Lei 5273 - Altera a Lei 5004-12.doc

LEI Nº 5.273, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicada no DODF nº 279, de 27/12/2013. Pág. 3.

Altera a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, que autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI a:

Art. 1º A Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ..................

§ 1º O FGP-DF, de natureza privada, tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias.

§ 2º A participação de que trata o caput fica limitada ao limite global de cinco por cento da receita corrente líquida do exercício, com exceção dos seus rendimentos e seu superávit.

.............................

Art. 2º ..................

I – bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

II – ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que não afete o seu controle;

III – ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal;

IV – recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;

V – doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF;

VI – rendimentos das aplicações decorrentes dos seus recursos;

VII – outras receitas.

.............................

Art. 4º ..................

§ 2º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FGP-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da Administração Pública Direta.

Art. 5º ..................

III – hipoteca de bens imóveis de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores;

.............................

Art. 7º A liquidação do FGP-DF, deliberada pela Assembleia de Cotistas, fica condicionada a prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Art. 8º Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio é revertido em favor dos cotistas, na proporção de suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 9º Cabe ao Conselho de Administração do FGP-DF deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP-DF, bem como se manifestar sobre a utilização do fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.

.............................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 5.004, de 2012, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ