inerentes à amortização do principal a que se refere o inciso II.

Art. 6º Compete ao BRB, gestor do Fundo de Reserva, manter a escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II – o valor da parcela do depósito mantido no BRB, nos termos do art. 2º, § 3º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

III – o montante do depósito transferido ao Fundo de Reserva, nos termos do art. 2º, § 2º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 6º pela lei nº 5.223, de 21/11/13 – DODF de 22/11/13.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o BRB é remunerado mediante taxa de administração equivalente a percentual fixo mensal, pactuado em contrato, incidente sobre o saldo médio mensal dos valores dos depósitos tributários calculado no último dia do mês.

§ 2º Considera-se saldo médio mensal dos valores dos depósitos tributários a razão entre o somatório dos saldos diários dos valores dos depósitos tributários, desprezados os dias não úteis, e o número de dias úteis do mês de apuração.

Art. 7º A habilitação do Distrito Federal ao recebimento das transferências referidas no art. 4º, caput e parágrafo único, fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de termo de compromisso firmado pelo Secretário de Estado de Fazenda que deverá prever:

I – a manutenção no Fundo de Reserva no BRB;

II – a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida no BRB, nos termos do art. 2º, § 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 4º;

III – a manutenção no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Distrito federal, nos termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

b) a diferença entre a soma dos cinco maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas no BRB na forma do art. 2º, § 3º, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;

IV – a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos arts. 8º e 9º;

V – a recomposição do Fundo de Reserva em até quarenta e oito horas, após a comunicação do BRB, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no III.

Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida no BRB no termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§1º Na situação prevista no caput, é facultado ao Distrito Federal sacar no Fundo de Reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§2º O saque da parcela de que trata o §1º somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no art. 7º, III.

§3º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive dos seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º, caput, acrescidos da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pelo BRB, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:

I – a parcela que foi mantida no BRB nos termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada no Fundo de Reserva de que trata o art. 2º.

§1º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após o débito referido no inciso I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no art. 7º, III, o Distrito Federal deverá recompô-lo na forma do art. 7º, V.

§2º Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, o BRB restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo, acrescido do valor referido no inciso I.

§3º Na hipótese referida no §2º, o BRB notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º.

Art. 10. Nos casos em que o Distrito Federal não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no art. 7º, III, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Banco de Brasília ficam autorizados a firmar os convênios necessários à implementação desta Lei.

Art. 12. Aplicam-se à presente Lei as disposições da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ