LEI Nº 5.413, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

Publicada no DODF nº 239, de 13/11/2014. Pág. 3.

Dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições especificadas pelo Convênio ICMS 53/09, de 3 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica dispensado, na forma desta Lei, o pagamento de parte do principal, juros e multas moratórias e decorrentes de lançamento de ofício relativos ao Imposto sobre Operações Rela­tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas prestações de serviços de televisão por assinatura ocorridas até 28 de julho de 2009.

Art. 2º A dispensa parcial do principal do ICMS prevista no art. 1º dá-se de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor das prestações de serviços de televisão por assinatura:

I – 14%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2003;

II – 13%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005;

III – 12%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006;

IV – 11%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007;

V – 10%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 a 28 de julho de 2009.

Parágrafo único. Os contribuintes que recolheram o ICMS de forma partilhada, de acordo com o Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, e com o Protocolo ICMS 25/03, de 12 de de­zembro de 2003, podem deduzir do recolhimento do ICMS previsto nos incisos I a V a parcela paga a outra unidade federada, desde que esse pagamento seja devidamente comprovado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º À dispensa de pagamento de que trata o art. 1º aplica-se o seguinte:

I – somente alcança a parcela do ICMS que exceder àquela calculada utilizando os percentuais mínimos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, de 22 de outubro de 1999;

II – é utilizada em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das en­tradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações dos serviços mencionados no art. 1º;

III – impede a compensação do ICMS devido com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS eventualmente pago em razão dos serviços indicados no art. 1º, para fins de recolhimento do ICMS devido com os percentuais previstos no art. 2º, I a V.

Art. 4º O disposto nesta Lei fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º;

II – adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de televisão por assinatura, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso, nos prazos fixados na legislação do imposto;

III – desista ou renuncie formalmente, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso que vise ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º;

IV – tenha recolhido ou recolha, integralmente em moeda corrente, com multas, juros e corre­ção monetária, o ICMS devido em razão da prestação de serviços de televisão por assinatura, considerando a redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 57/99, utilizando os percentuais mínimos e os respectivos períodos indicados na cláusula primeira daquele Convênio, observado o disposto no art. 2º, parágrafo único, desta Lei, até o dia anterior à apresentação do requerimento previsto no art. 5º;

V – recolha integralmente o débito resultante da aplicação do art. 2º, à vista, até o dia 15 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo, do art. 2º, parágrafo único, e do art. 3º implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 5º Para fins da dispensa de pagamento de que trata esta Lei, o contribuinte beneficiado deve apresentar requerimento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com:

I – desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso que vise ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art.1º;

II – a confissão irretratável e irrevogável do débito;

III – o comprovante do recolhimento do imposto referido no art. 4º, IV;

IV – o detalhamento da apuração do ICMS que será recolhido resultante da aplicação do art. 2º;

V – a opção para pagamento do débito previsto no art. 4º, V, à vista;

VI – os comprovantes de recolhimento do ICMS de que trata o art. 2º, parágrafo único, se for o caso;

VII – a aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e no Convênio ICMS 53/09, de 3 de julho de 2009;

VIII – procuração pública ou privada, quando for o caso, esta, com firma reconhecida em car­tório, com outorga de poderes específicos do procurador para confessar dívida, renunciar, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, bem como desistir destes, se em curso, tomar ciência de atos, receber quitação e aceitar todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º A dispensa de pagamento de que tratam os arts. 1º e 2º não confere ao sujeito passivo qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias pagas.

Art. 7º Fica homologado o Convênio ICMS 53, de 3 de julho de 2009, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 5, de 28 de julho de 2009.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ