Lei 5422 - Dispõe sobre a avaliação dos impactos das políticas fiscais

LEI Nº 5.422, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.

Publicada no DODF nº 251, de 1º/12/2014. Págs. 8 e 9.

Lei nº 5.507, de 16/07/2014 – DODF de 17/07/2015 – Alterações.

Regulamentação do art. 1º pelo Decreto nº 39.870, de 03/06/2019 – DODF de 04/06/2019, pág.: 01.

Lei nº 6.578, de 20/05/2020 – DODF de 21/05/2020 – Alterações.

Nota: Vide Decisão do STF que proferiu acórdão no âmbito do RE 1.232.084-DF, que decidiu sobre vício de iniciativa contido nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei nº 5.422/2014.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica ou que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhadas de estudo econômico que mensurem os seus impactos:

nova redação dada ao caput do ART. 1º PELa lei nº 6.578, de 20/05/2020 – DODF DE 21/05/2020.

Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:

Nota: vide Decreto 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º desta lei, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita triutária.

I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;

II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;

III – nos benefícios para os consumidores;

IV – no setor da atividade econômica beneficiada;

V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.

§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária, são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o custo de captação ou de remuneração dos recursos.

fica acrescido o ART. 1º-A PELa lei nº 6.578, de 20/05/2020 – DODF DE 21/05/2020.

Art. 1º-A Ficam dispensadas do acompanhamento de estudo econômico de que trata o art. 1º as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública relacionadas ao combate do coronavírus SARS-CoV-2, causador da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde.

§ 1º A dispensa de acompanhamento de estudo econômico de que trata o caput vigerá enquanto perdurar o estado de emergência decretado no Distrito Federal.

§ 2º O disposto no caput não dispensa o acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Ressalvam-se do disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO II

DOS ESTUDOS ECONÔMICOS

Art. 3º Considera-se estudos econômicos, para fins desta Lei, o trabalho elaborado por profissional com formação em ciências econômicas devidamente registrado no seu órgão de representação profissional, os quais se constituem de:

NOTA: VIDE decisão do stf que proferiu acórdão no ãmbito do recurso extraordinário nº 1.232.084-df, QUE DECIDIU SOBRE VÍCIO DE INICIATIVA CONTIDO NOS ARTS. 3º, 4º E 5º DESTA LEI Nº 5.422/2014.

I – modelo econômico teórico que serve de base para análise da política proposta e para mensuração empírica;

II – estimativa empírica do modelo que utilize, no mínimo, um dos seguintes instrumentais:

a) estatístico;

b) econométrico;

c) séries temporais;

d) método de calibragem;

e) outras metodologias amparadas pela literatura científica;

III – projeções baseadas no modelo empírico abrangendo um número de exercícios financeiros não inferiores aos referidos art. 16, I, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV – séries estatísticas dos dados utilizadas nos modelos.

§ 1º Os estudos econômicos devem ser acompanhados de arquivos magnéticos que contenham todo o trabalho, inclusive os dados estatísticos utilizados na estimação dos modelos.

§ 2º Assegurados os direitos autorais, o Governo do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal podem editar, publicar, reproduzir e divulgar, por meio de jornais, revistas, livros, televisão, rádio, internet, vídeo, ou outro recurso audiovisual, o conteúdo dos trabalhos técnicos, total ou parcialmente, sem ônus.

§ 3º Os estudos econômicos passam a integrar o acervo bibliográfico do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 4º A verificação do cumprimento do disposto no art. 3º, caput, e a análise da compatibilidade dos resultados do estudo econômico com os objetivos do projeto de lei, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devem ser realizadas por consultor técnico-legislativo economista.

Art. 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pode organizar audiências públicas destinadas à:

NOTA: VIDE decisão do stf que proferiu acórdão no ãmbito do recurso extraordinário nº 1.232.084-df, QUE DECIDIU SOBRE VÍCIO DE INICIATIVA CONTIDO NOS ARTS. 3º, 4º E 5º DESTA LEI Nº 5.422/2014.

I – apresentação da proposta do projeto de lei de que trata o art. 1º pelo representante do Governo do Distrito Federal.

II – apresentação dos estudos econômicos de que trata o art. 3º, caput, pelos autores.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Decorridos 5 anos da vigência da lei que concedeu os incentivos por meio de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, deve ser elaborado estudo econômico aferindo se as políticas pretendidas foram alcançadas, seus impactos efetivos e eventuais necessidades de alterações para seu aperfeiçoamento.

NOTA: VIDE decisão do stf que proferiu acórdão no ãmbito do recurso extraordinário nº 1.232.084-df, QUE DECIDIU SOBRE VÍCIO DE INICIATIVA CONTIDO NOS ARTS. 3º, 4º E 5º DESTA LEI Nº 5.422/2014.

Parágrafo único. O estudo econômico deve ser encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e deliberação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

nova redação dada ao ART. 6º PELa lei nº 5.507 de 16/07/15 – DODF DE 17/07/15 - efeitos a 1º de dezembro de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Brasília, 27 de novembro de 2014.

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente