Lei 6216 - LDO 2019

LEI Nº 6.216, DE 17 DE AGOSTO DE 2018

Publicada no DODF nº 158, de 20/08/2018. Suplemento. Págs. 1 a 178.

Alterada pela Lei 6.278/2019, publicada no DODF nº45, de 08/03/2019, págs.: 01 a 31.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, contendo:

I - a estrutura e organização do orçamento;

II - as metas e prioridades e as metas fiscais;

III - as diretrizes para elaboração do orçamento;

IV - as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

V - as diretrizes para execução e alterações do orçamento;

VI - a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições sobre política tarifária;

IX - as disposições sobre a transparência e a participação popular;

X - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 2° A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

I - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2016-2019;

II - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

III - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei; e

VI - assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:

I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;

II - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;

III - reduzir as desigualdades sociais;

IV - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;

V - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;

VI - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;

VII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;

VIII - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e

IX - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.

Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:

I - a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;

II - a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;

III - os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;

IV - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;

V - exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;

VI - justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2019 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:

I - "Anexo I - Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;

II - "Anexo II - Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;

III - "Anexo III - Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

IV - "Anexo IV - Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

V - "Anexo V - Discriminação da Legislação das Receitas", referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI - "Anexo VI - Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

VII - "Anexo VII - Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, UO, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VIII - "Anexo VIII - Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX - "Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

X - "Anexo X - Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa; e

g) região administrativa;

XI - "Anexo XI - Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão", evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;

XII - "Anexo XII - Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;

XIII - "Anexo XIII - Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade";

XIV - "Anexo XIV - Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos";

XV - "Anexo XV - Demonstrativo de Projetos em Andamento";

XVI - "Anexo XVI - Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público";

XVII - "Anexo XVII - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação";

XVIII - "Anexo XVIII - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde";

XIX - "Anexo XIX - Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias";

XX - "Anexo XX - Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade orçamentária;

XXI - "Anexo XXI - Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XXII - "Anexo XXII - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade";

XXIII - "Anexo XXIII - Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) regionalização; e

e) fonte de financiamento;

XXIV - "Anexo XXIV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento";

XXV - "Anexo XXV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa";

XXVI - "Anexo XXVI - Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento;

XXVII - "Anexo XXVII - Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo TCDF, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;

XXVIII - "Anexo XXVIII - Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa";

§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Anexos XVII e XVIII devem estar acompanhados de Adendo contendo as seguintes informações:

I - despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa;

II - deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:

I - "Quadro I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais em relação à Receita Corrente Líquida de 2019 em versão analítica, mantido o histórico dos últimos três exercícios;

II - "Quadro II - Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2019", em versão sintética;

III - "Quadro III - Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para fins do disposto no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;

IV - "Quadro IV - Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;

V - "Quadro V - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária";

VI - "Quadro VI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;

VII - "Quadro VII - Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

VIII - "Quadro VIII - Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social", isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;

IX - "Quadro IX - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD", evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;

X - "Quadro X - Demonstrativo da Aplicação na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF", para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XI - "Quadro XI - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;

XII - "Quadro XII - Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente - OCA", discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho;

XIII - "Quadro XIII - Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2019", encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do QDD;

XIV - "Quadro XIV - Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal";

XV - "Quadro XV - Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal";

XVI - "Quadro XVI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL 2019", dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XVII - "Quadro XVII - Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 - Obras e Instalações";

XVIII - "Quadro XVIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos";

XIX - "Quadro XIX - Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal";

XX - "Quadro XX - Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2015";

XXI - (VETADO);

XXII - (VETADO);

XXIII - (VETADO);

XXIV - (VETADO).

CAPÍTULO III

DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I

Metas e Prioridades

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2016-2019, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos anexos XXI e XXVI do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Seção II

Metas Fiscais

Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2019 constam do "Anexo II - Metas Fiscais Anuais" desta lei.

§1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, ou durante a execução do Orçamento de 2019, mediante justificativa.

§2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Dos Prazos

Art. 9° Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito SIGGO até 31 de julho de 2018, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.

Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2019, a estimativa da receita conforme disposto no art. 13.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.

Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2018, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 21.

§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.

§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.

Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de agosto de 2018, o "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.

Seção II

Da Estimativa da Receita

Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:

I - demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II - projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;

III - metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, prioritariamente, os gastos com pessoal e encargos sociais.

Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às despesas de amortizações, juros, demais encargos da dívida, contrapartida de financiamentos ou outros encargos de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as suas peculiaridades e observadas as prioridades de alocação estabelecidas nesta Lei.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2019.

Art. 16. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2019, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.

§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.

§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.

§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.

§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.

§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).

Seção III

Da Fixação da Despesa

Art. 17. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.

§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.

§ 2º Conforme dispõe o art. 149, §9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.

§ 3º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.

Art. 18. A Lei Orçamentária Anual de 2019 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:

I - as metas e prioridades fixadas nos termos do art. 7º desta Lei;

II - os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

III - as despesas com a conservação do patrimônio público;

IV - as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V - os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

§1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2019 na forma de quadros e os subtítulos correspondentes devem ser identificados no "Anexo XXI - Detalhamento dos Créditos Orçamentários".

§2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.

Art. 19. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2019 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.

Art. 20. A Lei Orçamentária Anual de 2019 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:

I - concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;

II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;

II - participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

III - pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;

IV - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;

V - pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;

VI - pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;

VII - despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;

VIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;

IX - concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.

§1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.

§2º (VETADO).

§3º (VETADO).

§4º (VETADO).

Seção IV

Das Sentenças Judiciais

Art. 21. As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para atender outras finalidades.

§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.

§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.

Seção V

Das Vedações

Art. 22. Na Lei Orçamentária Anual de 2019 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:

I - destinação de recursos para atender despesas com:

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

c) aquisição de veículo de representação;

d) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social e da Secretaria de Estado de Saúde;

e) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

f) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;

g) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

h) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

i) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica.

II - inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;

c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;

e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços.

III - inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:

a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;

c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual.

IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei.

V - inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD/DF.

Art. 23. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 22, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas.

Seção VI

Das Emendas

Art. 24. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2016-2019, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;

II - os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;

b) serviço da dívida;

c) sentenças judiciais;

d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

e) a funcionamento da unidade orçamentária constante das ações "8517 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais" e "2990 - Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal".

III - estejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo único. Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:

I - dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;

II - recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero;

Art. 25. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.

§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.

Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor à Casa Civil do Distrito Federal.

§ 1º Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções discriminadas no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana.

§ 2º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.

§3° Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:

I - (VETADO);

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa;

§4º (VETADO).

Seção VII

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:

I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;

II - recursos oriundos do Tesouro;

III - transferências constitucionais;

IV - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V - contribuição patronal;

VI - contribuição dos servidores;

VII - recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

VIII - recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.

Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2019 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.

§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.

§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2019, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.

Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2019 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.

Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2019 é estabelecida com base na seguinte composição:

I - despesa com pessoal conforme art. 48;

II - para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2018 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior.

Parágrafo Único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.

Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.

Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.

Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.

Art. 34. A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Distrito Federal fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças.

Seção VIII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa "Investimentos" de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.

Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.

Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:

I - geração própria;

II - transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III - participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;

IV - participação acionária entre empresas;

V - operações de crédito externas;

VI - operações de crédito internas;

VII - contratos e convênios;

VIII - outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.

Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.

Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.

Parágrafo Único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal.

Seção IX

Da Apuração dos Custos

Art. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2019 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.

§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos - SIC.

§ 2º O SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extra-orçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.

§ 1º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2019 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.

§ 5º Para efeito do disposto no art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.

§ 6º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 42. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:

I - aos serviços finalísticos da área de saúde;

II - aos serviços finalísticos da área de segurança pública;

III - às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

IV - às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 43. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:

I - não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;

II - deve estar acompanhado das seguintes informações:

a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;

b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2019, compatibilidade com o Plano Plurianual 2016-2019 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;

c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;

d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida; e

e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada.

§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.

§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.

Art. 44. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.

Art. 45. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI - despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.

Art. 46. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:

I - admissão de servidores ou empregados a qualquer título;

II - criação de cargos;

III - alteração de estrutura de carreiras;

IV - concessão de vantagens;

V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:

I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.

§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.

Art. 47. O disposto no art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - atenda a pelo menos uma das seguintes situações:

a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;

b) se refiram a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.

Art. 48. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente as despesas com as folhas de pagamento vigentes em março de 2018, acrescidos de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.

§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:

I - indenizações trabalhistas;

II - sentenças judiciais;

III - requisição de pessoal.

§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referente ao Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica.

§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.

§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.

Art. 49. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2019 para o Poder Executivo, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2018, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.

Art. 50. No exercício de 2019, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital ligados ao Poder Executivo, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar, quando esses valores estiverem superiores ao valor médio pago no âmbito do Distrito Federal para cada um dos referidos benefícios, praticados em março de 2018.

§1º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão divulgar o valor médio de que trata o caput, com base nas informações que deverão ser disponibilizadas pelas Empresas Estatais Dependentes até 30 de junho de 2018.

§2º A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 51. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.

§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2019, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

Seção II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 52. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, e dotações destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - o Poder Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo;

II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e Defensoria Pública do Distrito Federal, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais;

III - os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem publicar ato estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos, atividades e operações especiais, com base na demonstração de que trata o inciso I.

§ 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º (V E T A D O).

§ 4º (V E T A D O).

§ 5º (V E T A D O).

§ 6º (V E T A D O).

§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e na movimentação financeira, até o 25° dia subsequente ao final do bimestre, calculado de forma proporcional, por grupo de despesa, à participação dos Poderes e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com recursos ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual 2019.

§ 8º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base na comunicação de que trata o § 4°, devem publicar ato até o 30° dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

§ 9º (V E T A D O).

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 53. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

§ 2º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do SIAC/SIGGO.

§ 3º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.

§ 4º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.

§ 5º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.

§ 6º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente - UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.

Art. 54. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 55. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:

I - os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II - os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes.

§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2019.

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2019, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.

§ 2º Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual serão submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal, devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recebimento do pedido.

Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2019 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e IDUSO.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.

Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, modalidade, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC, por meio de Nota de Remanejamento - NR.

§ 2º À exceção dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual por meio de emenda parlamentar, e das programações orçamentárias previstas para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso - IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 - Obras e Instalações e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

§ 3º (VETADO).

Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL.

Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2019, relativos aos órgãos do Poder Legislativo e da Defensoria Pública do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIAC.

Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.

Art. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2018, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos e incorporada ao orçamento do exercício de 2019.

Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.

§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;

b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.

§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2019.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 65. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos aos que visem a:

I - buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II - promover, na aplicação de seus recursos:

a) a redução dos níveis de desemprego;

b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;

c) o atendimento:

1. dos analfabetos;

2. dos detentos e ex-detentos;

3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;

4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros.

III - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

IV - apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;

V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;

VII - promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;

VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;

IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;

X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;

XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:

a) negros;

b) mulheres;

c) pessoas com deficiência ou doenças graves;

d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;

e) analfabetos;

f) detentos ou ex-detentos;

g) jovens;

h) idosos;

XII - patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.

Art. 66. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 67. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção II

Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas

Art. 68. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.

Art. 69. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:

I - do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III - do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

§1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

§2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.

Art. 70. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2018, os projetos de lei com as pautas de valores venais:

I - de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício financeiro de 2019;

II - dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2019.

§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2018.

§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2018, aplica-se o seguinte:

I - os valores da pauta do IPTU para 2019 são os mesmos da pauta de 2018, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

II - os valores da pauta do IPVA para 2019 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2018, com redutor de 5%.

§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.

Art. 71. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o exercício financeiro de 2019, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2018 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.

Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2018, os valores da TLP e da CIP para 2019 serão reajustados pelo INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 72. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:

I - cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;

II - capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;

III - aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;

IV - transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.

Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I

Da Transparência

Art. 73. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível das dos sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 74. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, §1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 75. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2019.

§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa informando que a publicação na íntegra encontra-se nos endereços eletrônicos: www.distritofederal.df.gov.br, www.defensoria.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.

§ 2º Os dados de que trata este artigo devem ser atualizados e contemplar os saldos iniciais e finais de cada período, evidenciando os eventuais cancelamentos e suplementações.

Art. 76. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:

I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, seus anexos e as informações complementares;

III - a Lei Orçamentária Anual de 2019 e seus anexos;

IV - a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;

V - o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;

VI - o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 81, §§ 1º ao 3º, desta Lei;

VII - quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará o detalhamento das receitas de que trata o inciso I, classificadas por subalínea, inclusive na forma de relatório gerencial específico no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e em seu sítio oficial na internet.

Art. 77. O Poder Legislativo deve publicar no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2019 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do projeto de lei;

II - número da emenda;

III - autor;

IV - funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo;

V - dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados.

Art. 78. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).

Seção II

Da Participação Popular

Art. 79. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2019 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.

§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.

§ 3º (VETADO).

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2019, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.

Art. 81. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:

I - a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;

II - o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados;

III - o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;

IV - a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.

§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.

§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.

Art. 82. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 83. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

I - as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;

II - no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2019, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;

III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 84. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 85. A Lei Orçamentária Anual de 2019 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 86. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:

I - cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;

II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;

III - documento que evidencie as condições contratuais;

IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;

V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contra garantia das operações de crédito;

VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.

Art. 87. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 5.602, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019.

Art. 88. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:

I - os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 25 desta Lei;

II - as novas programações, na forma do art. 25 desta Lei;

III - a autoria da respectiva emenda.

Art. 89. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:

I - até o dia 30 de junho de 2019, no caso da Lei Orçamentária de 2019; ou

II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.

Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

 

Anexos em arquivo

Anexos alterados pela Lei 6.278/19. Vide DODF nº 45, de 08/03/19, págs.: 01 a 31.