Ordem de Serviço 68 - Altera e consolida as normas para os casos simples de anaálise de processos

ORDEM DE SERVIÇO Nº 68, DE 09 DE agosto DE 2012.(*)

REVOGADA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 8, DE 06/02/15 – DODF DE 10/02/15.

Publicada no DODF nº 161, de 13/08/12 - Pág. 8.

Republicada no DODF nº 170, de 23/08/12 – Pág. 16.

Alteração: Ordem de Serviço nº 36, de 19/05/14 – DODF de 06/08/14.

Altera e consolida as normas que estabelecem os casos simples relativos a reconhecimento de benefícios fiscais, restituição e compensação de tributos, parcelamento e reparcelamento, e outros que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI, do artigo 216, do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002, e tendo em vista decisão do Comitê Operativo de Gestão Tributária – COPER, RESOLVE:

Art. 1º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido para análise e conclusão, os processos relativos:

I - isenção de IPTU e de TLP de responsabilidade de idoso, aposentado, pensionista ou beneficiário de prestação continuada;

II - isenção de IPTU de responsabilidade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e de suas viúvas;

III - isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para deficiente físico;

IV - isenção de ITCD de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 3.804/2006;

V - isenção ou redução de base de cálculo de IPVA incidente sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

VI - remissão e não incidência de IPVA nos casos de roubo, furto e sinistro;

VII - redução de alíquota de IPTU relativo a imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial;

VIII - isenção da TLP relativa aos imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo proprietário seja comum.

IX - isenção de IPVA de veículos novos adquiridos por Pessoa Jurídica.

§ 1º Tratando-se de processo envolvendo veículo automotor, considerar-se-á, para a definição da circunscrição do objeto do pedido:

I - o endereço do proprietário constante do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), ou outro sistema que vier a substituí-lo;

II - o endereço do arrendatário, constante no cadastro do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, nos casos de arrendamento mercantil.

§ 2º Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se de mais de um imóvel, a Agência recebedora deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise.

Art. 2º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à Agência de Atendimento da Receita–SIA, para análise e conclusão, os processos relativos:

I – isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para taxista;

II – isenção de IPVA incidente sobre veículo de propriedade de taxista ou cooperativa de motoristas.

Art. 3º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos à restituição e compensação de tributos diretos referentes a pes­soas físicas, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores.

Parágrafo único. Quando as solicitações descritas neste artigo envolverem objetos de mais de uma circunscrição, considerar-se-á o endereço eleito pelo requerente para sua definição.

Art. 4º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita e, em seguida, encaminhados à circunscrição fiscal da empresa para análise e conclusão, os processos relativos à restituição e compensação de tributos diretos re­ferentes a pessoas jurídicas, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores.

Art. 5º Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a:

I - alteração da situação do débito e do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo direto, ressalvados os casos cujos elementos necessários às referidas alterações sejam considerados inconsistentes pelo agente;

II - pedidos de parcelamento e reparcelamento, inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte;

III - Cadastro Imobiliário Fiscal e de Veículos Automotores e os seus respectivos tributos, no que se refere a:

a) alteração de dados cadastrais;

b) emissão de guias de recolhimento do ITBI ou ITCD, exceto as relativas a inventário, separação e outras decisões judiciais;

c) pedido de revisão de lançamento de tributos imobiliários, nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE/GERAR Nº 9, de 14 de junho de 2000;

d) registro dos benefícios fiscais no SITAF, SISREF, quando analisados nas agências;

e) declaração de quitação de ITBI ou ITCD.

ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 36, DE 19/05/14 – DODF DE 06/08/14.

Parágrafo único. Para os casos que envolvam a necessidade de verificação “in loco”, a agência da circunscrição onde se localizar o imóvel executará a diligência e concluirá o processo. (AC)

Art. 6º Após instrução, o processo será encaminhado pela Agência de Atendimento da Receita ao setorial competente nas seguintes situações:

I - pedidos de alteração da situação do débito no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo indireto, bem como de inclusão e exclusão de corresponsáveis;

II - pedidos de cálculo para pagamento da quota-parte de débitos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal;

III - pedidos de compensação de débito por títulos de crédito e precatórios;

IV - demais hipóteses não relacionadas nesta Ordem de Serviço.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Ordem de Serviço SUREC nº 103, de 9 de setembro de 2008.

ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 161, de 13 de agosto de 2012, página 8.