Portaria 55 - Altera a Portaria 200-12.doc

PORTARIA Nº 55, DE 10 DE MARÇO DE 2014.

Publicada no DODF nº 51, de 12/03/2014. Pág. 5.

Altera a Portaria nº 200, de 10 de dezembro de 2012 que dispõe sobre a atribuição para integrar, na legislação tributária do Distrito Federal, convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS –COTEPE/ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 200, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º No que diz respeito à integração na legislação tributária do Distrito Federal de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, compete: (NR)

I – à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Fazenda – AJL/SEF:

a) elaborar proposições legislativas relativas a Convênios ICMS e a Protocolos ICMS que disponham, respectivamente, sobre concessão, ampliação, prorrogação ou revogação de benefício fiscal e sobre inclusão ou exclusão de produtos no regime de substituição tributária;

b) manter atualizado o SISCONFAZ, no que diz respeito aos atos de que trata a alínea “a”;

II – à Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – COTRI/SUREC/SEF:

a) elaborar proposições legislativas relativas aos convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS não incluídos no inciso I; (AC)

b) manter atualizado o SISCONFAZ, no que diz respeito aos atos de que trata a alínea “a”;

III – a Unidade de Representação do Distrito Federal na Comissão Técnica Permanente do ICMS – REFAZ: (AC)

a) encaminhar aos órgãos previstos nos incisos I e II deste artigo os convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS aplicáveis ao Distrito Federal, para as providências necessárias à sua implementação na legislação tributária do Distrito Federal; (AC)

b) cadastrar no SISCONFAZ os atos de que trata a alínea “a”;

c) executar outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação específica;

IV – a Assessoria de Estudos Econômicos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda – AEF/ SEF: (AC)

a) identificar a existência de renúncia de receita e classificá-la nos processos que tratam de proposições legislativas que disponham sobre concessão, ampliação ou prorrogação de benefício ou incentivo tributário;

b) realizar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de proposições legislativas que tratem de concessão ou ampliação de benefício fiscal do qual decorra renúncia de receita, relativamente ao exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como atestar sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) executar outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação específica.

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Art. 2º No desempenho de suas atribuições nesta Portaria, os órgãos indicados nos incisos I a IV do art. 1º poderão requisitar às unidades desta Secretaria quaisquer informações, análises e sugestões em proposições legislativas e documentos para atender as normas aprovadas no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS. (NR)

§ 1º Para o desempenho do disposto nesta Portaria, os órgãos indicados nos incisos I a IV do art. 1º poderão assinalar prazo para cumprimento de suas requisições. (NR)

§ 2º As informações prestadas pelas unidades serão encaminhadas diretamente ao órgão demandante, inclusive em meio magnético. (NR)

§ 3º As unidades poderão solicitar prorrogação de prazo mediante solicitação formal fundamentada. (NR)

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Art. 2º As alterações de competência previstas no art. 1º alcançam os atos aprovados no CONFAZ e na COTEPE/ICMS a partir de 1º de março de 2014, observando-se, em relação aos atos aprovados anteriormente, as regras de competência vigentes na data de aprovação do ato.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à alteração de competência da Assessoria de Estudos Econômicos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda – AEF/SEF prevista no art. 1º, que alcança todos os atos pendentes de integração na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º da Portaria nº 200, de 10 de dezembro de 2012.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO