Lei nº 5369 - Dispoe sobre o Sistema Juridico do Distrito Federal.htm

 

 LEI Nº 5.369, DE 09 DE JULHO DE 2014.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Publicada no DODF nº 139 de 10/08/2014 – Págs. 1 e 2.

Dispõe sobre o Sistema Jurídico do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Jurídico do Distrito Federal, nos termos do art. 110 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º Os advogados de empresa pública e de sociedade de economia mista aprovados em con­curso público para exercer atividade privativa de advocacia e para a qual se exige formação em curso de graduação em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, compõem o Sistema Jurídico do Distrito Federal, na Administração Indireta, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001.

§ 2º Os advogados a que se refere o § 1º são vinculados funcionalmente às respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A unidade jurídica de cada empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser che­fiada preferencialmente por integrantes da carreira de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 6º, XVI, da Lei Complementar nº 395, de 2001.

Art. 2º Os integrantes da carreira de que trata esta Lei sujeitam-se à orientação normativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 395, de 2001.

Art. 3º São atribuições dos advogados integrantes do Sistema Jurídico da Administração Indireta do Distrito Federal:

I – representar, judicial e extrajudicialmente, as respectivas entidades nas causas de qualquer natureza;

II – exercer consultoria e assessoramento jurídico das respectivas entidades;

III – exercer o controle interno da legalidade dos atos das respectivas entidades.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições deste artigo, podem ser desenvolvidas outras atribuições previstas em normas internas de cada empresa, desde que não conflitem com a Lei Orgânica do Distrito Federal, com a Lei Complementar nº 395, de 2001, com esta Lei e com a Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 4º Os advogados de empresa pública e de sociedade de economia mista do Distrito Federal são regulados pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pela Lei federal nº 8.906, de 1994, e pelas respectivas convenções e acordos coletivos de trabalho.

Art. 5º Ficam asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório, mediante prévio processo administrativo instaurado para tal finalidade, em casos de demissão ou dispensa dos advogados de empresa pública ou de sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, ouvindo-se, ao final, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. A comissão processante é presidida por integrante da carreira de que trata esta Lei.

Art. 6º Respeitada a sua autonomia financeira, as empresas públicas e as sociedades de econo­mia mista devem ajustar a remuneração dos advogados para nível compatível com o grau de responsabilidade, sem prejuízo dos direitos, dos benefícios e das vantagens decorrentes de lei, instrumento coletivo de trabalho ou norma interna.

Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respec­tivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 8º O horário de trabalho dos advogados de empresa pública e de sociedade de economia mista deve ser compatível com as atividades inerentes à advocacia, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e das Resoluções da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 9º A Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal devem participar na constituição das Comissões de Organização e Exame para ingresso no quadro de advogados públicos de que trata esta Lei.

Art. 10. As empresas públicas e as sociedades de economia mista devem adequar suas normas internas às disposições desta Lei no prazo de 120 dias.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, as entidades estatais devem retificar o contrato individual de trabalho dos respectivos empregados advogados para que passem a figurar como advogados.

Art. 11. Os advogados contratados por empresa pública ou por sociedade de economia mista do Distrito Federal, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, também integram o Sistema Jurídico do Distrito Federal, desde que constem no quadro da respectiva entidade em emprego que necessite de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e que, na data da publicação desta Lei, estejam em pleno exercício.

Art. 12. Até que seja expedida a regulamentação de que trata o art. 7º desta Lei, permanecem aplicáveis as regras existentes.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ