LEI Nº 4.958, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012.
Publicada no DODF nº 223, de 05/11/2012 –
Pags. 1 e 2.
Reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de
Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira Técnica Fazendária, criada pela Lei
nº 2.862, de 27 de dezembro de
2001, com a denominação alterada
pela Lei
nº 3.439, de 9 de setembro de 2004
,
fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º A
Carreira Técnica Fazendária passa a se denominar Carreira Gestão Fazendária.
Art. 3º
Compõem a Carreira Gestão Fazendária os cargos de:
I – Analista
de Gestão Fazendária, de nível superior;
II – Técnico
de Gestão Fazendária, de nível médio;
III – Agente
de Gestão Fazendária, de nível fundamental.
§ 1º Os
cargos de Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário passam
a denominar-se, respectivamente, Analista de Gestão Fazendária, Técnico de
Gestão Fazendária e Agente de Gestão Fazendária.
§ 2º O
disposto no § 1º não implica mudança nas especialidades concernentes aos
referidos cargos.
Art. 4º Os
integrantes da Carreira Gestão Fazendária têm lotação e exercício na Secretaria
de Estado de Fazenda.
Parágrafo
único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda dispor sobre critérios de
lotação e de remoção de servidores.
Art. 5º Para
os efeitos desta Lei considera-se:
I – carreira:
conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados de
acordo com a natureza, a complexidade, o grau de responsabilidade e as
atribuições a serem desempenhadas;
II – cargo,
dividido em classes e padrões: conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional cometidas ao servidor;
III – classe,
divisão do cargo, composta por padrões: posição do servidor na tabela de
escalonamento do cargo, cuja mudança depende de promoção;
IV – padrão,
subdivisão da classe: vinculado ao valor do vencimento básico;
V –
especialidade:
a) conjunto
de atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos, atendidas as peculiaridades
de formação profissional e de nível de escolaridade exigido para ingresso no
cargo;
b)
denominação dada em decorrência das atribuições específicas desempenhadas pelo
servidor;
VI –
progressão funcional: passagem do padrão em que se encontra o servidor para o subsequente, dentro da mesma classe, considerando-se
exclusivamente o tempo de efetivo exercício;
VII –
promoção funcional: mudança para a classe imediatamente superior do mesmo
cargo, quando o servidor atingir o último padrão de uma classe, conforme
legislação vigente.
Art. 6º A
Carreira Gestão Fazendária, organizada em classes e padrões, tem seu total de
cargos alterados na forma seguinte:
I – Analista
de Gestão Fazendária: duzentos cargos;
II – Técnico
de Gestão de Fazendária: oitocentos e cinquenta
cargos;
III – Agente
de Gestão Fazendária: duzentos cargos.
Parágrafo
único. Os cargos de Agente de Gestão Fazendária ficarão extintos à medida que
vagarem.
Art. 7º O
ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dá-se no Padrão I da Terceira
Classe do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, com as seguintes exigências:
I – Analista
de Gestão Fazendária: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente,
fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação, com formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de
fiscalização do exercício da profissão, nos casos especificados;
II – Técnico
de Gestão Fazendária: ensino médio concluído, reconhecido por órgão próprio do
sistema de ensino e curso de qualificação profissional na área, nos casos
especificados.
Art. 8º Os
integrantes da Carreira Gestão Fazendária ficam submetidos ao regime de
trabalho de quarenta horas semanais.
Parágrafo
único. Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Secretário
de Estado de Fazenda pode, em relação aos servidores da Carreira Gestão
Fazendária:
I –
estabelecer jornadas de até quarenta horas semanais;
II – definir
escalas de trabalho ou de plantão, de acordo com o tipo e a necessidade do
serviço;
III –
convocar para operações especiais ou emergenciais.
Art. 9º Com
exceção das competências privativas de carreiras específicas são atribuições do
cargo de:
I – Analista
de Gestão Fazendária: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas,
administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da
Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Técnico
de Gestão Fazendária: execução técnico-administrativa das atividades técnicas,
administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da
Secretaria de Estado de Fazenda;
III – Agente
de Gestão Fazendária: suporte operacional às atividades técnicas,
administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo
único. O detalhamento das atribuições dos cargos da Carreira Gestão Fazendária
é definido em ato conjunto dos titulares da Secretaria de Estado de
Administração Pública e da Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de sessenta
dias.
Art. 10. Os
cargos de direção, chefia e assessoramento nas áreas
de suprimentos, documentação, comunicação administrativa, transportes, serviços
gerais e de manutenção de próprios, no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda, são ocupados, preferencialmente, por servidores da Carreira gestão
Fazendária.
Art. 11. O
desenvolvimento do servidor na Carreira gestão Fazendária dá-se mediante
progressão e promoção funcional, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
observados os requisitos e as condições fixados no regulamento desta Lei.
Art. 12. É
vedada a concessão de progressão funcional ao servidor em estágio probatório.
§ 1º A
aprovação no estágio probatório assegura ao servidor o direito à contagem do
tempo de serviço para fins de posicionamento no padrão de vencimento
correspondente ao término do estágio.
§ 2º O
aproveitamento de interstício temporal após o fim do estágio probatório não
significa progressão ou promoção funcional retroativa.
Art. 13. Fica
instituído o programa de desenvolvimento profissional, voltado para a
capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor da Carreira
gestão Fazendária.
§ 1º Compete
ao Secretário de Estado de Fazenda elaborar o programa de que trata este artigo
em conjunto com a Escola de governo.
§ 2º O
programa de que trata este artigo tem por objetivo a formação e a capacitação
profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com
ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos
servidores da Carreira gestão Fazendária.
Art. 14. A remuneração dos cargos
da Carreira gestão Fazendária é composta das seguintes parcelas:
I –
vencimento básico, na forma disposta no Anexo Único desta Lei;
II –
Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, criada pela Lei nº 1.994, de 2 de julho de 1998,
observados os seguintes percentuais:
a) 48,48%,
para o cargo de Analista de gestão Fazendária;
b) 50,78%,
para o cargo de Técnico de gestão Fazendária;
c) 53,45%,
para o cargo de Agente de gestão Fazendária, Especialidade Agente de Portaria;
d) 52,25%,
para as demais especialidades do cargo de Agente de gestão Fazendária;
III – parcela
individual fixa, instituída pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003,
enquanto viger essa Lei.
Parágrafo
único. Os percentuais estabelecidos no inciso II deste artigo são calculados
sobre o maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 15. Fica
criada a gratificação de gestão Fazendária – GGF destinada a elevar os índices
de satisfação dos contribuintes do Distrito Federal e de qualidade das
atividades de administração fazendária.
§ 1º Compete
ao governador regulamentar a GGF aos integrantes da Carreira gestão Fazendária
mediante proposta do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – CPRH, que
especificará:
I – as
unidades de lotação e exercício dos servidores que serão contemplados com a
GGF;
II – a
proporcionalidade a ser observada para o pagamento da GGF, considerando o grau
de complexidade atribuível à atividade de gestão fazendária, a partir do
atendimento ao contribuinte, recebimento, protocolização e encaminhamento do
pleito, até a execução e o processamento das decisões adotadas.
§ 2º O valor
integral da GGF corresponde a 7,0323% do vencimento
básico do Padrão III, da Classe Especial do cargo de Analista de gestão
Fazendária.
§ 3º A
gratificação prevista neste artigo é concedida independentemente das vantagens
conferidas à Carreira gestão Fazendária.
§ 4º A GGF é
devida nas hipóteses de afastamento remunerado.
Art. 16. Em
decorrência da similitude de atribuições, remuneração e grau de escolaridade,
ficam aproveitados na Carreira gestão Fazendária os seguintes cargos da
Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de
13 de novembro de 1989, cujos ocupantes, em 28 de julho de 2002, encontravam-se
lotados na então Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento:
I – dezoito
cargos efetivos de Analista de Administração Pública;
II –
quinhentos e vinte e seis cargos efetivos de Técnico de Administração Pública;
III –
duzentos e oitenta e seis cargos efetivos de Auxiliar de Administração Pública.
Parágrafo
único. Ato conjunto dos titulares da Secretaria de Estado de Administração
Pública e da Secretaria de Estado de Fazenda deve definir o enquadramento dos
servidores de que trata este artigo na tabela do Anexo Único desta Lei.
Art. 17. O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e aos
pensionistas, com direito à paridade remuneratória, especialmente no que
concerne à denominação do cargo.
Art. 18.
Enquanto não definidos os percentuais de que trata o
art. 15, § 1º, II, os servidores da Carreira gestão Fazendária lotados e em
efetivo exercício nas Agências de Atendimento ao Contribuinte e na Corregedoria
Fazendária – COFAZ, farão jus à GGF integral.
Art. 19.
Excepcionalmente, os servidores cedidos à Secretaria de Estado de Fazenda,
constantes do Anexo do Decreto nº 24.647, de 14 de junho de 2004, em sua
redação vigente, perceberão a Gratificação de Apoio Fazendário, enquanto
perdurar a cessão.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores cedidos pelo Serviço
de Limpeza urbana à Secretaria de Estado de Fazenda no período compreendido
entre a publicação do Decreto nº 24.647, de 2004, e a publicação desta Lei.
Art. 20. A partir da data da
publicação desta Lei fica extinta a Gratificação de Atendimento ao Contribuinte
– GAC, instituída pela Lei nº 3.439, de 2004.
Art. 21.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.862, de 2001, e o art. 4º da Lei nº 3.439, de 2004.
Art. 22. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º
de novembro de 2012.
AGNELO
QUEIROZ