Lei 5452 - Altera as Leis 7431-85 e 1254-96 e 3168-2003 e 3804-2006 e 3830-2006

LEI Nº 5.452, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015. (*)

Publicada no DODF nº 35, de 19/02/2015. Págs. 1 e 2.

Errata, publicada no DODF nº 72, de 14/04/2015. Pag. 1.

Altera a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985; a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003; a Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006; e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGIS­LATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º, II e III, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;

III – 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.

Art. 2º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 18, II, d, 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

2) gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;

II – o art. 18, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas e e f:

e) de 15% para óleo dísel;

f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º A exclusão a que se refere o § 1º impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata esta Lei, pelo período consecutivo de:

I – 12 meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;

II – 36 meses, nas demais hipóteses.

Art. 4º A Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ de 4º a 6º:

§ 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento.

§ 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.

§ 6º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Es­tado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento.

II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

§ 6º O valor das quotas de participação em sociedade é apurado:

I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;

II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as socie­dades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.

III – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O contribuinte do imposto é:

I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;

II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;

IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real.

IV – fica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:

I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;

II – 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;

III – R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A alíquota do ITBI é de 3%.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir da sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º;

II – a partir de 1º de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 18, II, a, 11 e 12, da Lei nº 1.254, de 1996.

Brasília, 18 de fevereiro de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ERRATA:

No art. 4º, II, ONDE SE LÊ: “II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º.”, LEIA-SE: “II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º.”.

No art. 4º, II, ONDE SE LÊ: “§ 5º O valor das quotas de participação...”, LEIA-SE: “§ 6º O valor das quotas de participação...”.