LEI Nº 5.017, DE 18 DE JANEIRO DE
2013.
Publicada no DODF nº 15, de
21/01/2013 – Pags.1 e 2.
Decreto
nº 34.607, de 27/08/2013 – DODF de
28/08/2013. Regulamentação.
Lei
nº 5.099, de 29/04/13 – DODF de
30/04/13. Alterações.
Lei
nº 5.789 de 22/12/16 – DODF de
26/12/16. Alterações.
Vide
art. 2º, inciso II do Decreto
nº 39.753, de 02/04/2019 – DODF de 03/04/2019. Dispõe
sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na
legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 15
de dezembro de 2017;
Lei
nº 6.337, de 01/08/19 – DODF de 02/08/19
– Dispõe sobre a transparência no cumprimento dos requisitos
legais e contratuais de incentivos concedidos nos Programas de Apoio ao
Empreendedorismo Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e de
Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico
Sustentável - IDEAS Industrial.
Vide Instrução
Normativa nº 21, de 24/12/19 – DODF de 26/12/19. Dispõe
sobre procedimentos a serem observados na Escrituração Fiscal
Digital - EFD (LFE e SPED) dos valores relativos às parcelas do ICMS
financiadas pelo IDEAS INDUSTRIAL.
Institui o
Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico
Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS
OBJETIVOS
Art. 1º Fica
instituído o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento
Econômico Sustentável – IDEAS Industrial, na forma desta
Lei.
Art. 2º O financiamento tem
por objetivo promover o desenvolvimento econômico de atividades
produtivas do Distrito Federal por meio da ampliação da
capacidade da economia local na produção e na distribuição
de bens e serviços e na efetiva geração de emprego e
renda.
Parágrafo único.
Para fins desta Lei, equipara-se à atividade industrial a atividade de
logística.
Art. 3º Para o alcance de
seus objetivos, o IDEAS Industrial deve promover o apoio ao empreendimento
produtivo do Distrito Federal mediante concessão de financiamento,
observado o art. 7º.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º A concessão do
financiamento de que trata esta Lei tem por objeto o fomento de atividades
industriais, observados os critérios e as condições
previstas na legislação e em resolução do
comitê competente.
Art. 5º Fica criado o
Conselho de Gestão para o Financiamento ao Desenvolvimento
Econômico e Sustentável – CG IDEAS, órgão
deliberativo, que tem a competência para propor ao Poder Executivo as
diretrizes necessárias à concessão do financiamento.
Parágrafo único. As
competências, as atribuições e a composição
do CG IDEAS são estabelecidas no regulamento.
Art. 6º Os recursos do Fundo
de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE destinados ao
financiamento industrial são aplicados em atividades encadeadoras dos elos produtivos de segmentos
dinâmicos e estratégicos de alto valor agregado da
indústria e da logística, na forma do regulamento.
Art. 7º O financiamento
é concedido ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado
na forma desta Lei e seja destinado a:
I –
instalações;
II – capital de giro;
III –
produção.
Parágrafo único. O
mesmo projeto não pode cumular mais de duas das hipóteses de
financiamento.
Art. 8º O financiamento
é proporcional ao faturamento bruto mensal, na forma do regulamento, e
deve considerar:
I – a
contribuição direta para o desenvolvimento socioeconômico
do Distrito Federal;
II – a
localização do empreendimento;
III – o investimento
próprio em infraestrutura para implantação do projeto;
IV – o prazo de
implantação do projeto;
V – o potencial
econômico de mercado;
VI – a geração
ou a manutenção de empregos, a ser comprovada pela Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social – GFIP do
empreendimento localizado no Distrito Federal, pelo período de doze
meses, após o recebimento das parcelas, a fim de garantir a
validação do efetivo cumprimento das metas estabelecidas.
ACRESCENTADO O
INCISO VII AO ART. 8º PELA LEI Nº 5.789, DE 22/12/2016 –
DODF DE 26/12/2016.
VII - a sustentabilidade do projeto,
o qual deve contemplar ações de preservação do meio
ambiente.
§ 1º O valor
máximo a ser financiado é de até treze por cento do
faturamento bruto mensal, definido na forma do regulamento.
§ 2º Na hipótese
de importação, nos termos da legislação federal, o
financiamento pode ser concedido utilizando-se como parâmetro o valor
total da importação, respeitado o limite estabelecido no §
1º.
§ 3º A
geração de emprego de que trata o inciso VI não se aplica
às empresas de logística e importação.
NOVA
REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 8º PELA LEI Nº 5.789, DE 22/12/2016 –
DODF DE 26/12/2016.
§ 3º O número de
empregos que devem ser mantidos ou gerados, nos termos do inciso VI, para cada
empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado na forma desta Lei,
é definido em regulamento.
Art. 9º A concessão do
financiamento à atividade industrial fica condicionada à aprovação
do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira –
PVTEF pelo Comitê de Desenvolvimento Industrial, nos termos do
regulamento, observado o limite global dado pela multiplicação
das dotações anuais consignadas ao FUNDEFE pelo número de
anos de vigência do programa.
§ 1º O CG IDEAS
terá o prazo de até sessenta dias para análise do PVTEF,
publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito
Federal – DODF e comunicação do interessado.
NOVA
REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 9º PELA LEI Nº 5.789, DE 22/12/2016 –
DODF DE 26/12/2016.
§ 1º CDI tem o prazo de
até 60 dias para análise do PVTEF, publicação do
resultado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e
comunicação ao interessado.
§ 2º Não se
inclui no prazo de que trata o § 1º o período destinado ao
cumprimento de exigências.
§ 3º Os limites fixados
neste artigo podem ser suplementados por ato do Poder Executivo.
Art. 10. A concessão do
financiamento é efetuada em conformidade com as seguintes
condições:
I – quanto aos prazos:
a) prazo de financiamento e
carência de até trezentos e sessenta meses, sujeito à
liberação qüinqüenal de
limite de crédito, na forma do regulamento;
b) amortização do
principal em até trezentos e sessenta meses;
c) prazo de cada parcela de
até trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da
carência, exigida a sua liquidação;
II – juros de um
décimo por cento ao mês, incidente sobre o valor principal, devido
anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo
contrato;
III –
atualização monetária do principal na
proporção de vinte e cinco por cento da variação do
Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna – IGP/DI ou
outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incide
atualização monetária quando sua variação
anual for inferior a vinte e cinco por cento;
IV – lastro representado por
meio de caução de Certificado de Depósito Bancário
– CDB-Garantia, de emissão do agente financeiro do Distrito
Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor
de cada parcela liberada do financiamento.
NOVA
REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 10 PELA LEI Nº 5.099, DE 29/04/13 - DODF
DE 30/04/13.
IV – lastro representado por
meio de caução de título de emissão do agente
financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo
dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento.
Parágrafo único. A
concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a
obrigatoriedade de pagamento de emolumento, por parte do mutuário, em
favor do FUNDEFE no percentual de cinco décimos por cento do valor da
parcela a ser liberada.
RENUMERADO O
PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 10 PARA §1º E DADA NOVA
REDAÇÃO PELA LEI Nº 5.789, DE 22/12/2016 –
DODF DE 26/12/2016.
§ 1º A concessão
do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento:
I - de emolumento, por parte do
mutuário, em favor do FUNDEFE, no percentual de 0,5% do valor da parcela
a ser liberada;
II - de contribuição
mensal aos fundos de fomento do turismo e do meio ambiente, no percentual de
0,5% da parcela a ser liberada, por meio de Documento de
Arrecadação - DAR.
ACRESCENTADO O
§ 2º AO ART. 10 PELA LEI Nº 5.789, DE 22/12/2016 –
DODF DE 26/12/2016.
§ 2º Os prazos previstos
no inciso I podem ser estendidos mediante deliberação do CGIDEAS,
quando, por qualquer razão, ocorrerem interrupções nas
liberações mensais do financiamento.
Art. 11. Para ter acesso aos
benefícios previstos nesta Lei, o interessado deve comprovar, sem
prejuízo de outros requisitos previstos no regulamento:
I – inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ e no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
II – regularidade fiscal com
o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de garantia por Tempo
de Serviço;
III – inexistência de
débitos inadimplidos perante a justiça do Trabalho.
Art. 12. A
contratação do financiamento fica condicionada à
prestação de garantia fidejussória por parte dos
sócios quotistas ou acionistas do empreendimento financiado e de garantia
real, inclusive na forma de caução de título de
emissão do agente financeiro do Distrito Federal.
§ 1º Desde que mantido o
índice de garantia aprovado do saldo remanescente, a
caução referida no caput poderá ser utilizada para
pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do
título, devendo o financiado promover o pagamento da diferença a
maior eventualmente existente.
§ 2º Os contratos podem
ser aditados nas hipóteses de alteração do montante do
financiamento, substituição de garantia,
instituição de novos prazos de financiamento, carência e
amortização, e nas alterações contratuais ou
composição de diretoria de sociedade anônima.
§ 3º A
substituição ou a liberação de garantia são
feitas pelo agente financeiro com anuência do gestor do FUNDEFE, na forma
do regulamento.
§ 4º Os aditamentos de
que trata o § 2º subordinam-se às mesmas
condições legais e regulamentares exigidas para a
celebração do contrato aditado.
ACRESCENTADO O
§ 5º AO ART. 12 PELA LEI Nº 5.789, DE 22/12/2016 –
DODF DE 26/12/2016.
§ 5º Para que ocorra a
liberação da parcela do financiamento, o beneficiário deve
autorizar o Banco de Brasília - BRB a efetuar débitos em conta
corrente definida, necessários à operacionalização
da sistemática do IDEAS, com a finalidade especificada na própria
autorização.
Art. 13. O financiamento da
atividade industrial tem como fonte:
I – recursos do FUNDEFE, na
forma da legislação e regulamentação
específica, com os riscos operacionais decorrentes da
contratação desses financiamentos;
II – dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas;
III – recursos, a qualquer
título, colocados à sua disposição por
instituições públicas ou privadas;
IV – rendimentos
provenientes de aplicação em títulos mobiliários;
V – quitações,
amortizações de juros e liquidações antecipadas das
cédulas de créditos relativas ao financiamento desta Lei.
Parágrafo único. O
gestor do FUNDEFE deve apresentar relatório circunstanciado ao Conselho
gestor, no prazo estipulado para fechamento do balanço anual do Distrito
Federal, em que conste a relação dos financiamentos contratados,
com os respectivos valores liberados, e as disponibilidades.
Art. 14. O agente financeiro do
Distrito Federal é o executor financeiro da sistemática
disciplinada por esta Lei, competindo-lhe dispor e praticar todos os atos e
ações tendentes ao recebimento de valores, em consonância
com a legislação aplicável, na forma do regulamento.
§ 1º O agente financeiro
do Distrito Federal é o responsável pela cobrança,
inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do
financiamento.
§ 2º O executor
financeiro é remunerado pela taxa de administração
correspondente a dois por cento sobre o valor dos juros cobrados anualmente dos
financiamentos, deduzidos no ato do repasse ao Fundo.
Art. 15. O financiamento é
concedido ao empreendimento produtivo por intermédio do agente
financeiro do Distrito Federal após aprovação do
Comitê de Desenvolvimento Industrial – CDI, mediante emissão
de resolução que habilite o acesso à linha de
crédito.
Art. 16. A oferta
pública para liquidação antecipada dos contratos de
financiamento com recursos do FUDEFE é feita na forma das
legislações distrital e federal aplicáveis à
espécie, inclusive as Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 11.941, de 27 de maio de
2009, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL – CDI
Art. 17. Fica criado o
Comitê de Desenvolvimento Industrial – CDI,
órgão de deliberação de primeiro grau.
Parágrafo único. As
competências, as atribuições e a composição
do CDI são estabelecidas no regulamento.
Art. 18. Cabe à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, na forma do regulamento, o
acompanhamento dos projetos e a avaliação dos resultados
apresentados pelos empreendimentos financiados, com o apoio da Companhia de
Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN e dos demais
órgãos e entidades públicas e privadas do Distrito
Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As empresas financiadas
na forma desta Lei devem contratar o fornecimento de bens e serviços
necessários à implantação de empreendimento financiado
preferencialmente junto ao setor produtivo do Distrito Federal, em caso de
igualdade de condições.
Art. 20. Os financiamentos
previstos nesta Lei podem ser ampliados para empreendimentos que forem
enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal
ou de recuperação e preservação ambiental, na forma
de regulamento, observadas as diretrizes do respectivo Conselho gestor.
Art. 21. Os projetos aprovados
devem ser publicados no DODF em forma de resumo, devendo constar, no
mínimo, as seguintes informações:
I – nome e número de
inscrição no CNPJ da empresa beneficiária;
II – natureza ou
características do benefício concedido;
III – número de
empregos a serem gerados;
IV – data do protocolo PVTEF
e da aprovação pelo Cg IDEAS.
REVOGADO O INCISO IV DO ART. 21
PELA LEI Nº 5.789, DE 22/12/2016
– DODF DE 26/12/2016.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 2013.
125º da República e 53º de
Brasília