Lei 4979-2012 - Altera a Lei 1254-1996

LEI Nº 4.979, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.

Publicada no DODF nº 244, de 05/12/12 - Pág. 22.

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ...............................

§ 4º As operações com papel a que se refere o caput, IV, abrangem apenas as atividades:

I – do fabricante;

II – do usuário, entendido como a empresa jornalística ou a editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos;

III – do importador;

IV – do distribuidor;

V – da gráfica, entendida como aquela que realiza impressão de jornais e periódicos e recebe o papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.

§ 5º Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham exclusivamente matéria de propaganda comercial.

Art. 2º A Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ...............................

§ 1º Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer, até o dia 23 de novembro de 2012, a sua adesão, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou

da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).

Art. 3º ...............................

V – à apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ