LEI Nº 4.867, DE 05 DE juLho DE 2012.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicação DODF nº 134, de 09/07/12. Págs. 48 e 49.
Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir
financiamento com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a contratar
financiamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, no âmbito do Programa de
Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento, na
modalidade Empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida – CPAC/PMCMV, no
valor de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), observadas
as disposições legais em vigor sobre a contratação de operações de crédito, as
normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução das obras
de infraestrutura referentes ao Projeto Habitacional
de Interesse Social do Paranoá Parque, que abrange terraplenagem, rede de
drenagem, rede de abastecimento de água, rede coletora de esgotos sanitários,
paisagismo e arborização, rede de distribuição elétrica, iluminação pública e
pavimentação asfáltica, calçadas e meios-fios.
Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios da
operação de crédito objeto desta Lei, observada a finalidade indicada no art.
1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder e vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as cotas-partes do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM de direito do Distrito Federal, e do produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
de competência do Distrito Federal.
§1° O disposto neste artigo obedece aos ditames contidos no
art. 159, I e II, e no art. 155, II, ambos da Constituição Federal, e, na
hipótese da extinção dos fundos e impostos ali mencionados ou na sua
insuficiência, a garantia será sub-rogada à CAIXA, sobre os fundos ou impostos
que venham a substituí-los, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento
autorizado por esta Lei.
§2º Para a efetivação da cessão ou da vinculação em garantia
dos recursos previstos neste artigo, ficam autorizados a transferir recursos
cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, na situação de
vinculação:
I – o Banco do Brasil S/A, no caso das cotas-partes do FPE e
do FPM;
II – o Banco de Brasília S/A – BRB, no caso do ICMS.
§3º Os poderes previstos neste artigo só podem ser exercidos
pela CAIXA na hipótese de o Distrito Federal não ter efetuado, no vencimento, o
pagamento das obrigações assumidas no financiamento objeto desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes do financiamento objeto desta
Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e
plurianuais do Distrito Federal, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o financiamento objeto desta Lei,
dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios
resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida
do Distrito Federal nos empreendimentos constantes do art. 1º, parágrafo único,
desta Lei.
Art. 5º As condições para a contratação do financiamento de
que trata esta Lei serão definidas em ato próprio do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ