Lei 5698 - Dispõe sobre a publicação das despesas do DF

LEI Nº 5.698, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

Publicada no DODF nº 160, de 24/08/2016. Pág. 1.

Dispõe sobre a publicação das despesas realizadas por meio de Suprimento de Fundos no âmbito da administração pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As despesas realizadas por meio de Suprimento de Fundos no âmbito da administração pública dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal devem ser publicadas conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º devem publicar, em site oficial ou em outro meio de fácil acesso à população, as despesas pagas com recursos de Suprimentos de Fundos em até 30 dias a contar do prazo final para prestação de contas do respectivo Suprimento de Fundos.

§ 1º Na publicação de que trata o caput, devem constar as seguintes informações:

I - número do processo em que foi autorizado o Suprimento de Fundos;

II - vigência do Suprimento de Fundos;

III - especificação da aquisição de bens ou da prestação do serviço;

IV - valores pagos em relação à aquisição de bens e à prestação de serviço;

V - identificação do credor, com o número do CNPJ ou CPF e endereço;

VI - número da nota fiscal ou documento equivalente;

VII - justificativa da aquisição ou da prestação do serviço.

§ 2º Ficam dispensadas da publicação de que trata esta Lei as despesas de caráter sigiloso, secreto ou reservado.

§ 3º A publicação de que trata esta Lei deve ser providenciada pela autoridade competente para autorizar o Suprimento de Fundos.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei deve ser apurado nos processos anuais de tomada ou prestação de contas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 dias da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG