Portaria 51 - Altera a Portaria 191-2013

PORTARIA Nº 51, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

Publicada no DODF nº 41, de 27/02/2015. Págs. 1 e 2.

Altera a Portaria nº 191, de 11 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso XXXI do art. 79 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Or­gânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, e alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 02/2011, 03/2011, 15/2012, 23/2012, 32/2013, 06/2014, 13/2014, 14/2014 e 20/2014, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 191, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 2º passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º.........................................................................................................

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, reali­zado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou in­clusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.” (NR)

II – ficam acrescentados o inciso III e os §§ 4º e 5º ao art. 2º com as seguintes redações:

“Art. 2º.........................................................................................................

III – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte.

§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e.” (AC)

III – o § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º.........................................................................................................

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.” (NR)

IV – fica acrescentado o § 4º ao art. 11 com a seguinte redação:

“Art. 11.........................................................................................................

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspon­dente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da com­posição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.” (AC)

V – ficam acrescentados os artigos 12-A e 12-B, com as seguintes redações:

“Art. 12-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 13;

II - Encerramento, conforme disposto no artigo 14;

III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 14-A;

IV – Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, con­forme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedi­mentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (AC)

Art. 12-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II – Encerramento do MDF-e;

III – Inclusão de Motorista.” (AC)

VI – o caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarrega­mento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.” (NR)

VII – fica acrescentado o art. 14-A com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orien­tação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a Administração Tributária deverá disponibilizar o evento às unidades federadas envolvidas na operação.” (AC)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do § 3º do art. 2º e o inciso IV do art. 5º da Portaria nº 191, de 11 de setembro de 2013.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA