LEI Nº 6.029, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicada no DODF nº 243, de 21/12/2017 – Págs. 2 e 3.

Acrescenta o art. 66-B à Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de garantir ao professor com deficiência da carreira Magistério Público do Distrito Federal prioridade no procedimento de escolha de turmas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 66-B:

Art. 66-B. O professor com deficiência da carreira Magistério Público do Distrito Federal tem prioridade no procedimento de escolha de turmas.

§ 1º O professor cuja deficiência tenha sido reconhecida como definitiva por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios não necessita se submeter a novo exame médico para comprovar sua deficiência.

§ 2º Na hipótese de existir mais de 1 professor com deficiência, aplicam-se, entre si, os critérios de desempate previstos para os demais professores da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG