LEI Nº 5.005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

DODF de 26/12/2012, Páginas. 02 e 03. Publicação.

Lei nº 5.214, de 13/11/13 – DODF de 14/11/13. Alteração.

Nota: vide Portaria nº 28, de 03/02/2014 – DODF de 05/02/2014. Alteração.

Nota: vide Portaria nº 267, de 15/12/2014 – DODF de 16/12/2014. Alteração.

Nota: vide Lei nº 5.784, de 21/12/2016, DODF de 22/12/2016, que reduz em 10% o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que especifica, nos termos do Convênio ICMS 42, de 03/05/2016. Alteração.

Nota: vide Decreto nº 38.485, de 12/09/2017 – DODF de 15/09/2017. Alteração.

Lei nº 6.062, de 29/12/17 – DODF de 02/01/18. Alteração.

Nota: vide art. 3º, § 7º do Decreto nº 39.753, de 02/04/2019 – DODF de 03/04/2019. Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 07/08/2017 e do Convênio ICMS 190, de 15/12/2017. Alteração.

Nota: vide Instrução Normativa SUREC nº 5/2019 – DODF de 17/04/2019, página 01. Alteração.

Nota: vide Decreto nº 40.036, de 22/08/19 – DODF de 23/08/19, que em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe que a apropriação do crédito a que se refere não é cumulativa com os benefícios desta Lei nº 5.005/2012.

Lei nº 6.375, de 12/09/19 – DODF de 13/09/19, Edição Extra. Alterações.

Lei nº 6.766, de 28/12/20 – DODF de 29/12/20. Revogação do Art. 3°, V, a 03 e 04. Efeitos a partir de 01/01/21. Alteração.

Nota: vide Instrução Normativa SUREC nº 17/2020 – DODF nº 230, de 08/12/2020, que dispõe sobre procedimentos para exclusão de ofício do enquadramento na sistemática de apuração prevista nesta Lei n° 5.005/2012. Alteração.

Nota: vide Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 02/2021, de 29/06/2021 – DODF de 30/06/2021, que interpreta a sistemática de apuração prevista nesta Lei.

Decreto nº 43.062, de 07/03/2022 – DODF de 08/03/2022. Regulamentação.

Nota: vide Ordem de Serviço SUREC n° 127, de 10/06/2022 - DODF de 22/06/2022.

Nota: Vide Decreto Legislativo n° 2.372/2022 - DODF 14/12/2022, página 01, que homologa o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, que prorroga a vigência de benefícios fiscais reinstituídos nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro 2017. Alteração.

Nota: Vide Portaria Conjunta nº 03/2023 – DODF 27/04/2023, páginas 08 e 09. Regulamentação.

 

Institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter­municipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.

nova redação dada à ementa pela lei nº 5.214, de 13/11/13 – dodf de 14/11/2013.

Instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os contribuintes que se enquadram nos termos na Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, poderão se utilizar, nas operações internas e interestaduais sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da sistemática descrita nesta Lei.

nova redação dada ao art. 1º pela lei nº 5.214, de 13/11/13 – dodf de 14/11/2013.

Art. 1º A sistemática prevista nesta Lei aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Parágrafo único. Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:

I – o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);

II – os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);

III – os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).

§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias cabíveis, deve ser escriturado o Livro Fiscal Eletrônico – LFE na forma e nos prazos previstos na legislação específica.

nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela lei nº 5.214, de 13/11/13 – dodf de 14/11/2013.

§ 1º O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 2º A opção pela presente forma de apuração deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

nova redação dada ao § 2º do art. 2º pela lei nº 5.214, de 13/11/13 – dodf de 14/11/13.

§ 2º O contribuinte interessado em apurar o ICMS na forma desta Lei deve solicitar seu ingresso por meio de formulário próprio constante no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.

ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 2º pela lei nº 5.214, de 13/11/13 – dodf de 14/11/2013.

§ 3º A adesão ao regime de tributação desta Lei depende de deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda e vale a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 4º Só podem apurar o ICMS pela sistemática prevista nesta Lei os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A partir de seu ingresso na sistemática desta Lei, o contribuinte só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente.

§ 6º O contribuinte que já apura o ICMS nos termos previstos nesta Lei deve ter esta condição publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 7º O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias exigidas nos §§ 1º a 6º.

Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:

I – o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas – VTB;

nova redação dada ao inciso i do art. 3º pela lei nº 6.375, de 12/09/2019 – dodf de 13/09/2019, EDIÇÃO EXTRA.

I - o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V;

II – o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas – VI e Interesta­duais – VINT em relação às vendas totais;

III – o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);

IV – o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);

V – O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:

ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)* 7%].

nova redação dada ao inciso i do art. 3º pela lei nº 6.375, de 12/09/2019 – dodf de 13/09/2019, EDIÇÃO EXTRA.

V - a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação:

a) nas operações internas:

1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%];

2) VTB*15% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020;

3) VTB*17% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2021;

fica revogado o item 03 da alínea “A”, inciso V, art. 03º pela lei nº 6.766, de 28/12/2020 – dodf de 29/12/2020. Efeitos a partir de 01/01/2021.

4) VTB*19% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2022;

fica revogado o item 04 da alínea “A”, inciso V, art. 03º pela lei nº 6.766, de 28/12/2020 – dodf de 29/12/2020. Efeitos a partir de 01/01/2021.

b) nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%].

§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para não contribuintes do ICMS, em especial, construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas.

nova redação dada ao § 1º do art. 03º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.

§ 2º Para os efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 3º O contribuinte regido pelas regras estabelecidas nesta Lei deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.

§ 4º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a:

I – operações com:

a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;

b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;

c) pessoas físicas;

fica acrescentada a alínea “d” ao inciso i do § 04º do art. 03º pela lei nº 5.214, de 13/11/13 – dodf de 14/11/13.

d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

II – prestação de serviço de comunicação.

§ 5º A antecipação prevista no art. 320, III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime descrito nesta Lei.

§ 6º A opção pela sistemática disciplinada nesta Lei implica renúncia à utilização de qualquer outra sistemática de apuração do ICMS, prevista na legislação do Distrito Federal, que contemple incentivo creditício ou de financiamento de capital de giro.

fica revogado o § 6º do art. 03º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

§ 7º O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata o art. 2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.

§ 8º O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide desta Lei deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei.

§ 9º A sistemática de apuração do ICMS prevista nesta Lei não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do regulamento, as informações relativas às suas operações.

nova redação dada ao § 9º do art. 03º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

§ 9º A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 10. A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada por Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte.

nova redação dada ao § 10 do art. 03º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

§ 10. O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deve observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.

fica acrescentado o § 11 ao art. 03º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

§ 11. O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico – LFE deve refletir a sistemática prevista nesta Lei.

fica acrescentado o § 12 ao art. 03º pela lei nº 6.375, de 12/09/2019 – dodf de 13/09/2019, EDIÇÃO EXTRA.

§ 12. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.

Art. 4º Os contribuintes que optarem pela sistemática desta Lei ficam nomeados, enquanto permanecerem nessa condição, como substitutos tributários relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997.

nova redação dada ao art. 04º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

Art. 4º O contribuinte que optar pela sistemática desta Lei, enquanto permanecer nesta condição, é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação.

§ 1º Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna destinada a contri­buintes enquadrados no regime do Simples Nacional, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, é obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

fica revogado o § 1º do art. 4º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

§ 2º O contribuinte enquadrado nas regras desta Lei deve aplicar o percentual de 41,34% (quarenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de Margem de Valor Agregado – MVA no cálculo do ICMS substituição tributária, conforme art. 6º, VII, b, da Lei nº 1.254, de 1996.

fica revogado o § 2º do art. 4º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

§ 3º O contribuinte abrangido por esta Lei pode-se creditar dos valores pagos no ingresso no Distrito Federal, a título de substituição tributária interna, quando da retificação do Livro Fiscal Eletrônico para sua adequação aos termos desta Lei.

fica revogado o § 3º do art. 4º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

Art. 5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque em 30 de setembro de 2011, adotando os seguintes procedimentos:

nova redação dada ao caput do art. 05º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

Art. 5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da sistemática desta Lei, adotando os seguintes procedimentos:

I – as notas fiscais de entrada são consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;

II – os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no mês de outubro de 2011, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação;

nova redação dada ao inciso ii do art. 5º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

II – os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no mês pertinente, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação;

III – o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deverá ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês de outubro de 2011, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei;

nova redação dada ao inciso iii do art. 05º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

III – o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deve ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês pertinente, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei;

IV – o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês de outubro de 2011.

nova redação dada ao inciso iv do art. 05º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

IV – o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês pertinente.

Parágrafo único. Na apuração dos créditos de que trata este artigo, deve ser observado o disposto no art. 2º, no que couber.

Art. 6º Os créditos tributários remanescentes, apurados na forma dos arts. 2º e 5º, são apropriados em doze parcelas sucessivas, observadas as regras de atualização monetária vigentes.

Parágrafo único. O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.

fica revogado o art. 6º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

Art. 7º Os débitos tributários resultantes da retificação da apuração do imposto, na forma desta Lei, devem ser recolhidos com acréscimo dos consectários legais respectivos, facultado o par­celamento na forma da legislação vigente.

§ 1º O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente à publicação desta Lei.

§ 2º Os débitos de imposto apurados ficam diferidos para o prazo estabelecido no § 1º.

Fica revogado o art. 7º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

Art. 8º Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que:

I – tiver sua inscrição no CF-DF suspensa ou cancelada;

II – estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei;

III – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

IV – omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;

V – estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal.

Nota: vide instrução normativa nº 15 de 24/08/2017 – dodf de 25/08/2017.

 

ficam acrescentados os incisos vi e vii ao art. 08º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

VI – vender para empresas interdependentes;

VII – descumprir a regra prevista no art. 2º, § 4º.

§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, IV e V deve ser enviada notificação com prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação de contraprova, sob pena de cobrança do imposto na forma prevista no caput.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 08º PELA LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 – DODF DE 02/03/2018.

§ 1º Antes de se aplicar a exclusão de regime prevista na combinação do caput com os incisos I, II, IV e V, é enviada notificação, com prazo de 30 dias, para que, no uso do contraditório e da ampla defesa, o contribuinte possa, por meio da apresentação de documentos e informações, sanear a possível irregularidade capaz de retirá-lo da sistemática de apuração tributária desta Lei.

NOTA: Suspensão da eficácia do § 1º do art. 08º desta lei pelo adi processo nº 20180020049759ADI, ACÓRDÃO nº 1139663, do Conselho Especial do TJDFT – Liminar deferida com efeitos “ex nunc”, durante o período de 29/11/2018 a 02/07/2019.

§ 2º O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei fica obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei 1.254, de 1996.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 08º PELA LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 – DODF DE 02/03/2018.

§ 2º A contar do mês subsequente à data em que se tornar irrecorrível e, portanto, definitivo o ato de exclusão de regime relacionado a este artigo, fica o contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei obrigado a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.

nota: Suspensão da eficácia dESTE § 2º do art. 08º em razão do art. 01º da LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 TER TIDO SEUS EFEITOS SUSPENSOS PELA ADI Processo nº 20180020049759, adi ACÓRDÃO nº 1139663, do Conselho Especial do TJDFT – Liminar deferida com efeitos “ex nunc”, durante o período de 29/11/202018 a 02/07/2019.

NOTA: declarada inconstitucionalidade do § 2º do art. 08º desta lei pela ADI Processo nº 20180020049759, Adi aCÓRDÃO nº 1180922, do Conselho Especial do TJDFT – decisão de mérito (unânime), com efeitos “ex tunc” e força “erga omnes”.

NOTA: reestabelecida a redação anterior do § 2º do art. 08º em razão da declaração de inconstitucionalidade da redação dada a este dispositivo pela LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 – DODF DE 02/03/2018.

§ 2º O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei fica obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei 1.254, de 1996.

fica acrescentado o § 3º ao art. 08º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

§ 3º Na situação descrita no inciso III, pode ser concedido pelo Subsecretário da Receita efeito suspensivo ao ato de cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que se encerre o julgamento do Recurso na esfera administrativa.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 08º PELA LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 – DODF DE 02/03/2018.

§ 3º Impugnado tempestivamente o ato de exclusão baseado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o subsecretário da Receita pode conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que a impugnação seja julgada por decisão administrativa irrecorrível.

nota: Suspensão da eficácia dESTE § 3º do art. 08º em razão do art. 1º da LEI Nº 6.062, DE 29/12/17 TER TIDO SEUS EFEITOS SUSPENSOS PELA ADI Processo nº 20180020049759, adi ACÓRDÃO nº 1139663, do Conselho Especial do TJDFT – Liminar deferida com efeitos “ex nunc”, durante o período de 29/11/2018 a 02/07/2019.

 

fica acrescentado o § 4º ao art. 08º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em trinta dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 4º DO ART. 08º PELA LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 – DODF DE 02/03/2018.

§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III aos casos em que o crédito tributário lançado com o auto de infração seja extinto pelo pagamento em até 30 dias da data em que os termos da autuação tornarem-se definitivos.

nota: Suspensão da eficácia dESTE § 4º do art. 08º em razão do art. 01º da LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 TER TIDO SEUS EFEITOS SUSPENSOS PELA ADI Processo nº 20180020049759, Adi aCÓRDÃO nº 1139663, do Conselho Especial do TJDFT – Liminar deferida com efeitos “ex nunc”, durante o período de 29/11/2018 a 02/07/2019.

NOTA: declarada inconstitucionalidade do § 4º do art. 8º desta lei pela ADI Processo nº 20180020049759, adi ACÓRDÃO nº 1180922, do Conselho Especial do TJDFT – decisão de mérito (unânime), com efeitos “ex tunc” e força “erga omnes”.

NOTA: reestabelecida a redação anterior do § 4º do art. 08º em razão da declaração de inconstitucionalidade da redação dada a este dispositivo pela LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 – DODF DE 02/03/2018.

§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em trinta dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração.

FICA ACRESCENTADO O § 5º AO ART. 08º PELA LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 – DODF DE 02/03/2018.

§ 5º Para efeito do inciso V, não é considerado inadimplente o contribuinte que, antes da inclusão do débito em dívida ativa, recolha integralmente o crédito tributário que, apurado inicialmente na notificação prevista no § 1º deste artigo, tornou-se definitivo somente depois de expirado o prazo previsto no art. 36, IV, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

nota: Suspensão da eficácia dESTE § 5º do art. 08º em razão do art. 1º da LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 TER TIDO SEUS EFEITOS SUSPENSOS PELA ADI Processo nº 20180020049759, Adi aCÓRDÃO nº 1139663, do Conselho Especial do TJDFT – Liminar deferida com efeitos “ex nunc”, durante o período de 29/11/2018 a 02/07/2019.

NOTA: declarada inconstitucionalidade do §5º do art. 08º desta lei pela ADI Processo nº 20180020049759ADI, ACÓRDÃO nº 1180922, do Conselho Especial do TJDFT – decisão de mérito (unânime), com efeitos “ex tunc” e força “erga omnes”.

 

FICA ACRESCENTADO O § 6º AO ART. 08º PELA LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 – DODF DE 02/03/2018.

§ 6º Ainda que inscritos em dívida ativa, créditos tributários constituídos mediante lançamento anual ou de acordo com o art. 37, II, da Lei nº 4.567, de 2011, somente ensejam a exclusão da sistemática do cálculo prevista nesta Lei na hipótese de, recebida regularmente a notificação de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte interessado no regime deixar de recolhê-los ou impugná-los na forma e no prazo veiculados no comunicado.

nota: Suspensão da eficácia dESTE § 6º do art. 08º em razão do art. 01º da LEI Nº 6.062, DE 29/12/017 TER TIDO SEUS EFEITOS SUSPENSOS PELA ADI Processo nº 20180020049759ADI, ACÓRDÃO nº 1139663, do Conselho Especial do TJDFT – Liminar deferida com efeitos “ex nunc”, durante o período de 29/11/2018 a 02/07/2019.

NOTA: declarada inconstitucionalidade do § 6º do art. 08º desta lei pela ADI Processo nº 20180020049759ADI, ACÓRDÃO nº 1180922, do Conselho Especial do TJDFT – decisão de mérito (unânime), com efeitos “ex tunc” e força “erga omnes”.

 

FICA ACRESCENTADO O § 7º AO ART. 08º PELA LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 – DODF DE 02/03/2018.

§ 7º Somente é excluído do regime especial instituído por esta Lei o contribuinte que, regularmente notificado nos termos do § 1º deste artigo sobre a incidência de uma das hipóteses previstas nos incisos II e IV, deixar de atender as exigências e o prazo veiculados no comunicado ou, no caso de os supostos erros apontados no expediente de monitoramento fiscal serem impugnados tempestivamente, deixar de sanar, no prazo de 30 dias da data de publicação da decisão que julgar definitivamente a impugnação apresentada, as irregularidades consideradas incontroversas.

nota: Suspensão da eficácia dESTE § 7º do art. 08º em razão do art. 1º da LEI Nº 6.062, DE 29/12/2017 TER TIDO SEUS EFEITOS SUSPENSOS PELA ADI Processo nº 20180020049759ADI, ACÓRDÃO nº 1139663, do Conselho Especial do TJDFT – Liminar deferida com efeitos “ex nunc”, durante o período de 29/11/2018 a 02/07/2019.

NOTA: declarada inconstitucionalidade do § 7º do art. 08º desta lei pela ADI Processo nº 20180020049759 ADI, ACÓRDÃO nº 1180922, do Conselho Especial do TJDFT – decisão de mérito (unânime), com efeitos “ex tunc” e força “erga omnes”.

 

fica acrescentado o § 8º ao art. 08º pela lei nº 6.375, de 12/09/2019 – dodf de 13/09/2019, EDIÇÃO EXTRA.

§ 8º Constatada, em procedimento administrativo, a prática de alguma das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, o contribuinte é notificado, nos termos do § 1º, a recolher o total do imposto próprio - ICMS no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.

Art. 9º O contribuinte excluído de ofício da disciplina desta Lei, ou que se retirar espontanea­mente, fica sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída mediante registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

nova redação dada ao parágrafo único do art. 9º pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

§ 1º O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída em Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º pela lei nº 6.062, de 29/12/2017 – dodf de 02/01/2018.

§ 2º O contribuinte excluído do regime especial previsto nesta Lei pode requerer novo enquadramento na mesma sistemática de apuração depois de transcorridos 180 dias da data em que se tornou definitivo o ato de sua exclusão.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011, e produz efeitos até 28 de fevereiro de 2013.

Nota: vide art. 9º da Lei nº 5.099, de 29 de abril de 2013, que ampliou os efeitos para o periodo de 1º de março de 2013 até 31 de dezembro de 2013.

 

nova redação dada ao art. 10 pela lei nº 5.214, de 13/11/2013 – dodf de 14/11/2013.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011.

Brasília, 21 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ