LEI Nº 5.167, DE 12 DE setembro DE 2013.
Publicada no DODF nº 191, de 13/09/2013 – Pág. 1.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de
crédito para financiar os empreendimentos contemplados no PAC Pavimentação e
Qualificação de Vias Urbanas — 2ª Etapa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operações de crédito interno no valor de até quinhentos milhões de reais com a
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes das operações
devem ser aplicados em empreendimentos relacionados com a implantação de drenagem
pluvial e pavimentação:
I – do Setor Habitacional Vicente Pires;
II – de parte do Setor Habitacional Arniqueira;
III – do Setor Habitacional Porto Rico;
IV – do Setor Habitacional Buritizinho.
Art. 2º Para garantia do principal e dos encargos da
operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado
a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal – FPE e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS de direito do Distrito Federal, ou outros recursos de
idêntica natureza que vierem a substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos
recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, mediante aceitação dos agentes financeiros supracitados,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes
do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de
crédito objeto do financiamento devem ser consignados como receita no orçamento
ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Distrito Federal deve
consignar, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas
relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes
da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
setembro de 2013.
125º da
República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ