Lei 4895 - Dispoe sobre as diretrizes orcamentarias para o exercicio de 2013

LEI Nº 4.895, DE 26 DE JULHO DE 2012

Publicada no DODF nº 149, de 27/07/12 - Págs. 31 a 39.

Lei nº 5.172, de 18/09/2013 – DODF de 19/09/13. Altera o art. 49 e os anexos II, IV, V, VI, X e XI.

Lei nº 5.191, de 25/09/2013 – DODF de 26/09/13. Altera o art. 56 e os anexos IV e XI.

Lei nº 5.284, de 27/12/13 – DODF de 30/12/13. Suplemento. Altera os anexos IV e XI.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública;

II –a organização e estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos;

IV – as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

V – as diretrizes para as alterações e execução do orçamento;

VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre política tarifária;

IX – as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º A programação da despesa constante da lei orçamentária anual para o exercício de 2013 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período 2012-2015 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades desta Lei, em confor­midade com o disposto no art. 149, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º As metas e prioridades identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária anual e serão dotadas de recursos suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, não se constituindo em limite máximo à programação das despesas.

§ 2º O Poder Executivo identificará, no Projeto de Lei Orçamentária Anual – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, a que se refere o art. 7º, XXIII, desta Lei, com um asterisco após o código do subtítulo, os subtítulos priorizados constantes do anexo citado no caput.

§ 3º No Anexo I – Metas e Prioridades - fica dispensada a inserção das despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e daquelas relativas a projetos em andamento e a ações de conservação do patrimônio público, em observância ao disposto nos arts. 9º, § 2º, e 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º (V E T A D O).

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2013, a apro­vação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de manter o equilíbrio entre receitas e despesas, serão orientadas para:

I – concretizar a realização dos objetivos estratégicos de governo, desdobrados em programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2012-2015;

II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização em sítio próprio;

III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei, conforme previsto no art. 4º, §§1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no Anexo X – Despesas Obrigatórias de caráter constitucional ou legal desta Lei, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000;

V – atender integralmente as projeções da folha de pagamento dos servidores, considerando os incrementos decorrentes de seu crescimento natural e, observados os limites constitucionais, orçamentários e financeiros, os acréscimos autorizados, constantes do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos desta Lei;

VI - obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, especialmente as sociais, de gênero, raça e etnia.

Parágrafo único. (V E T A D O)

Art. 5º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despe­sas, apresentadas em Anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.

Art. 6º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos e subtítulos novos se contemplados:

I - prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;

II - projetos e subtítulos em andamento;

III - despesas com a conservação do patrimônio público;

IV - despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V - despesas com a criança e o adolescente e conselho tutelar;

VI - contrapartidas de contratos e convênios;

VII - recursos suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas;

VIII – despesas com idosos.

IX – despesas com acessibilidade.

§1º Para efeito do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os subtítulos correspondentes serão identificados por meio de dois e três asteriscos, respectivamente, antes do descritor do subtítulo constante do Anexo XXII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, serão considerados projetos em anda­mento aqueles cujos subtítulos possuem uma ou mais etapas, cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2012 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujo estágio se encontra na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e a continuidade do projeto no exercício seguinte.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2013, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2012, e será constituído de:

I – texto da lei;

II - Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, evi­denciando seu comportamento nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;

III - Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, evidenciando seu comportamento nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

IV - Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI - Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII - Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VIII - Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamen­tária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX - Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjunta mente;

X - Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;

XI - Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g) regionalização, esfera orçamentária, unidade orçamentária, função, programa e origem dos recursos;

XII - Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XIII - Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XIV - Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada, por Órgão e Unidade;

XV - Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos, ob­servado o disposto no art. 24 desta Lei;

XVI - Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento, na forma do art. 6º, § 2º, desta Lei;

XVII - Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;

XVIII - Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvol­vimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XIX - Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, combinado com a Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e com o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;

XX - Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias Consti­tucionais ou Legais de Caráter Continuado;

XXI - Anexo XX – Relação dos Programas por Macrodesafios;

XXII - Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas, por programa, ação e unidade orçamentária;

XXIII - Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma do art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XXIV - Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária;

XXV - Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) regionalização;

e) fonte de financiamento.

XXVI – Anexo XXV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orça­mentária/Fonte de Financiamento, conforme desdobramento indicado no art. 43 desta Lei;

XXVII – Anexo XXVI - Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;

XXVIII – Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento, na forma do art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XXIX – Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregulari­dades Graves, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;

XXX – Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionados nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 30 desta Lei.

§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima no ensino e na saúde, os Anexos XVII e XVIII, a que se refere este artigo, deverão ser acompanhados de adendo contendo as seguintes informações:

I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo;

d) natureza de despesa.

II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, e em ações e serviços públicos de saúde, detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo;

d) natureza de despesa.

§ 2º O Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto de 2012, o demonstrativo de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, disponibilizando­-o atualizado em seu sítio na internet. O demonstrativo será lido no Plenário da CLDF e encaminhado em avulso aos 24 parlamentares, mediante protocolo de recebimento.

Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:

I – a compatibilidade das programações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias com as constantes do projeto de lei orçamentária anual, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas no orçamento;

II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2013 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III – os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2013, listados a seguir, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

a) receita tributária;

b) alienação de bens;

c) operações de crédito;

IV – a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2013, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal.

Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de quadros demonstrativos com as informações complementares que se seguem, as quais estarão disponíveis, também, em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculos.

I – Quadro I – Demonstrativo da Despesa Efetiva com Pessoal e Encargos Sociais – Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2009, 2010 e 2011; contendo, ainda, a despesa autorizada, a executada até junho e a projetada para o restante do exercício de 2012, bem como a programada para o exercício de 2013, indicando o percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, devendo ser destacados, ainda, os gastos com pessoal inativo e pensionista, financiados com recursos provenientes da contribuição patronal e dos servidores para a previdência social, bem como da compensação previdenciária entre o regime geral e os regimes próprios de previdência de servidores;

II – Quadro II – Demonstrativo da Situação do Endividamento, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;

III – Quadro III – Demonstrativo da Regionalização, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por grupo, fonte de recursos, por função e por programa;

IV – Quadro IV – Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária, com a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios, em relação à receita e despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;

V – Quadro V – Projeção da Renúncia de Receitas Decorrentes de Benefícios Creditícios e Financeiros, com a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e de benefícios de natureza creditícia e financeira, em relação à receita e despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;

VI – Quadro VI – Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem, por fonte de recursos;

VII – Quadro VII – Detalhamento das Despesas por Fontes de Recursos e Grupo de Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;

VIII – Quadro VIII – Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recurso e o identificador de uso – IDUSO;

IX – Quadro IX – Demonstrativo da Compatibilização da Programação constante do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias com a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X – Quadro X – Demonstrativo da Aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XI – Quadro XI – Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, evidenciados, para cada parceria, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento projetados para todo o período do contrato;

XII – Quadro XII – Demonstrativo do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA, discriminado por programa, ação e subtítulo;

XIII – Quadro XIII – Demonstrativo da Proposta Orçamentária do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2013, encaminhada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;

XIV – Quadro XIV – Demonstrativo da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal;

XV – Quadro XV – Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal;

XVI – Quadro XVI – Demonstrativo da Projeção da Receita Corrente Líquida - RCL;

XVII – Quadro XVII – Demonstrativo do Início e Término da Programação com Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações;

XVIII – Quadro XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, contendo a respectiva legislação;

XIX – Quadro XIX – Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal;

XX – Quadro XX – Demonstrativo das Ações Vigentes na Lei do Plano Plurianual 2012- 2015, evidenciando, em cada programa, a relação de todas as ações constantes do PPA para o exercício de 2013;

Art. 10. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II – subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI – operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII – descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos e unidades orçamentárias distintos, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, que serão empregados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho original, e que dependerá, ainda, de prévia formalização através de portaria conjunta firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas;

VIII – contrapartida, a parcela de recursos próprios que o Distrito Federal ou entidade convenente aplica na execução do objeto do convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres;

IX – estrutura programática, os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos;

X – categoria de programação, a função, a subfunção, o programa, a ação e o subtítulo; este último, representando o menor nível da categoria de programação, detalhada por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos;

XI – identificador de uso – IDUSO, o código, classificado de 0 a 5, constante das categorias de programação, para relacionar e assegurar a contrapartida financeira ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou de outras origens;

XII – receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

§ 1º Não serão consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intraorçamentárias.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seu objetivo, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função, a subfunção e os programas aos quais se vincula.

§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, a fim de representar o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas físicas correspondentes, e especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação e identificador de uso – IDUSO.

§ 5º As metas físicas serão indicadas em cada subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações.

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso VII deste artigo, a unidade gestora, recebedora dos recursos descentralizados, não poderá alterar quaisquer dos elementos que compõem todo o programa de trabalho original, devendo o crédito ser revertido, em caso dessa necessidade, à unidade cedente, para as modificações pertinentes e posterior descentralização.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até 30 dias antes do término dos lançamentos das propostas das unidades orçamentárias para o exercício de 2013, os estudos e as estimativas da receita para os exercícios subsequentes, inclusive da receita corrente líquida, com as respectivas memórias de cálculo, contendo as séries históricas utilizadas, a preços reais e nominais, em meio magnético e em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA

A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos

Art. 12. Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a participação dos cida­dãos no processo orçamentário para o exercício de 2013, por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para garantir a participação dos cidadãos no processo orçamentário, as audiên­cias públicas serão convocadas com antecedência mínima de três dias da data de sua realização.

Art. 13. Para efeito de cálculo da aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, as programações serão especificadas segundo o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 70 e 71 e os demais dispositivos pertinentes.

§ 1º Não comporão a base de cálculo de aplicação mínima a que se refere o caput deste artigo as despesas classificadas na função previdência social, bem como aquelas apropriadas na função encargos especiais, que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 2º Os recursos repassados à educação, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não comporão a metodologia de cálculo de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento da educação.

Art. 14. Para efeito de cálculo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, as programações serão especificadas segundo o disposto na Emenda Constitu­cional 29, de 2000, na Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012, na Lei Federal nº 8.080, de 1990, na Resolução nº 322, de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e nos demais dispositivos pertinentes.

Parágrafo único. Os recursos aplicados na saúde, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não comporão a metodologia de cálculo de aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.

Art. 15. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo lançarão suas propostas orçamen­tárias no sistema SIGGO/2013 até 31 de julho de 2012, ou data posterior a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento, para fins de consolidação, na forma definida no art. 7º desta Lei, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

Art. 16. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informa­ções constantes dos projetos de lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Art. 17. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou in­direta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Distrital nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.

§1º As despesas com publicidade e propaganda serão registradas em subtítulos específicos, segregando-se as dotações destinadas às despesas com publicidade institucional daquelas destinadas à publicidade de utilidade pública.

§ 2º As despesas de que trata o caput somente poderão ser suplementadas ou criadas por meio de projeto de lei específico.

Art. 18. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, contratos de repasse, empréstimos internos e externos e para pagamento de amortizações, juros e outros encargos.

Art. 19. As previsões da receita constantes do projeto de lei orçamentária anual observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de:

I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II – projeção para os dois anos seguintes aquele a que se referirem;

III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 20. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais; amortizações, juros e demais encargos da dívida; contrapartida de financiamentos ou outros encargos de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um, observadas as prioridades de alocação pré-estabelecidas nesta Lei.

Art. 21. As unidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvol­vimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.

Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013 poderá conter programação constante de projetos de lei de revisão do Plano Plurianual 2012-2015.

Art. 23. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de junho de 2012.

Seção II

Dos Precatórios

Art. 24. Obedecidas às disposições do art. 100 da Constituição Federal e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as despesas com o pagamento de Precatórios Judiciários e de Requisições de Pequeno Valor – RPVs correrão à conta de dotações consig­nadas para esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciários e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, serão coordenados e controlados pela Procuradoria Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos.

§ 3º No caso das Requisições de Pequeno Valor – RPV, na forma do art. 100, § 3º, da Cons­tituição Federal, as dotações serão consignadas em subtítulo específico, constante da Se­cretaria de Estado de Fazenda, para aquelas derivadas dos órgãos da administração direta, e, na própria Unidade, para as autarquias e fundações.

Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV, desta Lei, as empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes de recursos do Tesouro para a sua manuten­ção, responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o art. 24, bem como os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal encaminharão ao órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, até 15 de julho de 2012, a relação dos débitos judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2013, discriminada por órgãos ou entidades devedoras, por grupos de despesas, por ordem de precedência, evidenciando a sua natureza, contendo, ainda, as seguintes informações:

I – número do processo;

II – número da Sentença;

III – data do recebimento do ofício requisitório;

IV – valor a ser pago;

V – nome do beneficiário.

Seção III

Das Vedações

Art. 26. Na programação de despesas, ficam vedadas:

I – fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legal­mente instituídas as unidades executoras;

II – inclusão, na mesma unidade orçamentária, de programação que possua a classificação funcional e estrutura programática, natureza da despesa e descritor do subtítulo idênticos, com exceção das inclusões oriundas de emendas parlamentares;

III – classificação, em atividade ou operação especial, de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

IV – destinação de recursos para atender despesas com:

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

c) pagamento’, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

d) manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, exce­tuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

e) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Saúde;

f) inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressal­vados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

V – (V E T A D O)

Art. 27. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações globais a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas às prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal.

II – atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;

III – estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. (V E T A D O)

Art. 28. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 27, a alocação de recursos para en­tidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dependerá ainda de:

I – observação das normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;

III – contrapartida, nunca inferior a 10% (dez por cento) do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.

Parágrafo único. A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo poderá ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 29. Os Poderes divulgarão e manterão atualizada na internet relação das entidades privadas beneficiadas na forma do art. 27, contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ;

II – nome, função e CPF dos dirigentes;

III – área de atuação;

IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas.

Seção IV

Das Emendas

Art. 30. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que modifiquem a lei orçamentária anual, desde que:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) sentenças judiciárias;

d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;

e) despesas relativas à concessão de benefícios a servidores.

III – estejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:

I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;

II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero;

III – recursos provenientes de concessão de empréstimo e financiamento;

Art. 31. É vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes do Poder Legislativo, bem como dos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2013 pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único. Mantida a classificação funcional, estrutura programática, grupo de des­pesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, as alterações de elemento de despesa dos subtítulos incluídos pelo Poder Legislativo em Unidades Orçamentárias do Poder Executivo poderão ser feitas por ato próprio do chefe da Unidade Orçamentária encarregada da execução.

Art. 32. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante a abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Seção V

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 33. A despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, esfera, grupo de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos.

Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:

I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II – recursos oriundos do Tesouro;

III – transferências constitucionais;

IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V – contribuição patronal, nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal;

VI – contribuição dos servidores, nos termos do art. 195, II, da Constituição Federal;

VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

VIII - recursos provenientes das receitas patrimoniais administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV para o custeio do regime próprio de previdência social.

Art. 35. Cada unidade gestora do Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado:

I – detalhamento do objeto, da etapa e do estágio da obra ou serviço, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II – valor total do projeto;

III – cronograma físico-financeiro evidenciando-se a previsão inicial, a situação atual, e as previsões para conclusão da obra ou serviço;

IV – etapas a serem executadas à conta das dotações consignadas no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2013, e projeções de despesas para os dois exercícios subsequentes.

Parágrafo único. (V E T A D O)

Art. 36. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% (três por cento) da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida na lei orçamentária anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ao atendimento de abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

§ 2º Os recursos de que trata o § 10 do art. 150 da Lei Orgânica serão alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que lhe sejam dadas novas destinações por meio de lei.

§ 3º No caso da rejeição de veto a programa de trabalho constante da Lei Orçamentária Anual, os recursos alocados na forma do § 2º serão automaticamente redirecionados às dotações originais.

Art. 37. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2013, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.

Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2013 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.

Art. 38. Para definição dos recursos para o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, no exercício de 2013, em atendimento ao disposto no art. 10, § 5º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o montante a ele consignado na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2012, somado aos créditos adicionais realizados até 30 de março de 2012, relativo ao CEAJUR, e atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA e pelo Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA (3,5%).

Art. 39. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais e de desenvolvimento econômico e de fomento à renda e ao emprego, e à instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos, no projeto de lei orçamentária anual, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego, e que apresentem maiores índices de violência.

Art. 40. Para fim de eliminação da dupla contagem, na consolidação nacional das contas públicas, deverá ser observado que as operações orçamentárias que envolvam a emissão de Nota de Empenho entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito da mesma esfera governamental, serão realizadas mediante classificação na modalidade de aplicação 91.

Art. 41. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, deverão priorizar a alocação de recursos para essas despesas, em observância ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei Distrital nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput acompanharão a Lei Orçamentária Anual, na forma de demonstrativos complementares.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 42. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal e/ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

Art. 43. A despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, classificação funcio­nal, estrutura programática, regionalização, esfera, grupo de despesa, identificador de uso e fonte de financiamento.

Art. 44. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 42, de modo a identificar os recursos decorrentes de:

I – geração própria;

II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social ;

III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;

IV – participação acionária entre empresas;

V – operações de crédito externas;

VI – operações de crédito internas;

VII – contratos e convênios;

VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) do total da receita de investimento de cada unidade orçamentária, casos em que deverão ser individualmente especificadas.

Art. 45. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 46. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados no art. 20, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Comple­mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 46, fica autori­zada a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos dos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 2º Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, à exceção das contidas no § 6º deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.

§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação dos acréscimos, com as correspondentes demonstrações orçamentárias e metodologias utilizadas na projeção, para o exercício em que a despesa deva entrar em vigor e para os dois exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.

§ 6º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais ou que ocorram em caráter eventual, tais como progressão e promoção funcional, hora-extra, adicional por tempo de serviço, titulação, adicional de insalubridade, alteração de jornada de trabalho, deverão ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA, de forma a não comprometer as metas fiscais fixadas nesta Lei.

§ 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a consignar, na Lei Orçamen­tária Anual, as dotações necessárias à implementação de reajuste, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seus servidores.

§ 8º O empenho, a liquidação e o pagamento, em 2014, da despesa de pessoal e encargos sociais, relativa ao ano anterior, ficam limitados a 10% (dez por cento) da despesa total com pessoal de 2013, desde que acompanhados de disponibilidade de caixa e observados os limites percentuais para a despesa com pessoal em 2014, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 48. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalís­ticos das áreas de saúde, segurança pública e unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, de forma a evitar situações de risco e prejuízos para a sociedade.”

Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal regulamentará por ato próprio os procedi­mentos necessários à aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 49. Os projetos de lei que tratem de acréscimos nas despesas de pessoal não poderão con­ter dispositivos com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou a sua plena eficácia.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 49 PELA LEI Nº 5.172, DE 18/09/13 – DODF DE 19/09/13.

Art. 49. O Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal não pode conter dispositivos com efeitos financeiros anteriores ao mês de entrada em vigor ou da sua plena eficácia.

Art. 50. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária.

Art. 51. Na utilização das autorizações previstas no caput do art. 48, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 52. A Secretaria de Estado de Administração Pública unificará e consolidará as informa­ções relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos e pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:

I – pessoal civil da administração direta;

II – pessoal militar;

III – servidores das autarquias;

IV – servidores das fundações;

V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, em meio magnético, ao órgão mencionado no caput, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.

Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Pública, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, com o fim de subsidiar decisões relativas a:

I – admissão de servidores ou empregados a qualquer título;

II – criação de cargos;

III – alteração de estrutura de carreiras;

IV – concessão de vantagens;

V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

§1º Para a apuração das despesas mencionadas no caput serão associadas às seguintes informações:

I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.

§2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.

Art. 54. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, ou que tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 55. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentá­ria responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamen­tários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 56. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.

§ 1º Eventuais pretensões de pagamento administrativo de despesas de natureza indeniza­tória deverão atender, no que couber, ao disposto no caput deste artigo, e ser submetidas à apreciação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º Verificados os requisitos de que trata o caput, o pagamento das despesas nele referidas estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2013, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governa­mentais, a estrita observância do que dispõem os arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à regulamentação específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O descumprimento de qualquer dispositivo legal afeto ou correlato a este artigo ou ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, implicará a responsabilidade pessoal de quem lhe der causa, a ser apurada por meio de processo administrativo disci­plinar e, quando for o caso, de tomada de contas especial, ambos os procedimentos sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

§ 4º Os requisitos previstos no caput deste artigo não se aplicam a despesas de exercícios anteriores, originárias do grupo de despesas pessoal e encargos sociais, quando tratarem de obrigação de pagamento criada em virtude de lei.

§ 5º Os presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão adotar, por ato próprio, medidas equivalentes, visando disciplinar e reduzir despesas dessa natureza, no âmbito do Poder Legislativo.

nova redação dada ao artigo 56 pela lei nº 5.191, de 25/09/2013 – dodf de 26/09/2013.

Art. 56. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo podem ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.

§ 1º Verificados os requisitos de que trata este artigo, o pagamento das despesas nele referidas está condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2013, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, a estrita observância do que dispõem os arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º O descumprimento de qualquer dispositivo legal afeto ou correlato a este artigo ou ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, implica a responsabilidade pessoal de quem lhe der causa, a ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar e, quando for o caso, de tomada de contas especial, ambos os procedimentos sob a responsabilidade:

I – da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, no Poder Executivo;

II – de comissão ou unidade de controle interno, nos órgãos do Poder Legislativo.

§ 3º As despesas de natureza indenizatória, relativas a exercícios anteriores, terão seu reconhecimento condicionado, no que couber, ao disposto no caput deste artigo, e devem ser submetidas à apreciação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em caso de dúvida jurídica específica.

§ 4º Às despesas de exercícios anteriores relativas a indenizações devidas em razão do fornecimento excepcional de bens ou serviços nas hipóteses previstas no art. 59, parágrafo único, art. 60, parágrafo único, e art. 62, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, não se aplicam às exigências do caput deste artigo.

§ 5º No que se refere às despesas de que trata o parágrafo anterior, os respectivos ordenadores somente podem autorizar o pagamento de valores para o fim de indenizar o interessado pelo que efetivamente aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, ficando vedada a emissão da respectiva ordem de pagamento sem a solicitação de apuração de eventual responsabilidade de quem deu causa à realização de despesas sem cobertura contratual.

§ 6º As despesas de exercícios anteriores originárias do grupo de despesas pessoal e encargos sociais só podem ser pagas após análise jurídica, orçamentária e financeira, aprovadas em ato específico do Governador, da Mesa Diretora da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 57. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas ao órgão central de planejamento e orçamento pelo Secretário de Estado, relativamente às secretarias, ou dirigentes máximos dos demais órgãos da administração direta e indireta.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo regulamentarão, em ato próprio, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto no caput.

Art. 58. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar pelos Órgãos do Poder Legisla­tivo, no encerramento do exercício de sua emissão, terão validade até 31 de dezembro do exercício seguinte.

Art. 59. Os projetos de lei de créditos adicionais, apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obede­cerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e no quadro de detalhamento da despesa – QDD, respectivamente.

§ 1º Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanha­dos do Quadro de Detalhamento da Execução da Despesa Orçamentária e da justificação das alterações propostas e apresentados, inclusive, em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculos.

§ 2º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das in­formações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.

§ 3º Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais, a serem submetidos à Câmara Legislativa, deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

§ 4º Os projetos de lei para os créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal para apreciação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do pedido.

§ 5º As dotações orçamentárias dos órgãos Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, não poderão ser canceladas ou ter a fonte de recursos modificada por ato próprio do Poder Executivo.

§ 6º Os projetos de lei de créditos adicionais referentes a superávit financeiro, cujas fontes de recursos sejam provenientes de convênios, serão acompanhados de informações circuns­tanciadas acerca de sua execução.

§ 7º (V E T A D O).

§ 8º (V E T A D O).

§ 9º (V E T A D O).

Art. 60. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e identificador de us o.

Art. 61. Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, em seu Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.

§ 1º A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento.

§ 2º À exceção dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos na lei orçamentária anual para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em nível de modalidade de aplicação, de fontes de recursos, IDUSO, esfera, metas físicas e em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92, serão procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

§ 3º Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento da despesa da Câmara Legislativa, somente será admitida mediante ato próprio, publicado no Diário da Câmara Legislativa.

Art. 62. O detalhamento da lei orçamentária anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, estando no mesmo grupo de despesa e no mesmo subtítulo, serão aprovadas por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto nos arts. 54 e 55 desta Lei.

Art. 63. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 64. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos qua­tro meses do exercício de 2012, se necessária, será efetivada nos limites dos seus saldos e incorporada no orçamento do exercício de 2013, segundo o disposto no art. 151, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 65. Os recursos destinados à criança e adolescente, ao idoso, às ações de acessibilidade para pessoas com deficiência, às ações de prevenção e combate à violência contra a mulher e às ações na área de desenvolvimento científico e tecnológico, constantes de subtítulos específicos, não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos para outra finalidade.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO

OFICIAL DE FOMENTO

Art. 66. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, contendo:

I – todas as informações referentes à execução orçamentária da despesa, inclusive subelemento;

II – todas as informações referentes à execução orçamentária da receita, inclusive subalínea;

III – todas as informações financeiras do período, inclusive informações referentes às notas de liquidação e ordens de pagamento.

Parágrafo único. O formato do banco de dados será especificado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

Art. 67. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do GDF, especialmente aos que visem a:

I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II - observar a diretriz de redução dos níveis de desemprego, bem como das desigualdades de gênero, raça, etnia, geracional, e de pessoas com deficiência, quando da aplicação de seus recursos;

III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;

V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;

VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;

VIII – promover a pesquisa e a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;

IX – fomentar a produção cultural distrital;

X – incentivar o desenvolvimento do Entorno;

XI – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal.

XII - financiar atividades produtivas que propiciem a redução das desigualdades de gênero, étnico-raciais, geracionais e pessoas com deficiências;

XIII -financiar a geração de renda e de emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por afro-brasileiros, mulheres ou pessoas com deficiência.

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos cus tos de captação.

§ 2º As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/ DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.

§ 3º Fica vedado conceder a um mesmo empreendimento incentivo creditício previsto na Lei Distrital n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, superior a 70% (setenta por cento) da estimativa de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que o beneficiário pretende ver incentivado.

§ 4º (V E T A D O).

§ 5º (V E T A D O).

Art. 68. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 69. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere tributo quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

§ 1º (V E T A D O).

§ 2º Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e da respecti­va Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 70. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – do art. 94 da Lei Complementar Distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996.

Parágrafo único. A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade da redução da despesa com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.

Art. 71. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, inclusive em meio magnético, em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo:

I – até o dia 3 de outubro de 2012, o projeto de lei contendo a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II – até o dia 1º de novembro de 2012, o projeto de lei contendo a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará relatório analítico, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, contendo comparativo da variação entre os valores praticados para cada item das respectivas pautas evidenciando, ano a ano, o período compreendido entre 2010 e 2012 e os valores propostos para 2013.

§ 2º (V E T A D O).

§ 3º Anexa a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará a metodologia de cálculo detalhada, contendo todas as variáveis utilizadas na apuração do valor do IPTU e do IPVA a ser lançado ao contribuinte.

§ 4º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo serão tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º (V E T A D O).

§ 6º Aplica-se o disposto no §4º na hipótese de lançamento por declaração.

Art. 72. Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei, bem como nos casos de alteração tributária efetuada pela legislação federal ou propostas advindas do Conselho Nacional de Política Fazendária, a Câmara Legislativa do Distrito Federal somente apreciará, no exercício financeiro de 2012, projetos que versem sobre aumento ou instituição de tributos, se encaminhados a sua apreciação até o dia 3 de outubro de 2012.

Art. 73. O projeto de lei que fixar o valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2013, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2012 e devolvido para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.

Parágrafo único. Caso o Poder Executivo opte por não encaminhar à Câmara Legislativa o projeto de lei de que trata o caput, os valores da Taxa de Limpeza Pública serão iguais aos do exercício de 2012, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 74. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:

I – cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários;

III – concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. Durante o exercício de 2013, o Tribunal de Contas do Distrito Federal remeterá à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 (quinze) dias da constatação, informações relativas a indícios de irregularidades graves identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de paralisação da obra ou serviço.

Art. 76. (V E T A D O)

Art. 77. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.

§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 78. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, seguridade social e de investimento.

§ 1º O relatório de que trata este artigo especificará:

I – a dotação inicial constante da lei orçamentária anual;

II – o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;

III – o valor empenhado e o valor realizado no bimestre e no exercício;

IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas no período.

§ 2º O relatório previsto no caput será disponibilizado, ainda, com detalhamento de cate­goria econômica e grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, em versão eletrônica, conforme o disposto no art. 88, XIII.

Art. 79. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, sem prejuízo do disposto no art.60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, parágrafo único, inciso II da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ou da Lei Federal 12.527, de 2011.

Art. 80. O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Art. 81. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:

I – os acréscimos e decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 33 desta Lei;

II – as novas programações, na forma do art. 33 desta Lei;

III – a autoria da respectiva emenda.

Art. 82. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:

I – os recursos destinados a despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II – os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.

§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2013.

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na forma do §2º serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Art. 83. (V E T A D O)

Art. 84. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:

I – as especificações nele contidas, que integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;

II – as despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Art. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:

I – contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II – compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 86. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 4º desta Lei.

Art. 87. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.

§ 1º A divulgação de que trata o caput ocorrerá por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, do Diário da Câmara Legislativa e dos respectivos endereços eletrônicos: www. distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.

§ 2º Os dados de que trata o caput deste artigo serão atualizados e contemplarão os saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e cancelamentos.

Art. 88 O Poder Executivo divulgará na internet, na forma determinada pelo art. 48, parágrafo único, inciso II da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e dos §§1º e 2º do art. 8º da Lei Federal 12.527, de 2011:

I – estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II – proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2013, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

III – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 e seus anexos;

IV – execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos mensal e acumuladamente no exercício;

V – (V E T A D O)

VI – até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII – demonstrativo atualizado, mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando a classificação funcional e estrutura programática, a unidade orçamentária, contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;

VIII – até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos;

IX - relatório trimestral de avaliação da execução dos programas voltados ao comba­te das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;

X – Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;

XI – Demonstrativo das ações e respectivas despesas voltadas para realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014;

XII – Caderno de encargos da copa do mundo de futebol 2014;

XIII – até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre, o relatório de desempenho físico-financeiro em dois graus de detalhamento, conforme previsão dos §§1º e 2º do art. 78;

XIV - até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, adotará medidas com vistas a assegurar a transparência também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, especialmente as informações referentes:

I - quanto à despesa: a todos os atos praticados pelas unidades gestoras, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II - quanto à receita: ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 89. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:

I – quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:

a) o número de cargos ocupados e vagos;

b) o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;

c) o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;

d) o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;

e) número de servidores em licença sem vencimentos e em disponibilidade.

II – quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;

III – quantitativo de cargos em comissão e de funções de confiança existentes, contendo o número de cargos ou funções ocupadas, discriminando entre servidores efetivos e servidores sem vínculo com o serviço público, servidores requisitados e empregados públicos, por Poder e unidade orçamentária;

IV – quantitativo de servidores conveniados;

V – quantitativo de servidores contratados temporariamente.

§1º O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente a despesas com pessoal e encargos sociais.

§2º O disposto neste artigo atenderá ao disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 90. O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Fi­nanças, publicará no portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual e a seus créditos adicionais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – número do projeto de lei;

II - número da emenda;

III – autor;

IV - funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo;

V – dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados.

Art. 91. A lei orçamentária anual atenderá ao disposto nos arts. 5º e 214, III, da Lei Complementar Distrital nº 803, de 25 de abril de 2009, conforme estabelece o § 3º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 92. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.

§2º Os Sistemas de Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Material deverão interagir com o Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, a fim de possibilitar o processamento e disponibilização de dados, com o objetivo de obtenção de custos, de forma sistematizada e automatizada.

§3º O controle de custos tomará por base os dados do relatório do Demonstrativo da Execução da Despesa por Programa de Trabalho e do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por meio de metodologia centrada nos programas finalísticos e aplicada a todas as entidades da Administração do Distrito Federal, atualizando de forma detalhada a composição de insumos e custos das ações desenvolvidas nos Programas de Governo, a mensuração dos custos dos projetos e atividades, a avaliação e a comparação dos resultados, entre si e em relação ao Plano Plurianual.

§4º A avaliação dos resultados dos Programas deverá ocorrer na forma da Lei nº 4.742, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015.

Art. 93. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei serão, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).

Art. 94. (V E T A D O)

Art. 95. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal serão acompanhados de:

I – cópia do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF, em sua última revisão, contendo a previsão de novas operações de crédito a contratar;

II – documento que demonstre a adequação financeira e orçamentária da operação;

III – estudo que comprove equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados;

IV – documento que evidencie as condições contratuais;

V – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, ambas do Senado Federal;

VI – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contra­-garantia em operações de crédito;

VII – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo;

VIII – fundamentação e justificativas para a realização do projeto a ser financiado pela ope­ração de crédito, quando for o caso, em termos de prioridades, planejamento, demandas, ou cumprimento de legislação, bem como suas etapas e prazos de implantação;

IX – valor total estimado, bem como o detalhamento da sua estrutura global de finan­ciamento, elencando a participação de quaisquer recursos privados ou relativos a outras operações de crédito, nacionais ou internacionais, contratadas ou a serem contratadas, para o projeto a ser financiado.

Art. 96. A apresentação do Demonstrativo da Origem e Aplicação de Recursos de Alienação de Ativos não dispensa o cumprimento do disposto no § 1º do art. 47 e do art. 49, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 97. A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 60 (sessenta) dias após o encerra­mento do exercício financeiro, quadro legal dos benefícios tributários classificados como renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, por tributo, excluindo-se os valores efetivamente renunciados no exercício anterior.

Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 99. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPELLI

Anexos em arquivo.