LEI Nº 5.891, DE 12 DE JUNHO DE 2017

Publicada no DODF nº 114, de 16/06/2017. Pág. 1.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores usados informarem ao comprador, em ficha técnica, quaisquer registros mecânicos que limitem ou comprometam a circulação do veículo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores usados disponibilizarem ficha técnica aos propensos compradores na qual informem a estes quaisquer registros mecânicos que limitem ou comprometam a circulação do veículo ou o seu valor comercial.

Art. 2º Os empresários que comercializam veículos automotores usados são obrigados a informar ao comprador, em ficha técnica, a situação de regularidade do veículo do ponto de vista mecânico e junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária de onde o veículo esteja registrado e esteja sendo comercializado, quanto a:

I - furto;

II - multas e taxas anuais legalmente devidas;

III - débitos quanto ao pagamento de impostos;

IV - alienação fiduciária;

V - (V E T A D O).

§ 1º (V E T A D O).

§ 2º (V E T A D O).

§ 3º (V E T A D O)..

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores usados arcarem com:

I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto ou apresentar grave defeito mecânico ocultado no ato da venda, por informações insuficientes ou inadequadas.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo são aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG