LEI Nº 5.025, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
Publicada no DODF nº 42, de 27/02/2013 – Pag. 2.
Dispõe sobre a prestação do serviço denominado couvert.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o fornecedor do serviço denominado couvert obrigado a informar ao consumidor, de forma clara e adequada, a composição e o preço do serviço.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deve constar do cardápio.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – fornecedor: restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres;
II – couvert: alimentos e bebidas servidos por iniciativa do fornecedor antes do início da refeição propriamente dita.
Art. 3º (V E T A D O).
nota: derrubado o veto do artigo 3º pela câmara legislativa do df conforme publicação no dodf nº 230, de 05/11/13.
Art. 3º É vedado ao fornecedor servir couvert sem prévia solicitação do consumidor, em porções não individuais, salvo se oferecido gratuitamente.
Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gera qualquer obrigação de pagamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ