Lei 5289 - Estima a receita e fixa a despesa do DF para 2014.doc

LEI Nº 5.289, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

Publicada no DODF nº 283, de 31/12/2013. Suplemento. Págs. 1 a 1076.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2014.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2014, no montante de R$ 23.394.043.343,00 (vinte e três bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, quarenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais), e fixa a Despesa, em igual valor, nos termos do art. 149, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o que dispõe a Lei nº 5.164, de 26 de agosto de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita Orçamentária estimada para atender os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 21.451.120.635,00 (vinte e um bilhões, quatrocentos e cinquenta e um milhões, cento e vinte mil, seiscentos e trinta e cinco reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, são estimadas em:

I – Recursos do Tesouro: R$ 18.587.563.516,00 (dezoito bilhões, quinhentos e oitenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e três mil, quinhentos e dezesseis reais);

II – Recursos de Outras Fontes: R$ 2.863.557.119,00 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, cento e dezenove reais).

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária constante do artigo anterior, é fixada:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 16.520.004.836,00 (dezesseis bilhões, quinhentos e vinte milhões, quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais); e

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.931.115.799,00 (quatro bilhões, novecentos e trinta e um milhões, cento e quinze mil, setecentos e noventa e nove reais).

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes da administração direta e indireta está distribuída por órgão, de acordo com os quadros anexos que integram esta Lei.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 6º A Receita Orçamentária estimada para o Orçamento de Investimento é de R$ 1.942.922.708,00 (um bilhão, novecentos e quarenta e dois milhões, novecentos e vinte e dois mil, setecentos e oito reais).

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7º Fica a Despesa Orçamentária do Orçamento de Investimento, não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fixada no mesmo valor da Receita Orçamentária de que trata o artigo anterior.

TÍTULO IV

DAS AUTORIZAÇÕES DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 8º Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os subtítulos inseridos na lei orçamentária anual por emenda parlamentar, dentro dos valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes no processo de elaboração orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I – com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e do Orçamento de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela lei orçamentária anual, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – para incorporar à lei orçamentária anual, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito, internas e externas, e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

III – com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo; e

IV – para incorporação de recursos decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver; e

b) doações.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar a partir do mês de setembro de 2014, por meio de decreto, as dotações constantes desta lei, sem a incidência do limite de que trata o inciso I, com o objetivo de reforçar os subtítulos destinados a:

I - suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

II – cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores; e

III - atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo XIX desta Lei.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, internamente, as dotações orçamentárias dos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF, mediante ato próprio, limitado ao somatório dos valores desses Projetos, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo poderá designar o órgão central de planejamento e orçamento para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10. Integram esta Lei os Anexos relacionados no art. 8º da Lei nº 5.164, de 26 de agosto de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014.

Art. 11. A execução orçamentária de subtítulos inseridos nesta Lei, por emenda parlamentar, dentro dos valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes no processo de elaboração orçamentária, fica condicionada à comunicação formal, pelo autor, à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Anexos em arquivo.