Lei 5691 - Dispõe sobre a regulamentação do UBER

LEI Nº 5.691, DE 02 DE AGOSTO DE 2016

Publicada no DODF nº 148, de 03/08/2016. Págs. 1 e 2.

Regulamentação: Decreto nº 38.258, de 07/06/17 – DODF de 08/06/17.

Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.

§ 1º (V E T A D O).

§ 2º Definem-se como empresas de operação de serviços de transporte aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte regulamentado nesta Lei.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB é o órgão normatizador, disciplinador e fiscalizador do STIP/DF, podendo a competência fiscalizadora ser delegada, mediante convênio, a órgão ou entidade com poder de polícia administrativa.

Art. 3º O aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação desses serviços.

Parágrafo único. Devem ser observadas todas e quaisquer normas aplicáveis à matéria relacionada à acomodação de animais de serviço (cães-guia).

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Da Autorização e da Prestação do STIP/DF

Art. 4º A prestação do STIP/DF é vinculada à obtenção, por pessoa natural, do Certificado Anual de Autorização - CAA, expedido pela unidade gestora da SEMOB, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria B ou superior com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

II - (V E T A D O).

III - apresentar o veículo a ser cadastrado;

IV - apresentar Certidão de Nada Consta Criminal expedida pelo Distribuidor Criminal do Distrito Federal e, se for o caso, também do Estado em que for residente.

§ 1º (V E T A D O).

§ 2º A expedição do CAA e suas renovações dependem, respectivamente, de prévio pagamento da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual.

§ 3º (V E T A D O).

§ 4º Os prestadores de serviço de táxi não podem ser impedidos de prestar o STIP/DF.

Seção II

Dos Veículos

Art. 5º Os veículos, para fins de cadastramento no STIP/DF, devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, aos seguintes requisitos:

I - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, de:

a) 5 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;

b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;

II - possuir pelo menos 4 portas, ar-condicionado e capacidade máxima para 7 lugares;

III - ser licenciado no Distrito Federal;

IV - possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$50.000,00 por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com a capacidade do veículo.

Art. 6º O veículo do STIP/DF deve possuir dístico identificador da empresa de operação de serviços de transporte, visível externamente, na forma de portaria do órgão normatizador.

Art. 7º (V E T A D O).

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO DO STIP/DF

Seção I

Das Empresas de Operação do STIP/DF

Art. 8º O exercício da atividade das empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta Lei é vinculado à obtenção de prévia autorização de operação da unidade gestora da SEMOB, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem aferidos anualmente:

I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para essa finalidade;

II - comprovar a regular constituição da empresa perante a Junta Comercial;

III - comprovar a existência de matriz ou filial no Distrito Federal;

IV - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

VI - cadastrar, para fins de arquivamento, o dístico identificador caracterizador de seu serviço na unidade gestora da SEMOB;

VII - (V E T A D O).

VIII - cadastrar exclusivamente prestadores de serviço que possuam o CAA;

IX - recolher previamente a Taxa de Autorização ou de Renovação Anual de Operação do STIP/ DF.

Parágrafo único. Cumpridos os requisitos deste artigo, a SEMOB deve expedir, em até 30 dias, a correspondente autorização de operação no STIP/DF.

Art. 9º Cabe às empresas de que trata esta seção definir os preços de seus serviços, que devem ser adotadas por todos os prestadores do STIP/DF nelas cadastrados.

Parágrafo único. O valor dos serviços deve ser divulgado de forma clara e acessível a todos os passageiros via aplicativo.

Seção II

Dos Deveres

Art. 10. São deveres dos prestadores do STIP/DF:

I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

II - abster-se de parar, para fins de captação de passageiros, em vagas de estacionamento, vias públicas ou nas proximidades de edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, prestação de serviços, esporte, lazer, turismo e cultura, bem como próximo a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas;

III - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;

IV - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública;

V - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

VI - não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;

VII - comunicar à unidade gestora da SEMOB, no prazo de 30 dias, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo;

VIII - utilizar o dístico de identificação no veículo e portar o CAA;

IX - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;

X - não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização;

XI - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar o STIP/DF;

XII - (V E T A D O).

XIII - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o STIP/DF;

XIV - descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição;

XV - (V E T A D O).

XVI - (V E T A D O).

Art. 11. São deveres das empresas de operação do STIP/DF:

I - prestar informações relativas aos seus prestadores do STIP/DF, quando solicitadas pelo poder público;

II - manter atualizados os dados cadastrais;

III - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação do STIP/DF;

IV - não permitir a operação de veículo não cadastrado;

V - não permitir a prestação do serviço por prestador sem o CAA;

VI - (V E T A D O).

VII - emitir e enviar ao passageiro a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ao final da viagem;

VIII - tratar com urbanidade passageiros, colegas de trabalho e público em geral;

IX - (V E T A D O).

X - (V E T A D O).

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 12. A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa:

a) de R$200,00 a R$2.000,00, por infração, para o prestador do STIP/DF;

b) de R$50.000,00 a R$5.000.000,00, por infração, para a empresa operadora do STIP/DF;

III - suspensão, por até 60 dias, da autorização para a prestação do serviço ou para a operação;

IV - cassação da autorização para a prestação do serviço ou para a operação.

Parágrafo único. As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Acrescente-se à Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, o seguinte art. 25-A:

Art. 25-A. O veículo executivo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:

I - ter idade máxima de:

a) 5 anos para veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV;

II - possuir:

a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.600mm e largura mínima de 1.750mm;

b) carroceria do tipo sedã ou Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon;

c) bancos de couro;

d) capacidade máxima de 7 lugares;

e) pintura uniforme de cor preta;

f) sistema de ar-condicionado;

g) sistema de comunicação ou telefonia móvel;

h) pelo menos quatro portas;

i) taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;

j) licenciamento no Distrito Federal.

§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:

I - a identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;

II - o dístico proibido fumar;

III - o número da autorização;

IV - a placa do veículo;

V - a tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.

§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.

§ 3º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos executivos de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares de condutor autônomo e taxistas locatários.

Art. 14. Fica autorizada a cobrança de preços públicos por créditos de quilômetros rodados, na forma do regulamento.

Parágrafo único. As receitas obtidas com a cobrança de preços públicos de que trata o caput são destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, em especial a manutenção do serviço de transporte individual.

Art. 15. (V E T A D O).

Art. 16. Cabe ao Poder Executivo regulamentar o controle e estabelecer o limite do STIP/DF, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Compete à Câmara Legislativa do Distrito Federal a fiscalização e o acompanhamento do exercício de controle de que trata o caput.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG