Lei 5167 - Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito para o PAC.htm

LEI Nº 5.167, DE 12 DE setembro DE 2013.

Publicada no DODF nº 191, de 13/09/2013 – Pág. 1.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar os empreendimentos contemplados no PAC Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas — 2ª Etapa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até quinhentos milhões de reais com a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes das operações devem ser aplicados em empreendimentos relacionados com a implantação de drenagem pluvial e pavimentação:

I – do Setor Habitacional Vicente Pires;

II – de parte do Setor Habitacional Arniqueira;

III – do Setor Habitacional Porto Rico;

IV – do Setor Habitacional Buritizinho.

Art. 2º Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de direito do Distrito Federal, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação dos agentes financeiros supracitados, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Distrito Federal deve consignar, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ