Lei 6060 - Estima a receita e fixa a despesa do DF para 2018

LEI Nº 6.060, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 (*)

Publicada no DODF nº 57, de 29/12/2017. Edição Extra. Pág. 1.

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2018.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2018, no montante de R$ 28.788.857.727,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 26.925.750.075,00.

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 22.141.243.230,00;

II - recursos de outras fontes: R$ 4.784.506.845,00.

Art. 4º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 3º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 17.905.528.190,00;

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.020.221.885,00.

Art. 5º As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.863.107.652,00 na forma do Anexo XXIV.

Art. 6º A despesa orçamentária do Orçamento de Investimento é fixada no mesmo valor da receita orçamentária de que trata o art. 5º, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo XXIII.

Art. 7º Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 6º da Lei nº 5.950, de 2 de agosto de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018).

Art. 8º Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas e os subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar, no seu processo de elaboração, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I - com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II - para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito, internas e externas, e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

III - com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou para uma nova unidade, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo pelo valor transposto, remanejado ou transferido, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino;

IV - para incorporação de recursos decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b) doações;

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por meio de decreto, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:

I - constantes desta Lei, para:

a) suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b) cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo XXIX;

II - da reserva de contingência.

III - constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, limitado ao valor total do referido Anexo.

Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 29 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

 

(*) Os anexos desta Lei encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, link http://www.seplag.df.gov.br/planejamento-e-orcamento/planejamento-governamental.html, conforme preconiza o art. 97, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.950 de 02/08/2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 148, de 03/08/2017 e suas alterações.