Lei 5564 - Dispõe sobre a utilização de parcela dos depósitos judiciais

LEI Nº 5.564, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

Publicada no DODF nº 228, de 27/11/2015. Págs .1 e 2.

Decreto nº 37.880, de 23/12/2016 – DODF de 27/12/2016 – Regulamentação.

Dispõe sobre a utilização de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, nas causas em que o Distrito Federal seja parte, nos termos da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Distrito Federal seja parte, considerados todos os seus órgãos e todas as suas entidades da administração direta e indireta, devem ser efetuados em instituição financeira oficial.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos depósitos judiciais existentes, na data de sua publicação, na instituição financeira encarregada de custodiá-los, bem como aos respectivos acessórios e aos depósitos que vierem a ser realizados após a publicação desta Lei.

Art. 2º A instituição financeira oficial a que se refere o art. 1º deve transferir para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal 70% do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Distrito Federal seja parte, observado o seguinte:

I o prazo para a transferência de que trata o caput é de até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º;

II após a transferência de que trata o inciso I, os repasses subsequentes devem ser efetuados no terceiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.

Art. 3º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos, a ser mantido junto à instituição financeira referida no art. 1º, destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 2º desta Lei, a fim de implementar o disposto na Lei Complementar federal nº 151, de 2015.

§ 1º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constitui o fundo de reserva referido no caput, cujo saldo não pode ser inferior a 30% do total dos depósitos de que trata o art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 2º A constituição do fundo de reserva deve ser realizada pela instituição financeira em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.

§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva têm remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais.

§ 4º Deve haver um fundo de reserva para cada instituição financeira oficial depositária.

Art. 4º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata esta Lei manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

I o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do art. 3º, § 1º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no art. 3º, § 3º.

Parágrafo único. Os depósitos judiciais de que trata esta Lei devem ser mantidos pela instituição financeira gestora do fundo de reserva em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira.

Art. 5º A habilitação do Distrito Federal ao recebimento das transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que deve prever:

I a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 3º, § 1º;

II a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, condição a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º;

III a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 9º e 10;

IV a recomposição do fundo de reserva, em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º.

Art. 6º Para identificação dos depósitos, compete ao Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, manter atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ dos órgãos e das entidades que integram a administração pública direta e indireta.

Art. 7º A instituição financeira oficial deve tratar de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, não tributários e tributários, devendo informar ao Poder Público a natureza do depósito de forma individualizada.

Art. 8º Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o art. 3º, § 1º, devem ser aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I precatórios judiciais de qualquer natureza;

II dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Distrito Federal preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III despesas de capital, caso a lei orçamentária do Distrito Federal preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Distrito Federal não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III.

Parágrafo único. O Distrito Federal, mediante instrumento contratual, deve compensar mensalmente o TJDFT pelos custos da gestão dos depósitos judiciais repassados a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, na forma do art. 3º da Lei Complementar federal nº 151, de 2015, em percentual não superior ao pago pelas instituições financeiras gestoras do fundo de reserva.

Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, é colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 dias úteis, observada a seguinte composição:

I a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, é de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput é debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o art. 3º, § 1º.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no art. 3º, § 1º, o Distrito Federal deve ser notificado para recompô-lo na forma do art. 5º, IV.

§ 2º Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira deve restituir ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º, a instituição financeira deve notificar a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no §1º.

§ 4º Se o Distrito Federal não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no art. 3º, § 1º, fica suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Distrito Federal, a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, lhe é transferida, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput somente pode ser realizado até o limite máximo do qual não resulte, no fundo de reserva, saldo inferior ao mínimo exigido no art. 3º, § 1º.

§ 2º Na situação prevista no caput, são transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 11. Os recursos de que trata o art. 2º são registrados como receita orçamentária, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.

Art. 12. Quando da decisão final e do levantamento dos depósitos, os recursos têm o seguinte tratamento orçamentário:

I na hipótese de ganho de causa em favor do depositante, nos termos previstos no art. 9º, a recomposição do fundo de reserva é tratada como estorno, se ocorrer no mesmo exercício financeiro, e como despesa orçamentária, se ocorrer nos exercícios seguintes;

II na hipótese de ganho de causa em favor do Distrito Federal, nos termos previstos no art. 10, é registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme o art. 11.

Art. 13. A custódia e a administração da integralidade dos depósitos judiciais a que se refere esta Lei cabem à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que podem editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, bem como firmar termos de cooperação e ajustes com o TJDFT necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O teor do termo de cooperação firmado entre os Poderes Executivo e Judiciário deve ser imediatamente disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Executivo, bem como publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 14. A operacionalização e a manutenção do Fundo devem ser regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de até 60 dias após a publicação desta Lei.

Art. 15. As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos do Distrito Federal, suplementadas se necessário.

Art. 16. Para fins desta Lei aplicam-se, no que couber e quando for omissa esta Lei, as disposições da Lei Complementar federal nº 151, de 2015.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG