Portaria nº 62-2013 - Institui os procedimentos de Segurança Orgânica do Ed. Vale do Rio Doce

PORTARIA Nº 62, DE 20 DE MARÇO DE 2013.

Publicada no DODF nº 59, de 22/03/2013 - Págs. 5 a 7.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da com­petência que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista as disposições da Portaria nº 59, de 27 de abril de 2012, RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos de Segurança Orgânica consoantes ao acesso às instalações prediais do edifício da Secretaria de Estado de Fazenda, situado no SBN, Quadra 02, Bloco A, Brasília-DF – Edifício Vale do Rio Doce.

Parágrafo único. Ficam mantidos o Sistema de Controle de Acesso - SCA e o Livro Diário de Ocorrências de Portaria - LOP, utilizados na portaria principal e no subsolo.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria são considerados:

I - servidores: os integrantes das Carreiras do Quadro Permanente do Distrito Federal lotados na Secretaria de Estado de Fazenda, os comissionados e os requisitados que desenvolvam suas atividades no Edifício Vale do Rio Doce, independentemente de estarem ou não lotados no edifício sede.

II - prestadores de serviços: os empregados de empresas que, contratualmente, prestem serviços de informática, manutenção, limpeza, conservação, construção, reforma, conserto ou de qualquer natureza, permanentes ou eventuais, nas instalações e nos equipamentos situados no edifício sede.

III - estagiários: os alunos regularmente matriculados que frequentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou escolas de educação especial, aceitos pela Secretaria de Estado de Fazenda, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à sua área de formação profissional.

IV - visitantes: todas as demais pessoas que não se enquadrem nos conceitos determinados nos incisos I, II e III deste artigo.

DOS HORÁRIOS

Art. 3º O acesso e a permanência de pessoas no edifício sede estão condicionados aos dias úteis nos seguintes horários:

I - para os servidores, os estagiários e os prestadores de serviços: das 7h às 21h.

II - para os visitantes: das 8h às 19h.

Art. 4º É proibido o acesso ou a permanência de servidores, prestadores de serviços, estagiários e visitantes no edifício sede fora dos horários indicados art. 3º.

Parágrafo único. O Gabinete, as Coordenações e demais Unidades das Subsecretarias em fun­cionamento no prédio, poderão autorizar por escrito, o acesso e a permanência, eventual ou continuada, de servidores, prestadores de serviços, estagiários ou visitantes além dos limites determinados no art. 3º, com ciência ao Gestor do SCA.

DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA

Art. 5º Sem prejuízo de previsão própria sobre identificação na Secretaria de Fazenda, o acesso de pessoas a qualquer local do Edifício Vale do Rio Doce está condicionado aos procedimentos de identificação, sendo obrigatório o uso ostensivo do crachá de identificação durante toda a permanência, observando-se o seguinte:

I - a identificação dos servidores será feita por meio do crachá funcional;

II - a identificação dos prestadores de serviços e estagiários será feita por meio do crachá específico previamente cadastrado;

III - a identificação dos visitantes será feita pela obediência obrigatória dos procedimentos pertinentes ao cadastramento no SCA, previstos nos artigos 6º a 9º.

§ 1º O servidor que eventualmente não possua crachá funcional, quando o SCA não permitir o acesso por biometria, deverá apresentar documento de identidade, nos termos do § 1º do art. 8º, e submeter-se à verificação de seus dados constantes do sistema de controle de acesso.

§ 2º Em nenhuma hipótese será excepcionalizada a permanência de prestadores de serviços e estagiários sem a identificação prevista no inciso II deste artigo.

Art. 6º É vedado o acesso de pessoas trajando short ou bermuda, bem como de pedintes, pro­motores de vendas e vendedores de qualquer espécie.

Parágrafo único. É vedada a entrada e a permanência de animais de qualquer tipo, ressalvado cão guia.

Art. 7º A entrada e a saída de pessoas serão realizadas somente pela porta principal do edifício, ficando o acesso ao subsolo restrito à carga e à descarga de materiais e equipamentos.

§ 1º A entrada de materiais ou volumes será feita mediante apresentação de documentos que os identifique para aposição de visto e será registrada no LOP.

§ 2º A saída de materiais será acobertada pela Guia de Saída de Material - GSM.

§ 3º O Secretário de Fazenda, o Secretário-Adjunto de Fazenda e os demais ocupantes de cargo de natureza política poderão utilizar o acesso pelo subsolo.

§ 4º A entrada ou saída de pessoa pelo subsolo será considerada incidente de segurança e será registrada na LOP.

Art. 8º O responsável pela portaria procederá, como condição necessária para o acesso de todos os visitantes, aos seguintes procedimentos, sucessivamente:

I - requisição de documento de identidade com foto;

II - reconhecimento da pessoa pela fotografia do documento de identidade oferecido;

III - cópia e arquivamento, em formato digital, do documento de identidade apresentado (esca­neado - frente e verso);

IV - registro de uma fotografia digital do visitante;

V - contato telefônico com o setor ou servidor indicado pelo visitante para franquear o acesso, sem o qual não haverá a liberação;

VI - entrega de crachá de identificação de visitante;

VII - recolhimento do crachá de identificação de visitante na saída do prédio.

§ 1º São considerados como documentos de identidade:

I - a Carteira expedida por Comando Militar, Secretaria de Segurança Pública, Instituto de Identificação ou Corpo de Bombeiros Militar;

II - a Carteira de Nacional de Habilitação - CNH (modelo novo aprovado pelo art. 159 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997);

III - os documentos de identidade funcional emitidos pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV - o passaporte brasileiro ou estrangeiro;

V - as carteiras de identidade emitidas por órgão fiscalizador de exercício profissional (Ordem ou Conselho);

VI - a Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Não será aceita cópia do documento de identidade, exceto quando for devidamente auten­ticada, nem protocolo do documento.

§ 3º A fotografia prevista no inciso IV do caput será registrada sem o uso de óculos escuros, máscaras, chapéus ou qualquer outra indumentária que dificulte a identificação visual do visitante.

§ 4º Estando a pessoa de posse do encaminhamento previsto no Anexo Único a esta Portaria ou de Notificação que exija o seu comparecimento no edifício sede, fica dispensado o cumprimento do requisito previsto no inciso V do caput.

§ 5º Os crachás de identificação de visitantes terão cor diferenciada.

§ 6º As autoridades e comitivas que visitarem oficialmente os órgãos lotados nesse edifício deverão estar previamente cadastradas.

Art. 9º As pessoas deficientes físicas, as mulheres gestantes e os idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos têm prioridade nos procedimentos de identificação, devendo seu acesso ser facilitado por alternativas físicas compatíveis com a sua condição física ou deficiência.

Art. 10. O visitante já cadastrado no SCA não precisará repetir os procedimentos determinados nos incisos I a IV do art. 8º, ressalvada a hipótese em que o responsável pela portaria perceba a necessidade de atualização dos dados cadastrais ou a renovação da fotografia.

Art. 11. Somente serão autorizados o acesso e a permanência de menores de 12 (doze) anos acompanhados de pessoa responsável maior de 18 (dezoito) anos, devendo ambos se submeterem aos procedimentos de identificação

§ 1º A identificação do menor acompanhado será complementada pela informação de seu acom­panhante em campo próprio do sistema.

§ 2º Na hipótese de o menor não possuir documento de identificação, será aposto no campo de preenchimento obrigatório a seqüência numérica formada pelo dia, mês e ano do seu nascimento.

§ 3º Os menores de 6 (seis) anos estão dispensados de cumprir o procedimento de identificação.

DAS ÁREAS RESTRITAS SENSÍVEIS

Art. 12. São consideradas áreas sensíveis do Edifício Vale do Rio Doce:

I – o telhado;

II – a sala de bombas d’água e caixa d’água;

III – a sala da casa de máquinas dos elevadores;

IV – a sala de rádio;

V - os painéis de controle de água, de energia, de redes e de telefonia;

VI – o centro de processamento de dados e subsolo;

VII – a sala de gerador;

VIII – a sala de comando dos elevadores;

IX – outros espaços que o gerenciamento de risco das áreas identifique como sensível.

Art. 13. As áreas consideradas sensíveis terão tratamento restrito e deverão conter identificação própria e serão administradas pelos órgãos que a ocuparem, juntamente com Unidade de Inteli­gência Fazendária e Gestão de Risco – UNIF.

DO SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO

Art. 14. O SCA terá, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - constituir banco de dados seguro para o registro e identificação de pessoas que terão acesso ao edifício sede (identificados por sua situação, consoante previsto no art. 2º), possuindo como campos de preenchimento obrigatório:

a) nome;

b) matrícula (quando servidor);

c) nome de empresa contratada (quando prestador de serviço);

d) tipo de documento de identidade, número e órgão emissor;

e) CPF;

f) fotografia digital;

g) campo de identificação de acompanhante, no hipótese prevista no § 1º do art. 11.

II - somente permitir o acesso, pelas catracas eletrônicas, de pessoas previamente identificadas e portadoras de respectivo crachá de identificação;

III - somente permitir uma única entrada e saída de visitante por procedimento de identificação;

IV - registro individualizado (por pessoa) de data e hora de entrada e saída, local de destino, assim como o cálculo de tempo de permanência;

V - realização de cópia de segurança (backup) mensal;

VI - emissão de relatório gerencial mensal de freqüência, periodicidade e tempo de permanência;

VII - outras funcionalidades imprescindíveis ao pleno cumprimento dos procedimentos de segurança estabelecidos nesta Portaria.

Art. 15. É competência da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SUTIC, a viabilização tecnológica, a atualização e a manutenção técnica do SCA.

Art. 16. O SCA será administrado pela UNIF/GAB, com o apoio operacional da SUAG.

DO AUDITÓRIO

Art. 17. A destinação do auditório do Edifício Vale do Rio Doce é restrita às atividades da SEF.

§ 1º ocasionalmente, as catracas de controle de acesso poderão ser liberadas aos participantes de evento do Auditório, desde que devidamente identificados em listas coletivas, que posteriormente serão juntadas ao LOP.

§ 2º As entidades de classes e associações representativas da SEF poderão utilizar o espaço fora do horário de trabalho, desde que sejam devidamente autorizadas e se res­ponsabilizem pela limpeza, conservação do ambiente e garantia da não perturbação das unidades em funcionamento no subsolo.

§ 3º Eventos com outras destinações somente poderão ser liberados com prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, ouvida a UNIF.

§ 4º Em caso de evento noturno, o serviço de brigadista também deverá ser providenciado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 18. Os casos omissos ou extraordinários serão resolvidos pela UNIF.

Art. 19. Na eventualidade de não funcionamento do SCA, a identificação e os controles de acesso e permanência:

I – de visitantes serão realizados pelo registro, no LOP, das seguintes informações:

a) nome;

b) tipo de documento de identidade;

c) número do documento de identidade;

d) órgão emissor;

e) identificação do acompanhante, na hipótese prevista no § 1º do art. 11;

f) local de destino;

g) data e horário de entrada e saída.

II – de servidores, prestadores de serviços e estagiários, mediante a apresentação de crachá de identificação, observando-se, no que couber, o disposto no art. 5º.

Art. 20. O servidor que constatar a presença de pessoas estranhas ao serviço que não estejam portando a identificação e estejam desacompanhadas, deverá informar o fato ao guarda, segurança ou recepcionista responsável pelo controle do acesso.

Parágrafo único. A constatação de qualquer fato que implique ou permita inferir a ocorrência de algum incidente de segurança deverá ser informada por meio de relatório de incidentes, acessando-se o site: unif.fazenda.df.gov.br.

Art. 21. À UNIF compete:

I – receber sugestões, reclamações e denúncias relativas a incidentes de segurança, conforme disposto no parágrafo único do art. 20, e promover as diligências necessárias para sua apuração interna, avaliando seu risco e promovendo as soluções indicadas para o caso;

II - testar, regularmente, o cumprimento dos procedimentos de segurança instituídos;

III – representar aos órgãos de controle, internos e externos, quando necessário.

Art. 22. Ao Núcleo de Apoio Predial compete:

I – fiscalizar a execução das regras desta Portaria;

II - testar regularmente o cumprimento dos procedimentos de segurança instituídos;

III – disciplinar, em conjunto com a UNIF, os procedimentos de trabalho dos prestadores de serviços de segurança;

IV – exercer o controle dos crachás de visitantes e a liberação do crachá dos servidores, presta­dores de serviço e estagiários.

Art. 23. O SCA, nos termos desta Portaria, poderá sofrer adaptações para cumprimento da legislação referente ao controle eletrônico de acesso ao prédio público.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de maio de 2013.

Art. 25. Revogam-se a Portaria nº 268, de 27 de agosto de 2004, e as demais disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO