Lei 5256 - Altera a Lei 1355-96.doc

LEI Nº 5.256, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

Publicada no DODF nº 275, de 23/12/13. Suplemento. Pág. 5.

Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços — ISS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ............

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IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional;

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VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;

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X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos;

XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro;

XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers;

XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

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XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;

XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;

XVIII – às instituições de ensino médio e superior;

XIX – às empresas de incorporação imobiliária;

XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão;

XXI – às federações e confederações;

XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares.

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§ 6º O inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, deve reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

§ 7º A retenção do imposto de que tratam esta Lei e a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF.

§ 8º Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:

I – receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;

II – o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço.

§ 9º A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais.

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Art. 5º O regime de retenção do Imposto sobre Serviços a que se refere esta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:

I – a parcela retida pelo responsável tributário especificado no art. 2º não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;

II – transcorrido o prazo fixado no regulamento a que se refere o art. 4º sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no art. 2º ou do contribuinte prestador do serviço.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se:

I – o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.355, de 1996;

II – os arts. 2º e 3º da Lei nº 3.673, de 6 de outubro de 2005.

Brasília, 20 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ