LEI Nº 5.451, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015.
Publicada no DODF nº 35, de 19/02/2015. Pág. 1.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no exercício de 2015.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de R$ 400.000.000,00, no exercício financeiro de 2015, respeitadas as condições estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são destinados, exclusivamente, a pagamento de despesas com servidores, compensando os valores já pagos anteriormente, no exercício.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia ou contragarantia as quotas dos recursos arrecadados no mês de novembro de 2015 à conta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a suplementar os recursos destinados a pagamentos da operação de crédito.
Art. 2º A operação de antecipação de receita orçamentária é efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG