LEI Nº 4.880, DE 11 DE juLho DE 2012.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicação DODF nº 137, de 12/07/12. Pág. 1.
Dispõe sobre a anistia de débitos relativos a multas aplicadas pelo Poder Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São anistiados, na forma desta Lei, os débitos relativos às multas por não possuir a Licença de Funcionamento exigida pela Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, aplicadas pelo Poder Público a ocupante de imóvel utilizado:
I – para o exercício de atividades econômicas;
II – por instituições religiosas;
III – por entidades de assistência social.
§ 1º A anistia abrange os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.
§ 2º Para a concessão da anistia, deve ficar comprovado que o particular:
I – requereu a Licença de Funcionamento junto a órgãos ou entidades competentes;
II – cumpriu eventuais diligências determinadas pela Administração Pública.
§ 3º A anistia não é concedida nas hipóteses em que a Licença de Funcionamento tenha sido indeferida por órgão ou entidade competente.
§ 4º A anistia fica condicionada a que a multa esteja motivada, exclusivamente, em:
I – questões urbanísticas;
II – questões de natureza ambiental;
III – zoneamento;
IV – questões fundiárias;
V – providências administrativas referentes à vistoria e à emissão de laudos técnicos imprescindíveis à expedição da Licença de Funcionamento.
Art. 2º A anistia depende de requerimento dirigido à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, em formulário próprio, disponível no sítio dessa Agência.
§ 1º O requerimento deve ser protocolado na Administração Regional onde se localiza a atividade econômica objeto da infração, para instrução.
§ 2º A Administração Regional, após instrução, deve encaminhar o Requerimento à AGEFIS para deliberação.
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não dá direito a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ