LEI Nº 5.087, DE 25 DE MARÇO DE 2013.
Publicada no DODF nº 62, de 26/03/2013 - Pág.
2.
Obriga as empresas que prestam serviços aos órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional e aos órgãos relativamente
autônomos do Distrito Federal, bem como as empresas que possuem concessões e
permissões para a prestação de serviços públicos, a encaminhar informações
fiscais, trabalhistas, previdenciárias e gerenciais aos órgãos competentes.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º As empresas que prestam serviços aos órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional e aos órgãos relativamente
autônomos do Distrito Federal ficam obrigadas a comprovar mensalmente, junto ao
gestor responsável pelo repasse de recurso público, a regularidade no atendimento
às suas obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária relativas a
seus empregados.
§ 1º Incluem-se nessa obrigação as empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos do Distrito Federal.
§ 2º As irregularidades encontradas em relação às
obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias das empresas de que trata
este artigo devem ser sanadas no prazo máximo de trinta dias da detecção.
Art. 2º Os gestores dos órgãos do Distrito Federal
referidos no art. 1º, caput e § 1º, adotarão os procedimentos administrativos necessários
à cobrança sistemática da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária de que trata esta Lei.
Art. 3º As empresas referidas nesta Lei devem
apresentar aos órgãos competentes as seguintes informações gerenciais:
I – quantidade de empregados no quadro permanente,
detalhada por categoria do Código Brasileiro de Ocupações;
II – quantidade de demissões de funcionários ocorridas
no mês anterior ao encaminhamento dos documentos comprobatórios, detalhando-se
o número de demissões com justa causa e de demissões sem justa causa;
III – quantidade de ações trabalhistas em tramitação
contra a empresa.
Art. 4º As informações comprobatórias da regularidade
fiscal, trabalhista, previdenciária e gerencial de que trata esta Lei serão
encaminhadas pelas empresas diretamente ao agente público gestor do respectivo
contrato, concessão ou permissão, ou ao agente público por ele designado.
Art. 5º O não atendimento das determinações constantes
desta Lei implica a abertura de processo administrativo para rescisão
unilateral do contrato por parte da Administração Pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
março de 2013.
125º da
República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ