LEI Nº 5.016, DE 11 DE jANEIRO DE 2013.
Publicada no DODF nº 11, de 15/01/13 - Págs. 2 e 3.
Estabelece diretrizes e parâmetros para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação bilíngue para surdos, a serem implantadas e implementadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e os parâmetros que devem ser observados, no âmbito do Distrito Federal, para a implantação e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à educação bilíngue para surdos.
Parágrafo único. Para a educação bilíngue para surdos são utilizadas a Língua Brasileira de Sinais – Libras, como primeira língua, e a língua portuguesa escrita, como segunda língua, sendo estas as línguas de comunicação e de instrução das atividades escolares para o ensino de todas as disciplinas curriculares, em todos os níveis da educação básica.
Art. 2º O desenvolvimento das políticas públicas educacionais de que trata o art. 1º deve ser realizado por meio de escola pública bilíngue de Libras e língua portuguesa escrita, em que devem ser ministradas todas as disciplinas curriculares, em todos os níveis da educação básica, e é assegurado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – garantir a criação da Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito no Distrito Federal;
II – oferecer comunicação em Libras e ensino de Libras, como primeira língua, e comunicação em português escrito e ensino de português escrito, como segunda língua;
III – oferecer o ensino que atenda, prioritariamente, aos alunos surdos, deficientes auditivos e fi lhos de pais surdos;
IV – estabelecer, como línguas de comunicação e instrução para o ensino das disciplinas curriculares e demais atividades pedagógicas garantidas nesta Lei, a Língua Brasileira de Sinais, como primeira língua, e a língua portuguesa escrita, como segunda língua;
V – preservar os mesmos componentes curriculares da Base Nacional Comum no currículo da Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito, permitidas a adequação, a complementação
e a suplementação, conforme necessário, garantindo-se o componente curricular Libras, em todos os níveis da educação básica;
VI – incluir no quadro de profissionais administrativos e pedagógicos, professores ou instrutores de Libras, prioritariamente surdos; professores bilíngues de Libras e português que atuem em cada área específica do conhecimento; tradutores e intérpretes de Libras e português; guias-intérpretes, quando for o caso; e profissionais bilíngues em Libras e português que atuem com a tecnologia de informação e de comunicação;
VII – definir o quantitativo e o perfil dos profissionais que atenderão às especificidades do ensino, em geral, e do ensino de Libras e do português escrito;
VIII – prever, em seu Projeto Político Pedagógico, atividades de formação continuada em Libras, estudos surdos e culturais, envolvendo a equipe docente, a equipe gestora, a equipe de apoio da unidade educacional e toda a comunidade escolar;
IX – oferecer projetos que atendam às especificidades e às necessidades educacionais dos alunos, dos seus familiares, do corpo docente da instituição e dos demais profissionais do quadro administrativo da escola, para melhorar a adequação dos conteúdos curriculares e a formação integral dos alunos;
X – preparar o aluno para o exercício da cidadania, de forma consciente e linguisticamente competente.
Art. 3º As diretrizes para a implantação das políticas públicas educacionais a serem implementadas devem priorizar os seguintes parâmetros, entre outros que se fizerem necessários:
I – implantação de projeto-piloto;
II – elaboração dos princípios pedagógicos e das normas de funcionamento;
III – elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV – definição do quantitativo e do perfil dos profissionais surdos e dos profissionais bilíngues que atuarão em cada área específica da instituição;
V – definição de critérios necessários para a seleção dos profissionais bilíngues, com comprovada fluência em Libras;
VI – estímulo à organização e à ampliação de programas específicos para elaboração de material didático e paradidático em Libras e de Libras, e também em língua portuguesa escrita e de língua portuguesa escrita, com recursos de multimídia, bem como, estímulo à utilização de mídias e novas tecnologias como meios de inclusão educacional dos surdos nas atividades escolares;
VII – realização da comunicação e das atividades pedagógicas da escola em Libras, como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua;
VIII – disponibilização aos alunos, em turno contrário ao do ensino, de atividades facultativas que levem à oralização da língua portuguesa, em parceria com a área da saúde;
IX – produção de material didático e paradidático pelo próprio corpo docente, com o apoio de especialistas engajados nas universidades do Distrito Federal, com estudos que contemplem a educação de surdos, a Língua Brasileira de Sinais, os estudos surdos identitários e culturais, o ensino do português escrito como segunda língua, entre outros;
X – aplicação de metodologia de ensino de Libras como primeira língua e de língua portuguesa escrita como segunda língua, da pedagogia visual e de recursos visuais, com vistas à melhoria do acesso à informação;
XI – articulação com as demais políticas públicas que visam às especificidades e às necessidades sociais dos alunos surdos;
XII – garantia de condições que assegurem a continuidade de estudos dos surdos nas demais etapas e modalidades de ensino, incluindo cursos pré-vestibulares, nas atividades acadêmicas oferecidas no contraturno;
XIII – garantia para a educação bilíngue para surdos, observadas a Língua Brasileira de Sinais, como primeira língua, e a língua portuguesa escrita, como segunda língua, sendo estas as línguas de comunicação e de instrução das atividades escolares para o ensino de todas as disciplinas curriculares, em todos os níveis da educação básica.
§ 1º A garantia dos parâmetros necessários à implantação das políticas públicas educacionais estabelecidas nessa Lei deve incluir a oferta educacional das seguintes modalidades de ensino:
I – educação precoce e infantil, da forma seguinte:
a) estimulação precoce às crianças surdas, a partir da detecção da surdez;
b) educação bilíngue às crianças surdas, do nascimento aos cinco anos, em creches, propiciando a sua imersão na Língua Brasileira de Sinais, a fim de promover a aquisição da linguagem, em período propício, e o conhecimento de mundo, sob a tutela de profissionais surdos, de forma a garantir o desenvolvimento linguístico, cognitivo, emocional, psíquico, social e cultural, bem como a formação da identidade das crianças surdas, a partir da promoção do desenvolvimento bilíngue dessas crianças;
II – ensino fundamental: educação bilíngue às crianças surdas matriculadas no ensino fundamental;
III – ensino médio: educação bilíngue aos alunos surdos matriculados no ensino médio;
IV – Educação de jovens e Adultos – EJA: atendimento no primeiro, no segundo e no terceiro segmentos, diurno e noturno, da Educação de jovens e Adultos surdos, conforme a idade, a necessidade e o interesse dos alunos e dos seus familiares;
V – educação profissional, da forma seguinte:
a) acesso da pessoa surda à educação profissional, com as mesmas garantias e recursos utilizados na educação regular;
b) informação aos alunos surdos sobre educação profissional, propostas salariais, acesso a cursos profissionalizantes e concursos.
§ 2º Para a implantação e a implementação do projeto-piloto de que trata o caput, I, deve ser assegurada a participação de entidades representativas dos surdos e de pesquisadores de instituições públicas que atuem em favor da inclusão social e educacional dos surdos, de forma a garantir:
I – a participação de entidades e instituições que tenham conhecimento e experiência reconhecida para o desenvolvimento de suas ações conjuntas;
II – o respaldo de pesquisas desenvolvidas, no Brasil e fora dele, por pesquisadores das áreas de Educação, Letras e Linguística, especializados na educação de surdos, na estrutura de Libras e no ensino de Libras e da língua portuguesa escrita como segunda língua.
Art. 4º Deve ser estimulada a participação dos estudantes surdos em eventos culturais e esportivos, com o intuito de promover o protagonismo surdo e a divulgação das atividades por eles desenvolvidas, com vistas à inclusão social, ao intercâmbio dos alunos surdos com outros participantes de eventos culturais e esportivos, à ampliação de oportunidades, à aquisição de hábitos e à identificação de talentos representativos nas áreas culturais e esportivas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI