Lei 5851 - Dispõe sobre restituição proporcional de IPVA

LEI Nº 5.851, DE 20 DE ABRIL DE 2017

Publicada no DODF nº 82, de 02/05/2017. Pág. 2.

Dispõe sobre a restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente a roubo ou furto de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Distrito Federal deve restituir ao proprietário de veículo furtado ou roubado o valor do IPVA já pago, relativamente ao exercício em que tenha ocorrido o evento, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O contribuinte pode optar por utilizar o total do crédito de que dispõe por força desta Lei para pagamento de IPVA de outro veículo de sua propriedade ou que venha a adquirir.

Art. 2º É devido o IPVA relativo ao período anterior ao evento cujo valor é apurado considerando-se o período a partir de 1º janeiro até o dia em que se tenha dado o furto ou o roubo.

Art. 3º A restituição é feita à razão de 1/12 por mês futuro, incluindo-se por inteiro o mês da ocorrência do evento.

Art. 4º A comprovação é feita mediante registro de ocorrência lavrada pela autoridade policial.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente