Lei 5830 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação de débitos

LEI Nº 5.830, DE 11 DE ABRIL DE 2017

Publicada no DODF nº 73, de 17/04/2017. Pág. 1.

Publicada no DODF nº 169, de 1º/09/2017. Pág. 1. DERRUBADA DE VETO.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação relativa a débitos pendentes em boletos de cobrança de tributos no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os boletos de cobrança de tributos do Distrito Federal devem conter, em campo próprio, informações de débitos relativos a exercícios anteriores referentes ao respectivo tributo e bem.

Parágrafo único. Os boletos de que trata o caput devem conter ainda esclarecimento de que as referidas informações não impedem eventuais correções nos débitos listados e a apuração de novos débitos.

Art. 2º (V E T A D O).

PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 5.830/2017 NO DODF DO DIA 1º/09/2017 COM A DERRUBADA DE VETO DO ART. 2º.

Art. 2º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 120 dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG