LEI Nº 5.424, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.
Publicada no DODF nº 253, de 03/12/2014. Págs .1 e 2.
Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a instituir fundo orçamentário especial, denominado Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT, com a finalidade de contribuir para o aumento da arrecadação dos seus recursos financeiros.
Art. 2º O FEDAT detém, como ativo permanente, todos os créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.
Parágrafo único. O patrimônio do FEDAT não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O Distrito Federal é autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos, de natureza tributária e não tributária, parcelados ou não, em cobrança administrativa ou judicial, que componham o ativo do FEDAT, nos termos do art. 2º.
§ 1º A cessão autorizada de que trata este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor para com o Distrito Federal, assim como não extingue o crédito do Distrito Federal, nem modifica sua natureza, preservando-se todas as suas garantias e os seus privilégios legais.
§ 2º Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal todos os atos e os procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos de que trata esta Lei.
§ 3º É autorizada a cessão ao FEDAT dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Conselho de Administração do FEDAT.
§ 4º Em nenhuma hipótese, a cessão de que trata este artigo pode acarretar qualquer tipo de obrigação financeira que crie para o Distrito Federal qualquer comprometimento ou responsabilidade financeira.
Art. 4º Fica o Distrito Federal autorizado a contratar o Banco de Brasília – S.A. – BRB ou suas subsidiárias, na forma do art. 24, VIII, da Lei federal na 8.666, de 21 de junho de 1993, para:
I – realizar as operações de securitização dos ativos do FEDAT;
II – prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização do FEDAT;
III – adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.
§ 1º A securitização de que trata este artigo não pode envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Distrito Federal com terceiros, tampouco pode implicar o Distrito Federal na condição de garantidor dos ativos securitizados.
§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FEDAT deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 dias úteis e, para fins de execução do disposto no art. 7º, transferido à conta de recuperação.
§ 3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FEDAT, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Distrito Federal, ser transferidos regularmente à conta única do Distrito Federal.
§ 4º Na operação de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos no art. 4º, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FEDAT a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 5º Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o FEDAT deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais quotas no mercado financeiro.
§ 6º Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei que implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Distrito Federal deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados.
§ 7º É vedado às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Distrito Federal, inclusive a suas subsidiárias e sociedades controladas, adquirir títulos e valores mobiliários decorrentes da operação de que trata esta Lei.
Art. 5º Constituem receita do FEDAT:
I – os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º;
II – os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, mencionados no art. 6º;
III – os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.
Art. 6º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FEDAT, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias:
I – Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa;
II – Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o art. 5º, II.
Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o art. 8º, § 1º, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização.
Art. 7º Os recursos depositados no FEDAT vinculam-se às seguintes finalidades:
I – no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FEDAT;
b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos;
II – no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a) investimentos para realização de obras e serviços públicos;
b) pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;
c) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
d) cobertura de eventual deficit orçamentário das despesas de pessoal e encargos sociais e de manutenção e funcionamento das unidades orçamentárias;
e) investimentos em ações destinadas à proteção da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência e ao combate ao uso de drogas.
Art. 8º O FEDAT vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da:
I – Secretaria de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II – Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§ 1º A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FEDAT.
§ 2º Além do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, compete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º O Distrito Federal preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais de até 20% do patrimônio do FEDAT para atender às finalidades previstas no art. 7º.
Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2014, a autorização restringe-se à abertura de créditos adicionais destinados às:
I – Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal constantes do Anexo X da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014;
II – obrigações contraídas ou prestações compromissadas na data de publicação desta Lei, na forma do art. 73 da Lei nº 5.389, de 2014;
III – despesas de caráter continuado, já contratadas.
Art. 11. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao FEDAT é feita por meio de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada no prazo de 15 dias contados do início de sua vigência.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ