Lei 5240 - Altera a Lei 4266-08.doc

LEI Nº 5.240, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

Publicada no DODF nº 269, de 17/12/2013. Pág. 17.

Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ........

II – assistência a emergências em saúde pública, declarada por ato do Chefe do Poder Executivo;

VI – ........

b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante aplicação do art. 60 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

........

X – admissão de profissionais de saúde para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de:

a) aumento transitório do volume de trabalho devidamente fundamento e comprovado, desde que com prazo previamente estabelecido em função da transitoriedade;

b) situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do Distrito Federal;

c) vacância de cargo da área de saúde;

d) afastamento ou licença de servidor efetivo, na forma do regulamento;

e) aumento e criação de novas unidades de saúde pública.

........

§ 5º Nos casos do inciso X, o Poder Executivo pode realizar a contratação desde que não haja candidatos aprovados em cadastro de reserva e fica obrigado a abrir concurso para preenchimento de vaga no prazo máximo de doze meses, excetuados os casos constantes nas alíneas a, b e d.

........

Art. 4º

II – um ano, nos casos dos incisos IV e X;

III – dois anos, nos casos demais casos.

........

Art. 5º As contratações somente podem ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Administração Pública, do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade contratante.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades contratantes devem encaminhar à Secretaria de Estado de Administração Pública, para controle do disposto nesta Lei, relação com dados do pessoal contratado, bem como documentos comprobatórios de formação de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias no Distrito Federal ou em qualquer outra entidade.

Art. 2º As atividades-meio realizadas nos órgãos públicos do Distrito Federal passíveis de terceirização na forma da legislação federal em vigor não podem ser objeto de contratação na forma disciplinada na Lei nº 4.266, de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 4º da Lei nº 4.266, de 2008.

Brasília, 16 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ