LEI Nº 6.041, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicada no DODF nº 244, de 22/12/2017 – Págs. 1 a 25.464 – Suplemento-B.

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2018 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2018 tem por base os valores venais dos terrenos e edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:

I – não conste do Anexo I;

II – ainda que conste do Anexo I:

a) tenha, até a data do fato gerador, tido alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2017;

b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2017 e que, até a data da regularização, não possuísse matrícula no Cartório de Registro de

Imóveis;

c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap no exercício de 2017.

Parágrafo único. Os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado construído do imóvel para o exercício de 2018 constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2017 atualizados pelo índice de 1,94%.

Art. 3º Para lançamento do IPTU, relativamente ao exercício de 2018, dos imóveis oriundos de desmembramento que não constem do Anexo I, são utilizados os valores:

I – do imóvel que foi desmembrado constantes do Anexo I;

II – do Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.

Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser utilizados os valores constantes do Anexo II nos casos de que trata o art. 2º, II.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 21 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Anexos em arquivo