Lei 4997 - Suspende exigibilidade e concede remissao e isenção de tributos

LEI Nº 4.997, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Publicada no DODF nº 258, de 20/12/2012 – Pags. 1 e 2.

Alterações:

Lei nº 5.287, de 30/12/13 – DODF de 31/12/13.

Lei nº 5.593, de 28/12/15 – DODF de 29/12/15.

Lei nº 6.466, de 27/12/19 – DODF de 30/12/19. Alterações. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

 

Suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF dos seguintes tributos:

nova redação dada ao caput do art. 1º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15. efeitos a partir de 1º/01/2016.

Art. 1º Fica concedida, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF dos seguintes tributos:

revogado o art. 1º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

III – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

IV – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

V – Taxa de Limpeza Pública – TLP.

Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos III e IV independem de requerimento do interessado.

revogado o art. 1º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 2º Ficam isentas do ITBI e do ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP destinados aos programas habitacionais de interesse social:

nova redação dada ao caput do art. 2º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15. efeitos a partir de 1º/01/2016.

Art. 2º Ficam isentas do ITBI e do ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP destinados aos programas habitacionais de interesse social:

revogado o art. 2º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

I – à pessoa física beneficiária de programa habitacional de interesse social;

II – à pessoa jurídica credenciada ou autorizada pelo órgão responsável pela política habitacional do Distrito Federal.

§ 1º A isenção prevista neste artigo para os imóveis de que trata o caput abrange todas as transmissões ocorridas dentro de programa habitacional até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social.

§ 2º A isenção prevista neste artigo é extensiva aos imóveis localizados em áreas de regularização de interesse social.

§ 3º As áreas de regularização de interesse social são aquelas instituídas pelo Plano Diretor de Ordenamento territorial destinadas predominantemente à população de baixa renda e sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 4º Para o reconhecimento da isenção, a CODHAB/DF deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos imóveis, contendo os seguintes dados:

I – endereço completo e inscrição do imóvel;

II – nome e CPF do contribuinte beneficiário;

III – declaração expressa de que os imóveis estão relacionados a programa habitacional de interesse social.

revogado o art. 2º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 3º Ficam isentas de ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, desde que declarada de interesse público pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano.

nova redação dada ao art. 3º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15. efeitos a partir de 1º/01/2016.

Art. 3º Ficam isentas de ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, desde que declarada de interesse público pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH.

revogado o art. 3º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 4º Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013.

Art. 5º Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os créditos tributários relativos aos impostos relacionados nos arts. 1º, 2º e 3º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013.

nova redação dada ao art. 5º pela lei nº 5.287, de 30/12/13 – dodf de 31/12/13.

Art. 5º Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, relativos a:

I – IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP que tenham como contribuinte a CODHAB/DF;

II – ITBI e ITCD, nas transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da TERRACAP, destinados aos programas habitacionais de interesse social, nos termos do art. 2º;

III – ITCD, nas doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, nos termos do art. 3º.

nota: vide ato declaratório surec nº 102, de 07/11/13 – dodf de 11/11/13.

Art. 6º As remissões previstas nesta Lei não implicam restituição dos valores já recolhidos ao tesouro do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ