Lei 4949 - Estabelece normas gerais para realização de concurso publico

LEI Nº 4.949, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.

Publicada no DODF nº 209, de 16/10/2012 – Pags. 1 a 4

Alterações:

Lei n° 5.450, de 12/01/2015 – DODF de 13/01/2015.

Lei nº 5.541, de 28/09/2015 – DODF de 29/09/2015.

Lei nº 5.768, de 10/01/2017 – DODF de 10/01/2017.

Lei nº 5.769, de 14/12/2016 – DODF de 20/02/2017.

Lei nº 5.976, de 18/08/2017 – DODF de 24/08/2017.

Lei nº 6.074, de 09/01/2018 – DODF de 11/01/2018.

Lei nº 6.098, de 05/02/2018 – DODF de 05/02/2018.

Lei nº 6.166, de 03/07/2018 – DODF de 04/07/2018.

Lei nº 6.228, de 28/11/2018 – DODF de 29/11/2018.

Lei nº 6.488, de 14/01/2020 – DODF de 17/01/2020.

 

Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso para provimento de cargo público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se à empresa pública que receba recursos do Tesouro.

Art. 2º A realização do concurso público é de responsabilidade do órgão central de pessoas, podendo delegar competência ao órgão ou entidade interessada.

§ 1º O concurso é realizado diretamente pela própria administração pública ou por pessoa jurídica contratada.

§ 2º O procedimento para realização de concurso público é iniciado com a abertura de processo administrativo, noticiada de forma sucinta no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação dos cargos e do número provável de vagas a serem providas.

Art. 3º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela administração pública.

Art. 4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam:

I – o órgão ou entidade interessada;

II – a pessoa jurídica contratada para sua realização;

III – o candidato inscrito.

Parágrafo único. Ocorrendo anulação ou revogação de qualquer prova do concurso público, o candidato tem direito à devolução do valor da inscrição, mediante requerimento em que solicite também sua exclusão do concurso.

Art. 5º É excluído do concurso público, sem direito a indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital normativo do concurso.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.

Art. 6º É vedado:

I – estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em lei;

II – restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;

III – deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação;

IV – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;

V – beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;

VI – criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público;

VII – realizar, na mesma data, provas para o provimento de cargos e empregos públicos de carreiras diversas.

Art. 7º A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.

Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa, der causa a irregularidade em concurso público.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.

§ 1º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.

§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:

I – o conteúdo das provas;

II – os critérios de avaliação e aprovação;

III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.

§ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.

§ 4º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

§ 5º Ficam reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.

acrescentado o § 6º ao art. 8º pela lei nº 5.976, de 18/08/2017 – DODF de 24/08/2017.

§ 6º O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO III

DO EDITAL NORMATIVO

Art. 9º O edital normativo do concurso público deve ser elaborado:

I – em consonância com a legislação aplicável aos servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico e plano de carreira;

II – em conformidade com os critérios previamente estabelecidos pelo órgão central de pessoas e pelo órgão ou pela entidade interessada no concurso público;

III – de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo.

Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:

I – identificação do órgão central de pessoas, do órgão ou da entidade interessada, bem como da pessoa jurídica executora;

II – identificação do cargo público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, região de interesse, turno de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas, com a especificação das vagas reservadas à pessoa com deficiência, bem como o cronograma para as nomeações;

III – endereço dos locais de inscrição e dos procedimentos pertinentes, com descrição específica daqueles dirigidos à pessoa com deficiência;

IV – valor da inscrição, formas de pagamento e condições de isenção;

V – informações acerca das formalidades confirmatórias da inscrição;

VI – definição das etapas do concurso público e das espécies de provas;

VII – descrição dos conteúdos exigidos;

nova redação dada ao inciso vii do art. 10, pela lei nº 5.768, de 23/12/2016 – dodf de 10/01/2017.

VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:

a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998;

b) a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capítulos, títulos ou dispositivos legais;

VIII – informação sobre as prováveis datas de realização das provas;

IX – indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação;

X – indicação dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para divulgação;

nova redação dada ao inciso x do art. 10 pela lei nº 6.074, de 09/01/18 – dodf de 11/01/18.

X - indicação dos mecanismos de divulgação dos resultados, inclusive o final, com datas, locais e horários;

XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;

XII – fixação do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação;

XIII – forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado.

§1º É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, vedada a realização de concurso público exclusivo para cadastro de reserva.

ACRESCENTADos os §§ 2º e 3º aO ART. 10 PELa lei nº 5.450 de 12/01/15 – DODF DE 13/01/15 – suplemento b.

§ 2º A administração pública pode realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e respeitada a ordem de classificação.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.

acrescentado o § 4º ao art. 10 pela lei nº 6.166, de 03/07/2018 – dodf de 04/07/2018.

§ 4º A Administração Pública pode realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e respeitada a ordem de classificação.

acrescentado o § 5º ao art. 10 pela lei nº 6.166, de 03/07/2018 – dodf de 04/07/2018.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.

Art. 11. O edital normativo do concurso público deve ser:

I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova;

II – disponibilizado integralmente na internet, no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.

Art. 12. A alteração de qualquer dispositivo do edital normativo do concurso deve ser publicada integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.

Parágrafo único. Exceto na hipótese de supressão de conteúdo a ser estudado pelo candidato, a alteração no conteúdo programático previsto no edital ensejará recomeço da contagem do prazo a que se refere o art. 11, I, a partir da publicação da alteração.

Art. 13. A suspensão, revogação ou anulação de concurso público deve ser fundamentada.

Art. 14. Eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação.

Parágrafo único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.

CAPÍtuLO IV

DAS EtAPAS

Art. 15. O concurso público é de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Só se admite prova de títulos quando houver expressa previsão na lei do respectivo plano de carreira.

Art. 16. É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa à aprovação e classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente.

Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes da etapa seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.

acrescentado o art. 16-a pela lei nº 6.488, de 14/01/2020 – dodf de 17/01/2020.

Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.

 

Art. 17. O curso de formação como etapa do concurso público depende de previsão na lei do respectivo plano de carreira.

CAPÍtuLO V

DAS INSCRIÇÕES

Art. 18. A inscrição em concurso público pressupõe a aceitação incondicional de todos os termos e condições do respectivo edital normativo.

Art. 19. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para sua realização.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.

Art. 20. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento público ou particular.

Art. 21. É permitida a inscrição pela internet na forma e nas condições previstas no edital normativo do concurso público, observadas as normas de controle e segurança.

Art. 22. O valor da inscrição não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso.

Parágrafo único. Para definir o valor de inscrição, devem-se levar em conta:

I – os vencimentos do cargo público;

II – a escolaridade exigida;

III – o número de fases e de provas do concurso público;

IV – o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.

Art. 23. É assegurada a devolução do valor da inscrição no caso de anulação ou revogação do concurso público.

§ 1º A pessoa jurídica contratada é responsável pela devolução dos valores das inscrições, sendo-lhe assegurada a reposição de custos prevista no contrato com o órgão ou entidade interessada.

§ 2º Não é devida a reposição de custos quando a pessoa jurídica contratada der causa à anulação ou revogação do concurso público, de suas fases ou provas.

Art. 24. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso e em período e horário que facilitem o comparecimento do candidato.

§ 1º No caso de inscrição realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados postos de inscrição em locais de fácil acesso, com equipes de orientação e computadores.

§ 2º Nos postos de inscrição de que trata o § 1º, deve ser garantido o acesso a pessoas com deficiência, inclusive com equipamentos compatíveis para defi cientes visuais e auditivos.

Art. 25. No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare a condição de canhoto, a necessidade de assento especial ou de equipamento compatível com sua deficiência.

Parágrafo único. Para a realização da prova, deve ser disponibilizada cadeira adequada às condições de que trata este artigo.

Art. 26. É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da responsabilidade civil e das sanções penais cabíveis.

Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:

I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;

II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.

§ 1º O edital normativo do concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.

§ 2º A documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento devem ser especificados no edital normativo do concurso.

§ 3º O benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao do início da inscrição para o concurso.

CAPÍtuLO VI

DAS PROVAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 28. As provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital normativo do concurso público.

Art. 29. A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.

Art. 30. A bibliografia eventualmente indicada vincula a banca examinadora e refere-se à edição indicada no edital normativo do concurso público.

Parágrafo único. É vedada a indicação de obra rara, inédita ou com edição esgotada.

Art. 31. A pessoa jurídica contratada é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa e civilmente por atos ou omissões que o violarem.

Seção II

Da Elaboração das Provas

Art. 32. As provas são elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do conteúdo avaliado.

§ 1º As questões devem ser redigidas:

I – sem duplicidade de interpretação;

II – com o mesmo padrão gramatical exigido do candidato;

III – com a terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado.

§ 2º Nas provas objetivas ou discursivas de língua portuguesa, a terminologia gramatical, quando for o caso, é a estabelecida:

I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira;

II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;

III – no vocabulário ortográfico elaborado pela Academia Brasileira de Letras;

IV – na gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura consagrados pelo uso.

§ 3º Nas provas de matéria técnica, a redação das questões pode utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.

§ 4º A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos o briga:

I – a adoção de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;

II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.

§ 5º À pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem compatível com a deficiência.

Art. 33. O nível de dificuldade das provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do candidato e a complexidade das atribuições relativas ao cargo público objeto do concurso.

Seção III

Das Espécies

Subseção I

Da Prova Escrita

Art. 34. A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas.

Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação.

Art. 35. As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.

Parágrafo único. Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.

Art. 36. Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.

Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de correção.

Art. 37. Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deve indicar:

I – o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;

II – as tipologias textuais passíveis de exame;

III – os critérios de correção e pontuação de cada quesito.

Parágrafo único. A correção da redação é feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.

Art. 38. São assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações.

Subseção II

Da Prova Física

Art. 39. Para a realização de prova física, o edital normativo do concurso público deve indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres.

§ 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova física, Unidade de Terapia Intensiva móvel apta para atendimento de emergência.

§ 2º É vedada a aplicação de prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado.

Art. 40. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados.

Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público.

Art. 41. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo público.

Art. 42. É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de desempenho físico mínimo.

Subseção III

Da Prova Prática

Art. 43. A realização de prova prática exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais.

Parágrafo único. O edital deve informar as especificações dos equipamentos, materiais e instrumentos a serem usados na prova prática.

Art. 44. O desempenho do candidato deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.

Subseção IV

Da Prova Oral

Art. 45. A prova oral é realizada por banca de examinadores formada por, no mínimo, três especialistas.

Art. 46. A avaliação do candidato é fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação.

Art. 47. A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.

Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.

Subseção V

Da Prova de Títulos

Art. 48. A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte:

I – é sempre a última prova do concurso;

II – a pontuação não pode exceder a cinco por cento do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;

III – os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital normativo do concurso público;

IV – somente para cargo público com exigência de curso superior pode ser exigida prova de títulos em concurso público.

Seção IV

Da Aplicação das Provas

Art. 49. As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital normativo do concurso público.

Art. 50. O edital normativo do concurso público deve definir os materiais, os objetos, os instrumentos e os papéis necessários à realização da prova.

Parágrafo único. É eliminado do concurso público o candidato que não puder realizar a prova por deixar de atender às definições previstas neste artigo.

Art. 51. Para a realização da prova, o candidato sujeita-se:

I – à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo do concurso público;

II – às orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido;

III – à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova;

IV – à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;

V – às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações;

VI – à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.

§ 1º É admitida a identificação dactiloscópica.

§ 2º Fica impedido de realizar a prova o candidato:

I – que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital normativo do concurso público;

II – cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.

§ 3º Ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.

Art. 52. O local de realização das provas deve estar adequadamente preparado para acolher os candidatos.

§ 1º Durante o horário das provas, deve haver serviço de atendimento médico de emergência, nos locais indicados pela pessoa jurídica responsável pela organização do concurso público.

§ 2º A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas não acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das provas.

acrescentado o art. 52-a pela lei nº 5.769, de 14/12/16 – dodf de 20/02/17.

Art. 52-A. É assegurada aos candidatos moradores da mesma residência a realização das provas na mesma instituição.

Seção V

Da Correção das Provas

Art. 53. A correção das provas é feita em conformidade com os requisitos e os critérios fixados no edital normativo do concurso público e nas orientações contidas no caderno de provas.

§ 1º A correção das provas de matéria jurídica deve utilizar como critério vinculante, sucessivamente:

I – a jurisprudência pacificada, publicada até a data da primeira publicação do edital normativo do concurso:

a) do Supremo Tribunal Federal;

b) dos Tribunais Superiores;

c) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II – a bibliografia eventualmente especificada no edital normativo.

§ 2º É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não consolidadas ou negadas pela doutrina majoritária.

acrescentado o art. 53-a pela lei nº 5.541, de 28/09/15 – dodf de 29/09/15.

Art. 53-A. A divulgação dos gabaritos faz-se acompanhada da justificação das respostas apon­tadas pela banca examinadora.

Art. 54. É lícito deduzir pontos em virtude de questões erradas e atribuir pontuação zero ao não preenchimento da questão.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 55. Cabe recurso administrativo, devidamente fundamentado e por escrito, do gabarito e do resultado das provas de concurso público.

§ 1º É de, no mínimo, dez dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.

§ 2º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.

§ 3º Não é admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.

§ 4º No último quarto do tempo destinado à prova, o candidato tem direito de levar consigo o caderno de questões, desde que seja disponibilizado cartão para transcrever as respostas ou folha avulsa para transcrever a redação.

Art. 56. A decisão sobre cada recurso deve ser fundamentada.

Parágrafo único. A decisão de recurso é irrecorrível.

Art. 57. Os recursos devem ser decididos no prazo previsto no edital normativo do concurso público.

Art. 58. É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele interposto.

Art. 59. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.

CAPÍTULO VIII

DO EXAME PSICOTÉCNICO

Art. 60. O exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em lei.

Art. 61. Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo público.

§ 1º Devem ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação.

§ 2º É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.

Art. 62. O exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas.

Art. 63. O resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.

§ 1º O resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado, e somente o candidato pode obter, mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.

§ 2º Os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos.

§ 3º É facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

Art. 64. O exame psicotécnico realizado em concurso não pode ser aproveitado em outro concurso.

CAPÍTULO IX

DA VIDA PREGRESSA

Art. 65. A pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.

§ 1º Os critérios para a pesquisa e a busca de dados de que trata este artigo são os fixados no edital normativo do concurso público, vedados os de natureza subjetiva.

§ 2º A habilitação ou a inabilitação decorrentes de pesquisa e busca de dados é necessariamente fundamentada.

§ 3º Ao candidato inabilitado é assegurada a interposição de recurso.

§ 4º É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitas em outro concurso público.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Aplicam-se as disposições materiais do direito do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o candidato e a pessoa jurídica organizadora do concurso público que tenha finalidade econômica.

Art. 67. Não pode ser contratada pelo Distrito Federal, para a realização de concurso público, pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio tenha sido condenado judicialmente por qualquer ato fraudulento na realização de concurso público.

Parágrafo único. O prazo de inabilitação é de dez anos, contado do trânsito em julgado da decisão.

Art. 68. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.

nova redação dada ao art. 68, pela lei nº 6.098, de 02/02/2018 – dodf de 05/02/2018.

Art. 68. O candidato aprovado entre o quantitativo das vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo ou no emprego público ao qual concorreu.

§ 1º O prazo estabelecido no edital do certame será automaticamente prorrogado por igual período, quando a Administração Pública, por ato formal, ainda que temporário, suspender as nomeações para concursos já homologados.

§ 2º Não flui o prazo de validade do concurso do termo inicial ao final da suspensão das nomeações, ainda que já tenha ocorrido a prorrogação, devendo o período da interrupção ser aditado ao prazo constante do edital.

§ 3º Sendo suspensas as nomeações com base no art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar federal nº 101, 4 de maio de 2000, é adotada a redução das despesas, por meio de exoneração de ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, de forma análoga ao preceituado no art. 169, § 3º, I, da Constituição Federal.

nova redação dada ao art. 68, pela lei nº 6.228, de 28/11/2018 – dodf de 29/11/2018.

Art. 68. (V E T A D O).

inserção do parágrafo único ao art. 68, pela lei nº 6.228, de 28/11/2018 – dodf de 29/11/2018.

Parágrafo único. Quando a Administração Pública, por expressa disposição legal, fica impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado, o prazo de validade estabelecido no edital do certame é automaticamente suspenso, voltando a correr, após cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Art. 69. Rege-se pela Lei federal nº 7.515, de 10 de julho de 1986, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargo público.

Art. 70. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público.

Art. 71. As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, aos concursos públicos realizados pelas empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista do Distrito Federal.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – a Lei nº 1.226, de 17 de outubro de 1996;

II – a Lei nº 1.321, de 26 de dezembro de 1996;

III – a Lei nº 1.327, de 26 de dezembro de 1996;

IV – a Lei nº 3.697, de 8 de novembro de 2005;

V – a Lei nº 3.703, de 21 de novembro de 2005;

VI – a Lei nº 3.774, de 27 de janeiro de 2006;

VII – a Lei nº 3.962, de 27 de fevereiro de 2007;

VIII – a Lei nº 3.964, de 27 de fevereiro de 2007;

IX – a Lei nº 4.104, de 5 de março de 2008.

Brasília, 15 de outubro de 2012

AGNELO QUEIROZ