LEI Nº 5.212, DE 13 DE novembro DE 2013.
Publicada no DODF nº 239, de 14/11/2013 – Págs.
Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Gestão
Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira
Gestão Fazendária, de que trata a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, fica
reestruturada, a partir de 1º de novembro de 2013, na forma do Anexo I desta
Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira
de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos
II, III e IV desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 3º A Gratificação de Apoio Fazendário – GAF,
criada pela Lei nº 1.994, de 2 de julho de 1998,
calculada sobre o vencimento em que o servidor está posicionado, tem o seu
percentual estabelecido na forma que segue:
I – trinta e cinco por cento a partir de 1º de
novembro de 2013;
II – trinta por cento a partir de 1º de novembro de
2014;
III – vinte e cinco por cento a partir de 1º de
novembro de 2015.
Art. 4º Os servidores da carreira de que trata esta
Lei, a partir de 1º de novembro de 2013, deixam de perceber a parcela
individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de
2003.
Art. 5º Os servidores da carreira de que trata esta Lei enquadrados na tabela de vencimento básico estabelecida
pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, ficam posicionados na tabela de
vencimento básico do cargo de Agente de Gestão Fazendária na mesma classe e padrão
correspondente ao da tabela em que atualmente se encontram.
§ 1º O posicionamento de que trata o caput se dá antes
da aplicação da primeira etapa financeira abordada nesta Lei.
§ 2º A partir da publicação desta Lei, eventuais
diferenças remuneratórias apuradas com a aplicação deste artigo ficam
transformadas
Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos
aproveitados na forma que estabelece o art. 16 da Lei nº 4.958, de 2012, são
enquadrados na carreira de Gestão Fazendária, na forma seguinte:
I – de Analista de Administração Pública para Analista
de Gestão Fazendária;
II – de Técnico de Administração Pública para Técnico de Gestão Fazendária;
III – de Auxiliar de Administração Pública para Agente
de Gestão Fazendária.
Art. 7º A Gratificação de Gestão Fazendária – GGF,
criada pela Lei nº 4.958, de 2012, é devida aos servidores da carreira Gestão Fazendária lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 1º O valor integral da GGF corresponde a oito
inteiros e sessenta e um centésimos por cento do vencimento básico do Padrão v
da Classe Especial do cargo de Analista de Gestão Fazendária.
§ 2º Os servidores da carreira Gestão Fazendária em
exercício nas Agências de Atendimento, na Corregedoria Fazendária, na Ouvidoria
e na Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Fazenda recebem o
valor integral da GGF.
§ 3º Os servidores da carreira Gestão Fazendária em
exercício nas demais unidades da Subsecretaria da Receita e de Administração
Geral percebem setenta por cento do valor integral da GGF.
§ 4º Os servidores da carreira Gestão Fazendária em
exercício nas demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda percebem cinqüenta
por cento do valor integral da GGF.
§ 5º A gratificação prevista neste artigo é concedida
independentemente das vantagens conferidas à carreira Gestão Fazendária.
§ 6º A GGF é devida nas hipóteses de afastamento
remunerado.
Art. 8º A GGF não pode ser percebida cumulativamente
com a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da
Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os servidores da
carreira de Gestão Fazendária, mesmo aqueles que façam opção de retorno para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, que
estejam lotados e em exercício nas unidades do Serviço de Atendimento Imediato
ao Cidadão – Na Hora, na data de publicação desta Lei, continuam percebendo a
GGF e a GAP, enquanto perdurar a condição que deu causa à sua percepção.
Art. 9º Fica criada a Gratificação por Habilitação
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da
seguinte forma:
I – para o cargo de Analista de Gestão Fazendária:
diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e
doutorado;
II – para o cargo de Técnico de Gestão Fazendária:
diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;
III – para o cargo de Agente de Gestão Fazendária:
certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização.
§ 2º Os percentuais da GHGF ficam estabelecidos na forma que se segue:
TÍTULOS |
DATAS DE VIGÊNCIA |
|
01/11/2014 |
01/11/2015 |
|
Ensino médio / segunda graduação |
9% |
10% |
Graduação |
13% |
15% |
Especialização |
20% |
25% |
Mestrado |
30% |
35% |
Doutorado |
35% |
40% |
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado
só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo ministério da Educação
e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe
cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º No prazo de noventa dias, a Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHGF.
§ 6º A GHGF é concedida no mês subsequente
ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 7º A GHGF não é concedida quando o título ou certificado
for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de
ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é
devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se
encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados
pelo § 11.
§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados
para fins de percepção da GHGF não podem ser utilizados novamente visando à
concessão de outra vantagem.
§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei,
a partir de 1º de novembro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Titulação
– GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e
alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que
percebem a GTIT, observados os percentuais de concessão estabelecidos no § 2º,
percebem, a partir de 1º de novembro de
§ 12. Excepcionalmente, a partir de 1º de novembro de
2014, os servidores do cargo de Agente de Gestão Fazendária que percebem GTIT
superior à habilitação definida neste artigo têm essa parcela transformada
§ 13. Sobre a GHGF incide contribuição previdenciária.
Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que
couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à
carreira Gestão Fazendária cujos proventos tenham paridade com os servidores
ativos.
Art. 11. Nenhuma redução de remuneração ou de
proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de VPNI,
a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada
exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos
distritais.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
novembro de 2013.
125º da
República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
ANALISTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA |
ESPECIAL |
III |
|
V |
ESPECIAL |
ANALISTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA |
II |
|
IV |
||||
I |
|
III |
||||
PRIMEIRA |
VI |
|
II |
|||
V |
|
I |
||||
IV |
|
V |
PRIMEIRA |
|||
III |
|
IV |
||||
II |
|
III |
||||
I |
|
II |
||||
SEGUNDA |
VI |
|
I |
|||
V |
|
V |
SEGUNDA |
|||
IV |
|
IV |
||||
III |
|
III |
||||
II |
|
II |
||||
I |
|
I |
||||
TERCEIRA |
IV |
|
V |
TERCEIRA |
||
|
|
IV |
||||
III |
|
III |
||||
II |
|
II |
||||
I |
|
I |
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIA |
ESPECIAL |
III |
|
V |
ESPECIAL |
TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIA |
II |
|
IV |
||||
I |
|
III |
||||
|
|
II |
||||
|
|
I |
||||
PRIMEIRA |
IV |
|
V |
PRIMEIRA |
||
III |
|
IV |
||||
II |
|
III |
||||
I |
|
II |
||||
|
|
I |
||||
SEGUNDA |
IV |
|
V |
SEGUNDA |
||
III |
|
IV |
||||
II |
|
III |
||||
I |
|
II |
||||
|
|
I |
||||
TERCEIRA |
V |
|
V |
TERCEIRA |
||
IV |
|
IV |
||||
III |
|
III |
||||
II |
|
II |
||||
I |
|
I |
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
AGENTE DE GESTÃO FAZENDÁRIA |
ESPECIAL |
III |
|
X |
ÚNICA |
AGENTE DE GESTÃO FAZENDÁRIA |
II |
|
IX |
||||
I |
|
VIII |
||||
PRIMEIRA |
IV |
|
VII |
|||
III |
|
VI |
||||
II |
|
V |
||||
I |
|
IV |
||||
SEGUNDA |
IV |
|
III |
|||
III |
|
II |
||||
II |
|
I |
||||
I |
|
|||||
TERCEIRA |
V |
|
||||
IV |
|
|||||
III |
|
|||||
II |
|
|||||
I |
|
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
(EM REAIS)
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS |
||
01/11/2013 |
01/11/2014 |
01/11/2015 |
|||
ANALISTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA |
ESPECIAL |
V |
6.972,66 |
7.635,44 |
8.407,35 |
IV |
6.849,37 |
7.518,90 |
8.291,27 |
||
III |
6.728,26 |
7.404,14 |
8.176,79 |
||
II |
6.609,30 |
7.291,12 |
8.063,90 |
||
I |
6.492,43 |
7.179,84 |
7.952,56 |
||
PRIMEIRA |
V |
6.260,78 |
6.943,75 |
7.758,60 |
|
IV |
6.150,08 |
6.837,76 |
7.651,48 |
||
III |
6.041,34 |
6.733,40 |
7.545,83 |
||
II |
5.934,52 |
6.630,62 |
7.441,65 |
||
I |
5.829,58 |
6.529,41 |
7.338,91 |
||
SEGUNDA |
V |
5.621,59 |
6.314,71 |
7.159,91 |
|
IV |
5.522,19 |
6.218,33 |
7.061,05 |
||
III |
5.424,54 |
6.123,42 |
6.963,56 |
||
II |
5.328,63 |
6.029,95 |
6.867,42 |
||
I |
5.234,41 |
5.937,92 |
6.772,60 |
||
TERCEIRA |
V |
5.047,65 |
5.742,66 |
6.607,42 |
|
IV |
4.958,40 |
5.655,01 |
6.516,19 |
||
III |
4.870,72 |
5.568,70 |
6.426,23 |
||
II |
4.784,60 |
5.483,70 |
6.337,50 |
||
I |
4.700,00 |
5.400,00 |
6.250,00 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
(EM REAIS)
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS |
||
01/11/2013 |
01/11/2014 |
01/11/2015 |
|||
TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIA |
ESPECIAL |
V |
4.261,05 |
4.701,07 |
5.191,69 |
IV |
4.202,22 |
4.640,74 |
5.127,60 |
||
III |
4.144,20 |
4.581,18 |
5.064,29 |
||
II |
4.086,98 |
4.522,39 |
5.001,77 |
||
I |
4.030,55 |
4.464,35 |
4.940,02 |
||
PRIMEIRA |
V |
3.920,77 |
4.351,22 |
4.819,53 |
|
IV |
3.866,64 |
4.295,38 |
4.760,03 |
||
III |
3.813,25 |
4.240,26 |
4.701,27 |
||
II |
3.760,60 |
4.185,84 |
4.643,23 |
||
I |
3.708,68 |
4.132,13 |
4.585,90 |
||
SEGUNDA |
V |
3.607,67 |
4.027,41 |
4.474,05 |
|
IV |
3.557,86 |
3.975,73 |
4.418,82 |
||
III |
3.508,73 |
3.924,71 |
4.364,26 |
||
II |
3.460,29 |
3.874,34 |
4.310,38 |
||
I |
3.412,52 |
3.824,62 |
4.257,17 |
||
TERCEIRA |
V |
3.319,57 |
3.727,70 |
4.153,34 |
|
IV |
3.273,73 |
3.679,86 |
4.102,06 |
||
III |
3.228,54 |
3.632,64 |
4.051,42 |
||
II |
3.183,96 |
3.586,02 |
4.001,40 |
||
I |
3.140,00 |
3.540,00 |
3.952,00 |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
(EM REAIS)
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS |
||
01/11/2013 |
01/11/2014 |
01/11/2015 |
|||
AGENTE DE GESTÃO FAZENDÁRIA |
ÚNICA |
X |
3.100,00 |
3.400,00 |
3.904,00 |
IX |
3.044,20 |
3.349,00 |
3.845,44 |
||
VIII |
2.989,40 |
3.298,77 |
3.787,76 |
||
VII |
2.935,60 |
3.249,28 |
3.730,94 |
||
VI |
2.882,75 |
3.200,54 |
3.674,98 |
||
V |
2.830,86 |
3.152,54 |
3.619,85 |
||
IV |
2.779,91 |
3.105,25 |
3.565,56 |
||
III |
2.729,87 |
3.058,67 |
3.512,07 |
||
II |
2.680,73 |
3.012,79 |
3.459,39 |
||
I |
2.632,48 |
2.967,60 |
3.407,50 |