Portaria Conjunta SEAP-SEF nº 5 - GHGF.doc

PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 16 DE MAIO DE 2014.

Publicada no DODF nº 98, de 19/05/2014. Págs. 12 a 15.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o contido no artigo 9º, da Lei nº 5.212, de 13 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Gratificação por Habilitação em Gestão Fazendária - GHGF, da carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, RESOLVEM:

Art. 1º A Gratificação por Habilitação em Gestão Fazendária – GHGF é devida aos integrantes da carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º A GHGF de que trata este artigo não será concedida quando o título ou certificado constituir requisito para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º A concessão da GHGF não é garantia ao servidor de ser lotado na unidade a qual haja vinculação com a área de conhecimento do curso apresentado.

§ 3º A GHGF é concedida na forma e nos percentuais previstos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 9º da Lei nº 5.212 /2013.

§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá, cumulativamente, o valor da GHGF relativo a mais de um título dentre os previstos em Lei.

§ 5º É permitido ao servidor substituir o título apresentado para a concessão da GHGF por outro de maior nível de escolaridade.

Art. 2º Para fins desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - GHGF: parcela remuneratória, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, vinculado à apresentação de diploma ou certificado obtidos mediante a conclusão de cursos de ensino médio, graduação, 2ª graduação, especialização, mestrado e doutorado;

II - Certificado de Ensino Médio: obtido em razão da conclusão do ensino médio ou habilitação legal equivalente referentes à etapa final da educação básica;

III - Diploma de Graduação: obtido por meio de cursos de nível superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo;

IV - Certificado de Especialização: obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas, presencial ou à distância, incluindo-se nesta categoria os cursos de pós-graduação lato sensu e os cursos designados como MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

V - Diploma de Mestrado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação;

VI - Diploma de Doutorado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de tese.

Art. 3º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.

Art. 4º Nos casos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu a concessão da GHGF estará condicionada às atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo/ especialidade ocupado pelo servidor ou às atualizações destas atribuições publicadas em regulamento específico no decorrer da vigência dos respectivos atos normativos.

Art. 5º Nos casos de ensino médio, graduação e 2ª graduação, a concessão da GHGF não obedecerá ao disposto no artigo 4º, podendo ser apresentado certificado ou diploma de conclusão de qualquer curso, uma vez que a sua finalidade é a ampliação de conhecimento de forma genérica e formação continuada.

Art. 6º Os pedidos de concessão da GHGF deverão ser dirigidos à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, a quem competirá a autuação, instrução e análise do requerimento.

§ 1º Autuado um requerimento, os novos requerimentos apresentados pelo interessado serão anexados ao processo já existente, o qual ficará registrado no dossiê.

§ 2º O requerimento deverá ser preenchido em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, juntamente com cópia, frente e verso autenticados, do diploma ou certificado.

§ 3º A unidade responsável pelo recebimento dos documentos poderá efetuar a autenticação da cópia apresentada à vista do original.

§ 4º Em nenhuma hipótese serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.

Art. 7º A análise do processo deverá observar a conformidade das informações prestadas pelo interessado com os dados contidos nos documentos apresentados, observando-se em especial:

I - adequação do diploma/certificado com a vantagem requerida;

II - dados do curso e da entidade expedidora;

III - pertinência do curso com as atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo/especialidade ocupado pelo servidor e/ou normas específicas;

IV - utilização para percepção de outra vantagem.

Parágrafo único. Não serão considerados os diplomas e certificados que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 8º Ao responsável da unidade de gestão de pessoas compete deferir ou indeferir o requerimento de concessão da GHGF, conforme modelo constante do Anexo II, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria e na Lei n° 5.212 /2013.

§ 1º A GHGF , quando deferida, deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor, observadas as datas de vigência especificadas na Lei n° 5.212/2013.

§ 2º No caso de indeferimento, o servidor requisitante deverá ser notificado pelo seu setorial de gestão de pessoas.

§ 3º Ao indeferimento cabe pedido de recurso, na forma do Anexo III, dirigido à unidade de gestão de pessoas.

§ 4º O recurso será analisado pela unidade de gestão de pessoas, que julgará o pedido.

§ 5º Em caso de indeferimento do recurso e discordância da análise efetuada, o servidor poderá, ainda, solicitar em segunda e última instância a apreciação do recurso indeferido pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP da Secretaria de Administração Pública do Distrito Federal – SEAP.

§ 6º Cabe a SUGEP/SEAP julgar apenas os recursos indeferidos que tenham se submetido a todas as etapas previstas nesta Portaria.

§ 7º Após análise, a SUGEP/SEAP encaminhará os autos ao órgão de lotação do servidor que, em caso de deferimento deverá providenciar a publicação da concessão da GHGF e no caso de indeferimento, dará ciência ao servidor.

§ 8º As unidades de gestão de pessoas deverão enviar, trimestralmente, à SUGEP/SEAP, relatório completo contendo a relação de servidores que solicitaram a GHGF e os respectivos encaminhamentos.

§ 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 9º É vedada a utilização, pelo servidor, de um mesmo diploma ou certificado com a finalidade de auferir mais de uma vantagem, de qualquer natureza, relacionada ao seu cargo efetivo.

Art. 10. O diploma ou certificado já apresentado para fins de promoção funcional poderá ser desaverbado e utilizado para requerer a GHGF, desde que o servidor ainda alcance a pontuação mínima exigida para a classe para a qual se efetivou a promoção.

Parágrafo Único. Não será permitida a apresentação de novo diploma ou certificado em substituição àquele desaverbado.

Art. 11. A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação da Lei nº 5.212 /2013, ressalvado o disposto no §11, do artigo 9º do referido diploma legal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

WILMAR LACERDA

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

Secretário de Estado de Administração Pública

Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO I - PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 16 DE MAIO DE 2014.

REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM GESTÃO FAZENDÁRIA – GHGF

Pelo presente, venho requerer a concessão da Gratificação por Habilitação em Gestão Fazendária – GHGF, nos termos da Lei nº 5.212, de 13 de novembro de 2013 e da presente Portaria, correspondente ao título relacionado abaixo, cópia em anexo.

Declaro, sob as penas da Lei, a autenticidade da titulação apresentada e que não houve utilização para fins de recebimento de quaisquer outras vantagens.

 

I – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome Completo:

 

Cargo Efetivo:

 

Especialidade:

 

Unidade de Lotação:

 

Telefone:

 

Matrícula:

 

Endereço Eletrônico:

 

II – CURSO APRESENTADO

( ) Doutorado

 

( ) Mestrado

 

( ) Especialização/Pós-Graduação Lato Sensu

 

( ) Graduação

 

( ) Ensino Médio

 

Nome do Curso:

 

Instituição de Ensino:

 

Data de Conclusão:

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

 

 

______________________________________

Data/Assinatura do(a) Servidor(a)

 

Recebido em: ______/______/______

 

 

Unidade:____________________________________

 

 

Assinatura/Matrícula:__________________________

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II - PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 16 DE MAIO DE 2014.

GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM GESTÃO FAZENDÁRIA – GHGF

FORMULÁRIO PARA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE RESPONSÁVEL

I - AVALIAÇÃO DO TÍTULO APRESENTADO

 

- Análise deve ser efetuada com base nos seguintes itens: (SIM OU NÃO)

 

( ) I - adequação do diploma/certificado com a vantagem requerida;

 

( ) II - dados do curso e da entidade expedidora;

 

( ) III - título constitui requisito para ingresso no cargo efetivo ocupado pelo servidor;

 

( ) IV - pertinência com as atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo/especialidade ocupado e/ou atualizações destas atribuições publicadas em regulamento específico no decorrer da vigência dos respectivos atos normativos (nos casos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu);

 

( ) V - utilização para percepção de outra vantagem; e

 

( ) VI - diploma/certificado atende aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

 

II – ANÁLISE/OBSERVAÇÕES

 

 

 

( ) TÍTULO ACEITO

 

A solicitação do(a) requerente e a documentação apresentada estão de acordo com as normas vigentes. O(a) servidor(a) faz jus à Gratificação por Habilitação em Gestão Fazendária – GHGF no percentual de ___________%, referente ao título apresentado, a partir de ______/______/______.

 

( ) TÍTULO REJEITADO

 

MOTIVO:

 

 

Brasília,           de               de 2014.

 

 

Assinatura/Matrícula - Unidade de Gestão de Pessoas

 

III - CONCLUSÃO

 

DE ACORDO.

( ) SOLICITAÇÃO DEFERIDA, encaminhar para a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

( ) SOLICITAÇÃO INDEFERIDA, notificar o interessado.

 

Brasília,            de                    de 2014.

 

 

________________________________________________

Responsável da Unidade de Gestão de Pessoas

 

 

CIENTE,

Brasília,            de              de 2014.

 

 

___________________________________

Assinatura do(a) Servidor(a)

 

 

 

ANEXO III - PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 16 DE MAIO DE 2014.

GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM GESTÃO FAZENDÁRIA – GHGF

FORMULÁRIO PARA RECURSO

I - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome Completo:

 

Cargo Efetivo:

 

Especialidade:

 

Unidade de Lotação:

 

Telefone:

 

Matrícula:

 

Endereço Eletrônico:

 

II - CURSO APRESENTADO

( ) Doutorado

 

( ) Mestrado

 

( ) Especialização/Pós-Graduação Lato Sensu

 

( ) Graduação

 

( ) Ensino Médio

 

Nome do Curso:

 

Instituição de Ensino:

 

Data de Conclusão:

 

 

Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria a revisão da análise referente ao meu pedido de concessão da GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM GESTÃO FAZENDÁRIA – GHGF, constante do Anexo I, conforme fundamentação apresentada a seguir:

 

III – FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVO DO RECURSO:

 

 

 

 

__________________________________________

Data/Assinatura do(a) Servidor(a)

 

 

IV – ANÁLISE/CONSIDERAÇÕES:

 

( ) RECURSO DEFERIDO

 

Encaminhar para publicação no Diário Oficial do DF, à luz da legislação vigente.

 

Brasília,          de                     de 2014.

 

 

 

 

____________________________________________

Responsável da Unidade de Gestão de Pessoas

 

 

 

 

( ) RECURSO INDEFERIDO

 

Brasília,             de                   de 2014.

 

 

 

 

________________________________________________

Responsável da Unidade de Gestão de Pessoas

 

 

 

Encaminhar para ciência do(a) servidor(a).

 

V - NOTIFICAÇÃO

 

Informamos o INDEFERIMENTO do RECURSO.

 

Brasília,              de                    de 2014.

 

 

 

 

_______________________________________________

Responsável da Unidade de Gestão de Pessoas

 

 

CIENTE,

 

( ) CONCORDO COM A ANÁLISE.

 

Brasília,               de                    de 2014.

 

 

 

 

___________________________________

Assinatura do(a) Servidor(a)

 

 

CIENTE,

 

( ) DISCORDO DA ANÁLISE.

 

Brasília,                  de                    de 2014.

 

 

 

 

___________________________________________

Assinatura do(a) Servidor(a)

 

Encaminhar a SUGEP/SEAP, conforme determina o art. 8º, § 5º, desta Portaria.

 

 

VI – DECISÃO FINAL SUGEP/SEAP

 

( ) RECURSO INDEFERIDO

( ) RECURSO DEFERIDO

Encaminhe-se para ciência do interessado.

Brasília,                 de                       de 2014.

 

 

 

 

__________________________________________________

Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SUGEP/SEAP

 

CIENTE,

 

 

 

____________________________________

Assinatura do(a) Servidor(a)