Lei 5483 - Dispõe sobre uso de imagnes, símbolos e identidade visual

LEI Nº 5.483, DE 21 DE MAIO DE 2015.

Publicada no DODF nº 98, de 22/05/2015. Pág. 1.

Dispõe sobre o uso de imagens, símbolos e identidade visual pela administração pública de qualquer dos poderes do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui normas de uniformização no uso de imagens, símbolos e identidade visual do Distrito Federal, nos equipamentos e bens públicos, nos impressos e na publicidade governamentais e nos sítios oficiais dos órgãos e entidades distritais, no âmbito de qualquer dos poderes.

Art. 2º O uso de imagens, logomarcas, símbolos ou denominações, em equipamentos públicos e campanhas publicitárias da administração direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, obedecem aos princípios de eficiência, moralidade e impessoalidade, não podendo caracterizar promoção de pessoas, agentes públicos ou agremiações partidárias.

§ 1º É vedada a publicidade governamental que extrapole o caráter educativo, informativo ou de orientação social.

§ 2º É vedada a utilização de imagens, símbolos, logotipos ou nomes, na publicidade da administração pública de qualquer dos poderes do Distrito Federal, que contenham elementos capazes de vincular, de maneira direta, a identidade visual governamental a pessoas, agentes públicos ou agremiações partidárias.

Art. 3º Na criação de outros símbolos, além da bandeira, do hino e do brasão, observa-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º Na confecção de símbolos, logotipos, marcas e imagens, prefere-se a adoção das cores legais do Distrito Federal, na forma do que dispuser a legislação em vigor.

§ 1º No âmbito do Poder Legislativo, não são adotados outros símbolos senão o brasão e o logotipo já criados, nas cores oficiais do Distrito Federal.

§ 2º São vedados a elaboração, a confecção, a impressão e o uso em bens, equipamentos, impressos e quaisquer outros meios de divulgação oficial do Distrito Federal, de símbolos que não sejam os oficialmente autorizados pela legislação, ressalvados os logotipos das entidades da administração indireta que não violem os preceitos dessa Lei.

Art. 5º A elaboração e a confecção dos símbolos, imagens, logotipos e denominações que violem os princípios de eficiência, moralidade e impessoalidade com o uso de dinheiro público acarretam ao agente responsável o dever de ressarcimento, na forma da legislação de regência.

Art. 6º É dever da administração pública de qualquer dos poderes do Distrito Federal zelar pelo cumprimento dessa Lei, efetuando o uso de impressos e elementos de identidade visual, de forma a cumpri-la dentro dos limites orçamentários.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1 ano após a sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG