Lei 5164 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014.htm

LEI Nº 5.164, DE 26 DE agosto DE 2013.

Publicada no DODF nº 179, de 28/08/2013. SUPLEMENTO – Págs. 1 a 88.

Lei nº 5.284, de 27/12/13 – DODF de 30/12/13. Suplemento. Altera os anexos I, II, IV, V, VI e XI.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, compreendendo:

I – as prioridades e as metas da administração pública;

II – a organização e a estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos;

IV – as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

V – as diretrizes para as alterações e a execução do orçamento;

VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre a política tarifária;

IX – as disposições finais.

§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual;

II – ampliar a capacidade do Estado de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal.

§ 2º A elaboração, a fiscalização e o controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2014, bem como a aprovação e a execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Distrito Fede­ral, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permi­tindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização mensal em sítio próprio;

III – eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas;

IV – obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais;

V – obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero e étnico-raciais;

VI – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei;

VII – assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no Anexo X – Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 deve ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2012-2015 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades desta Lei.

§ 1º As metas e as prioridades identificadas no anexo referido no caput devem ter precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária anual, não se constituindo em limite máximo à programação das despesas.

§ 2º O Poder Executivo deve identificar, no projeto de lei orçamentária anual – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, a que se refere o art. 8º, XXII, desta Lei, os subtítulos priorizados constantes do anexo citado no caput.

§ 3º No Anexo I – Metas e Prioridades fica dispensada a inserção das despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e daquelas relativas a projetos em andamento e a ações de con­servação do patrimônio público, em observância ao disposto nos arts. 9º, § 2º, e 45, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º ( V E T A D O )

Art. 4º ( V E T A D O )

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.

Art. 6º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados:

I – prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;

II – projetos e subtítulos em andamento;

III – despesas com a conservação do patrimônio público;

IV – despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V – ( V E T A D O )

VI – ( V E T A D O )

VII – ( V E T A D O )

VIII – ( V E T A D O )

§ 1º Para efeito do disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as infor­mações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os subtítulos correspon­dentes são devidamente identificados no subtítulo constante do Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, são considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuem uma ou mais etapas cadastradas no Sistema de Acompanhamento Gover­namental – SAG, com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2013 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujo estágio se encontra na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e a continuidade de sua execução no exercício seguinte.

Art. 7º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até trinta dias antes do término dos lançamentos das propostas das unidades orçamentárias para o exercício de 2014, os estudos e as estimativas da receita para os exercícios subsequentes, inclusive da receita corrente líquida, com as respectivas memórias de cálculo, contendo as séries históricas utilizadas, a preços reais e nominais, em meio magnético e em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 deve ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até o dia 15 de setembro de 2013, e será constituído do texto da Lei e dos seguintes anexos:

I – Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, evidenciando seu comportamento nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;

II – Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, evidenciando seu comportamento nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

III – Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV – Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

V – Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI – Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VII – Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VIII – Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX – Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;

X – Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g) regionalização, esfera orçamentária, unidade orçamentária, função, programa e origem dos recursos;

XI – Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XII – Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/ Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XIII – Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada, por Órgão e Unidade;

XIV – Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

XV – Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento, na forma do art. 6º, § 2º, desta Lei;

XVI – Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;

XVII – Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino;

XVIII – Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;

XIX – Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias Constitu­cionais ou Legais de Caráter Continuado;

XX – Anexo XX – Relação dos Programas por Macrodesafios;

XXI – Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas, por programa, ação e unidade orçamentária;

XXII – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XXIII – Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária;

XXIV – Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) regionalização;

e) fonte de financiamento;

XXV – Anexo XXV – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/ Fonte de Financiamento, conforme desdobramento indicado no art. 40 desta Lei;

XXVI – Anexo XXVI – Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;

XXVII – Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento;

XXVIII – Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;

XXIX – Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, rela­cionados no art. 28, II, a a e, desta Lei.

§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima no ensino e na saúde, os Anexos XVII e XVIII, a que se refere este artigo, devem estar acompanhados de adendo contendo as seguintes informações:

I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo;

d) natureza de despesa;

II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino, e em ações e serviços públicos de saúde, detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo;

d) natureza de despesa.

§ 2º O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar, formalmente, à Câmara Legislativa e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto de 2013, o demonstrativo de que trata o inciso XXVIII do caput, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.

Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deve explicitar:

I – a compatibilidade das programações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias com as constantes do projeto de lei orçamentária anual, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas no orçamento;

II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2014 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III – os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2014, listados a seguir, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

a) receita tributária;

b) alienação de bens;

c) operações de crédito;

IV – a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2014, com a indicação da par­ticipação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal.

Art. 10. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de quadros demonstrativos com as informações complementares que se seguem, as quais estarão disponíveis, também, em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculos:

I – Quadro I – Demonstrativo da Despesa Efetiva com Pessoal e Encargos Sociais – Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, contendo, ainda, a despesa autorizada, a executada até junho e a projetada para o restante do exercício de 2013, bem como a programada para o exercício de 2014, indicando o percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, devendo ser destacados, ainda, os gastos com pessoal inativo e pensionista, financia­dos com recursos provenientes da contribuição patronal e dos servidores para a previdência social, além da compensação previdenciária entre o regime geral e os regimes próprios de previdência de servidores;

II – Quadro II – Demonstrativo da Situação do Endividamento, evidenciado, para cada emprés­timo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;

III – Quadro III – Demonstrativo da Regionalização, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por grupo, fonte de recursos, função, programa e ação;

IV – Quadro IV – Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária, com a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios, em relação a receita e despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;

V – Quadro V – Projeção da Renúncia de Receitas Decorrentes de Benefícios Creditícios e Financeiros, com a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e de benefícios de natureza creditícia e financeira, em relação à receita e despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;

VI – Quadro VI – Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem, por fonte de recursos;

VII – Quadro VII – Detalhamento das Despesas por Fontes de Recursos e Grupo de Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;

VIII – Quadro VIII – Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por unidade orçamen­tária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recurso e o identificador de uso – IDUSO;

IX – Quadro IX – Demonstrativo da Compatibilização da Programação constante do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias com a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X – Quadro X – Demonstrativo da Aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XI – Quadro XI – Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, evidenciados, para cada parceria, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento projetados para todo o período do contrato;

XII – Quadro XII – Demonstrativo do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA, discri­minado por programa, ação e subtítulo;

XIII – Quadro XIII – Demonstrativo da Proposta Orçamentária do Fundo Constitucional do Dis­trito Federal para 2014, encaminhada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do QDD;

XIV – Quadro XIV – Demonstrativo da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal;

XV – Quadro XV – Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal;

XVI – Quadro XVI – Demonstrativo da Projeção da Receita Corrente Líquida – RCL;

XVII – Quadro XVII – Demonstrativo do Início e Término da Programação com Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações;

XVIII – Quadro XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, contendo a respectiva legislação;

XIX – Quadro XIX – Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II – subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envol­vendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, en­volvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI – operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contra­prestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII – descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos e unidades orçamentárias distintos, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, que serão empregados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho original, e que dependerá, ainda, de prévia formalização através de portaria conjunta firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas;

VIII – contrapartida, a parcela de recursos próprios que o Distrito Federal ou entidade conve­nente aplicada na execução do objeto do convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres;

IX – estrutura programática, os programas, projetos, atividades, operações especiais e respec­tivos subtítulos;

X – categoria de programação, a função, a subfunção, o programa, a ação e o subtítulo, este último, representando o menor nível da categoria de programação, detalhada por es­fera orçamentária, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos;

XI – identificador de uso – IDUSO, o código, classificado de 0 a 5, constante das categorias de programação, para relacionar e assegurar a contrapartida financeira ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou de outras origens de receitas;

XII – receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

§ 1º Não são consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intraorçamentárias.

§ 2º Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir seu objetivo, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial deve identificar a função, a subfunção e os programas aos quais se vincula.

§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais são desdobrados em subtítulos, a fim de repre­sentar o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas físicas correspondentes, e especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação e identificador de uso – IDUSO.

§ 5º As metas físicas são indicadas em cada subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações.

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso VII, a unidade gestora, recebedora dos recursos des­centralizados, não pode alterar quaisquer dos elementos que compõem o programa de trabalho original, devendo o crédito ser revertido, em caso dessa necessidade, à unidade cedente, para as modificações pertinentes e posterior descentralização.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS

PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos

Art. 12. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2014, por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para garantir a participação dos cidadãos no processo orçamentário, as audiências públicas devem ser convocadas com antecedência mínima de três dias da data de sua realização.

Art. 13. Para efeito de cálculo da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, as programações são especificadas segundo o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Não compõem a base de cálculo da aplicação mínima a que se refere o caput as despesas classificadas na função previdência social, bem como aquelas apropriadas na função encargos especiais, que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

§ 2º Os recursos repassados à educação, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não compõem a metodologia de cálculo de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento da educação.

Art. 14. Para efeito de cálculo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, as programações são especificadas segundo o disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e nos demais dispositivos pertinentes.

Art. 15. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo devem lançar suas propostas orçamen­tárias no sistema SIGGO/2014 até 31 de julho de 2013, ou data posterior a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento, para fins de consolidação, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

Art. 16. O Poder Executivo deve colocar à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Art. 17. São objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo.

§ 1º As despesas com publicidade e propaganda serão registradas em subtítulos específicos, segregando-se as dotações destinadas às despesas com publicidade institucional daquelas des­tinadas à publicidade de utilidade pública.

§ 2º As despesas de que trata o caput somente poderão ser suplementadas ou criadas por meio de projeto de lei específico.

Art. 18. As previsões da receita constantes do projeto de lei orçamentária anual observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de:

I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;

III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 19. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, são programadas para atender, preferencialmente, gastos com pessoal e encargos sociais, amortizações, juros e demais encargos da dívida, contrapartida de financiamentos ou outros encargos de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um e observadas as prioridades de alocação pré-estabelecidas nesta Lei.

Art. 20. As unidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.

Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2014 poderá conter programação constante de projetos de lei de revisão do Plano Plurianual 2012-2015.

Seção II

Dos Precatórios

Art. 22. As despesas com o pagamento de Precatórios Judiciários e de Requisições de Pequeno Valor – RPV correm à conta de dotações consignadas para esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciários e de outros débitos oriun­dos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, serão coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos.

§ 3º No caso das RPV, as dotações serão consignadas em subtítulo específico, constante da Secretaria de Estado de Fazenda, para aquelas derivadas dos órgãos da administração direta, e, na própria Unidade, as originárias de autarquias e fundações.

Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 8º, XV, desta Lei, as empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes de recursos do Tesouro para a sua manutenção, responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o art. 22, bem como os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, encaminharão ao órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, até 15 de julho de 2013, a relação dos débitos judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2014, discriminada por órgãos ou entidades devedo­ras, por grupos de despesas, por ordem de precedência, evidenciando a sua natureza, contendo, ainda, as seguintes informações:

I – número do processo;

II – número da sentença;

III – data do recebimento do ofício requisitório;

IV – valor a ser pago;

V – nome do beneficiário.

Seção III

Das Vedações

Art. 24. Na programação de despesas, ficam vedadas:

I – fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – inclusão, na mesma unidade orçamentária, de programação que possua classificação funcional e estrutura programática, natureza da despesa e descritor do subtítulo idêntico, com exceção das inclusões oriundas de emendas parlamentares;

III – classificação, em atividade ou operação especial, de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

IV – destinação de recursos para atender despesas com:

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

c) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

d) manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

e) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Saúde;

f) inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna.

Parágrafo único. ( V E T A D O )

Art. 25. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações globais a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atu­alizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;

II – atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;

III – estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007.

Art. 26. Sem prejuízo das disposições do art. 25, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos deve atender o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e depende ainda de:

I – observação às normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;

III – contrapartida, nunca inferior a 10% (dez por cento) do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.

Parágrafo único. A contrapartida de que trata o inciso III pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo devem divulgar e manter atualizadas na internet as relações das entidades privadas beneficiadas na forma do art. 25, contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ;

II – nome, função e CPF dos dirigentes;

III – área de atuação;

IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI – órgão transferidor;

VII – valores transferidos e respectivas datas.

Seção IV

Das Emendas

Art. 28. São admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de crédito adicional que modifiquem a lei orçamentária anual, desde que:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) sentenças judiciárias;

d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;

e) despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;

III – estejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo único. Não se admitem emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual, que transfiram:

I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;

II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero;

III – recursos provenientes de concessão de empréstimo e financiamento.

Art. 29. ( V E T A D O )

Art. 30. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, confor­me o caso, mediante a abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Seção V

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 31. A despesa deve ser discriminada por órgão, unidade orçamentária, classificação funcio­nal, estrutura programática, regionalização, esfera, grupo de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos.

Art. 32. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:

I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II – recursos oriundos do Tesouro;

III – transferências constitucionais;

IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V – contribuição patronal;

VI – contribuição dos servidores;

VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

VIII – recursos provenientes das receitas patrimoniais administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 33. ( V E T A D O )

Art. 34. O projeto de lei orçamentária anual deve conter dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados, equiva­lendo a três por cento da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida na lei orçamentária anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contin­gentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no art. 5º, III, b, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e ao atendimento de abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

§ 2º Os recursos de que trata o art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal, serão alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que lhe sejam dadas novas destinações por meio de lei.

§ 3º No caso da rejeição de veto a programa de trabalho constante da lei orçamentária anual, os recursos alocados na forma do § 2º são automaticamente redirecionados às dotações originais.

Art. 35. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2014, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, deve ser utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.

Parágrafo único. Os valores apurados, na forma deste artigo, devem ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2014 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.

Art. 36. Para definição dos recursos da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2014, deve ser utilizado como base de cálculo o montante liquidado ao longo do exercício de 2013 e atualizado de acordo com os índices estabelecidos pelo órgão de planejamento e orçamento quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2014.

Art. 37. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais e de desenvolvimento eco­nômico e de fomento à renda e ao emprego, e à instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos, no projeto de lei orçamentária anual, deve ser conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego, e que apresentem maiores índices de violência.

Art. 38. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas.

Parágrafo único. As informações mencionadas neste artigo devem acompanhar a lei orçamentária anual, na forma de demonstrativos complementares.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 39. O orçamento de investimento compreende as programações do grupo investimentos de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

Art. 40. A despesa é discriminada por órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, esfera, grupo de despesa, identificador de uso e fonte de financiamento.

Art. 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:

I – geração própria;

II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;

IV – participação acionária entre empresas;

V – operações de crédito externas;

VI – operações de crédito internas;

VII – contratos e convênios;

VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimento de cada unidade orçamentária, casos em que deverão ser individualmente especificadas.

Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e socie­dades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 43. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não pode exceder aos per­centuais determinados no art. 20, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no art. 19, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 44. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.

§ 1º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 43, fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 2º A Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acom­panhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 4º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação dos acréscimos, com as correspondentes demonstrações orçamentárias e metodologias utilizadas na projeção, para o exercício em que a despesa deva entrar em vigor e para os dois seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas ad­missões ou contratações.

§ 5º Para efeito do disposto no art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remune­ratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA, de forma a não comprometer as metas fiscais fixadas nesta Lei.

§ 6º O empenho, a liquidação e o pagamento, em 2015, da despesa de pessoal e encargos sociais, relativa ao ano anterior, ficam limitados a dez por cento da despesa total com pessoal de 2014, desde que acompanhados de disponibilidade de caixa e observados os limites percentuais para a despesa com pessoal em 2014.

Art. 45. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalísticos das áreas de saúde, segurança pública e unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, de forma a evitar situações de risco e prejuízos para a sociedade.

Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal deve regulamentar os procedimentos necessários à aplicação do disposto no caput.

Art. 46. A projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:

I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;

II – deve estar acompanhado das seguintes informações:

a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos;

b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2012-2015, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias;

c) demonstração de que a exigência contida no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, parágrafo único, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, está atendida no Anexo IV desta Lei;

d) informação sobre a fonte dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;

e) tabela de remuneração com os valores de que trata o inciso II.

§ 1° A tabela de que trata o inciso II, e, deve explicitar por padrão o valor de cada parcela prevista no inciso II e o somatório delas advindo.

§ 2° Na demonstração de que trata o inciso II, c, deve ser informado o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.

Art. 47. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.

Art. 48. Na utilização das autorizações previstas no art. 44, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 49. A Secretaria de Estado de Administração Pública deve unificar e consolidar as infor­mações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fazer publicar relatório trimestral contendo a discriminação destas, detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos e pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:

I – pessoal civil da administração direta;

II – pessoal militar;

III – servidores das autarquias;

IV – servidores das fundações;

V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo devem encaminhar, em meio magnético, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI.

Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Pública, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de to­dos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:

I – admissão de servidores ou empregados a qualquer título;

II – criação de cargos;

III – alteração de estrutura de carreiras;

IV – concessão de vantagens;

V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, são associadas as seguintes informações:

I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II – total de recursos autorizados na lei orçamentária anual e a sua adequação às despesas previstas.

§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam­-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.

Art. 51. O disposto do art. 18, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, ou que tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.

§ 2º Não se consideram como terceirização de mão de obra, para efeito do caput deste artigo, as despesas contratadas mediante participação complementar da iniciativa privada na prestação dos serviços de saúde pública, na forma da Lei federal nº 8.080, de 1990.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 52. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 53. Os projetos de lei de créditos adicionais, apresentados à Câmara Legislativa, obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e no QDD, respectivamente.

§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e os detalhamentos por ela fixados, devem ser publicados com demonstrativos das infor­mações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.

§ 2º Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais, a serem sub­metidos à Câmara Legislativa, devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

§ 3º Os projetos de lei para os créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal para apreciação no prazo máximo de quinze dias, a contar da data de recebimento do pedido.

§ 4º Os projetos de lei de créditos adicionais referentes a superávit financeiro, cujas fontes de recursos sejam provenientes de convênios, serão acompanhados de informações circunstanciadas acerca de sua execução.

§ 5º ( V E T A D O )

Art. 54. O Poder Executivo pode, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas compe­tências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.

Art. 55. Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, em seu QDD, as necessárias alterações de recursos em nível de moda­lidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, mediante autorização prévia de seu titular.

§ 1º A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento.

§ 2º À exceção dos subtítulos inseridos na lei orçamentária anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos para os órgãos do Poder Legisla­tivo, as alterações em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92 devem ser procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

§ 3º Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento da despesa da Câmara Legislativa, somente pode ser admitida mediante ato próprio, publicado no Diário da Câmara Legislativa.

Art. 56. O detalhamento da lei orçamentária anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa e no mesmo subtítulo, são aprovadas por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no SIAC.

Art. 57. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são con­siderados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.

Art. 58. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar pelos órgãos do Poder Legislativo, no encerramento do exercício de sua emissão, terão validade até 31 de dezembro do exercício seguinte.

Art. 59. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2013, se necessária, é efetivada nos limites dos seus saldos e incorporada no orçamento do exercício de 2014.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 60. O Poder Executivo deve encaminhar à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, contendo:

I – todas as informações referentes à execução orçamentária da despesa, inclusive subelemento;

II – todas as informações referentes à execução orçamentária da receita, inclusive subalínea;

III – todas as informações financeiras do período, inclusive aquelas referentes às notas de liqui­dação e ordens de pagamento.

Parágrafo único. O formato do banco de dados deve ser especificado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

Art. 61. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do GDF, especialmente aos que visem a:

I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II – observar a diretriz de redução dos níveis de desemprego, bem como das desigual­dades de gênero, de raça, de etnia, geracionais, e de pessoas com deficiência, quando da aplicação de seus recursos;

III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;

V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;

VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;

VIII – promover a pesquisa e a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;

IX – fomentar a produção cultural distrital;

X – incentivar o desenvolvimento do Entorno;

XI – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;

XII – financiar atividades produtivas que propiciem a redução das desigualdades de gênero, étnicorraciais, geracionais e de pessoas com deficiência;

XIII – financiar a geração de renda e de emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por afro-brasileiros, mulheres ou pes­soas com deficiência.

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.

§ 2º As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF são realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.

Art. 62. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios, em conformidade com a legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 63. Podem ser apreciados pela Câmara Legislativa em 2013, independentemente do prazo de encaminhamento previsto no art. 128, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos nos casos:

I – do art. 66 desta Lei;

II – de alteração tributária efetuada na legislação federal;

III – de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

IV – de tributo sujeito à noventena prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal.

Art. 64. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.

Art. 65. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:

I – do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

Parágrafo único. A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade da redução da despesa com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.

Art. 66. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o dia 1º de novembro de 2013, anexas a projeto de lei, as pautas de valores venais:

I – de terrenos e edificações para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2014, do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II – dos veículos automotores para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2014, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º Os projetos de lei de que trata este artigo devem ser devolvidos a sanção até o dia 16 de dezembro de 2013.

§ 2º Se não forem publicadas, até 31 de dezembro de 2013, as pautas de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:

I – os valores da pauta do IPTU para 2014 são os mesmos da pauta de 2013, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

II – os valores da pauta do IPVA para 2014 são os mesmos da pauta respectiva de 2013.

§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.

Art. 67. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contri­buição de Iluminação Pública – CIP, para o exercício financeiro de 2014, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2013, e devolvidos para sanção, até 25 de setembro do mesmo ano.

Parágrafo único. Se as leis oriundas dos projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2013, os valores da TLP e da CIP para 2014 são reajustados pelo INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 68. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:

I – cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários;

III – concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressa­mente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Durante o exercício de 2014, o Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até quinze dias da constatação, informa­ções relativas a indícios de irregularidades graves identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de paralisação da obra ou serviço.

Art. 70. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.

§ 3º As programações vinculadas aos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF podem ser executadas no valor previsto para cada projeto, obedecidos os limites da programação financeira.

§ 4º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo são ajus­tados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do (QDD).

Art. 71. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Planejamento e Orçamento, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, das atividades, das operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:

I – a dotação inicial constante da lei orçamentária anual;

II – o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os can­celamentos aprovados;

III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;

IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas no período.

§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.

§ 3º O relatório que que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 72. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2014, sem prejuízo do disposto no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 73. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Art. 74. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse duas vezes o limite constante do art. 23, I, a, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 75. Quando do encaminhamento a sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:

I – os acréscimos e decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 31 desta Lei;

II – as novas programações, na forma do art. 31 desta Lei;

III – a autoria da respectiva emenda.

Art. 76. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, bem como a Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:

I – os recursos destinados a despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II – os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.

§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2014.

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legis­lativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Art. 77. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimen­tação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, são fixados cálculos de forma propor­cional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, excluídas as dotações destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, bem como os subtítulos inseridos na lei orçamentária anual por emenda parlamentar, dentro dos valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes no processo de elaboração orçamentária.

§ 1º ( V E T A D O )

§ 2º ( V E T A D O )

§ 3º ( V E T A D O )

§ 4º ( V E T A D O )

§ 5º ( V E T A D O )

§ 6º ( V E T A D O )

§ 7º ( V E T A D O )

§ 8º ( V E T A D O )

Art. 78. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, consideram-se:

I – contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instru­mento congênere;

II – compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 79. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo deve estabe­lecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e no art. 1º, § 2º, desta Lei.

Art. 80. No prazo máximo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do QDD.

§ 1º A divulgação de que trata o caput ocorrerá por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, do Diário da Câmara Legislativa e dos respectivos endereços eletrônicos: www.distritofederal. df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.

§ 2º Os dados de que trata o caput serão atualizados e contemplarão os saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e cancelamentos.

Art. 81. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, pa­rágrafo único, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 12.527, de 2011:

I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, seus anexos e as informações complementares;

III – a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 e seus anexos;

IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;

V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;

VI – o Demonstrativo das ações e respectivas despesas voltadas para realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014;

VII – o Caderno de encargos da Copa do Mundo de Futebol 2014;

VIII – até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre:

a) o relatório de desempenho físico-financeiro em dois graus de detalhamento, na forma do art. 71, §§ 1º e 2º;

b) as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 82. O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deve publicar no portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual e a seus créditos adicionais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – número do projeto de lei;

II – número da emenda;

III – autor;

IV – funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo.

Art. 83. A lei orçamentária anual deve atender ao disposto nos arts. 5º e 214, III, da Lei Com­plementar nº 803, de 25 de abril de 2009, conforme estabelece o art. 149, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 84. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, é feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º Devem ser elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, por meio de ato do Poder Executivo.

§ 2º Os Sistemas de Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Material devem interagir com o SIGGO, a fim de possibilitar o processamento e a disponibilização de dados, com o objetivo de obtenção de custos, de forma sistematizada e automatizada.

§ 3º O controle de custos deve tomar por base os dados do Demonstrativo da Execução da Des­pesa por Programa de Trabalho e do QDD, por meio de metodologia centrada nos programas finalísticos e aplicada a todas as entidades da Administração do Distrito Federal, atualizando de forma detalhada a composição de insumos e custos das ações desenvolvidas nos Programas de Governo, a mensuração dos custos dos projetos e atividades, a avaliação e a comparação dos resultados, entre si e em relação ao Plano Plurianual.

§ 4º A avaliação dos resultados dos programas deve ocorrer na forma da Lei nº 4.742, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 85. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força desta Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).

Art. 86. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:

I – cópia do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF, em sua última revisão;

II – documento que demonstre a adequação financeira e orçamentária da operação;

III – documento que evidencie as condições contratuais;

IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções nº 40 e nº 43, de 2001, ambas do Senado Federal;

V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contraga­rantia em operações de crédito;

VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, no formato requerido pelo agente financiador;

VII – valor total estimado, bem como o detalhamento da sua estrutura global de financiamento, elencando a participação de quaisquer recursos privados ou relativos a outras operações de crédito, nacionais ou internacionais, contratadas ou a serem contratadas, para o projeto a ser financiado.

Art. 87. As despesas decorrentes da execução das ações relacionadas com a saúde mental, rela­tivas às crianças e aos adolescentes serão detalhadas na lei orçamentária anual por programas de trabalho, em estrita correspondência com as diretrizes da Política Nacional e do Plano Diretor de Saúde Mental do Distrito Federal 2011-2015, e consideradas prioritárias, nos termos do art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 88. ( V E T A D O )

Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

Anexos em arquivo.