Portaria Conjunta 68 - Define as atribuições da Carreira de Gestão Fazendaria

PORTARIA CONJUNTA Nº 68, DE 16 DE ABRIL DE 2013.

Publicada no DODF nº 78, de 16/04/2013 – Pag. 1 – Edição Extra.

Define as atribuições da Carreira de Gestão Fazendária, instituída pela Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, com alterações posteriores, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único da Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, RESOLVEM:

Art. 1º Definir as atribuições dos cargos de Analista de Gestão Fazendária, de Técnico de Gestão Fazendária e de Agente de Gestão Fazendária, instituídos pela Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º As atribuições dos cargos da referida carreira são as descritas nesta Portaria e terão por objeto o exercício de atividades meio e de apoio, relacionadas às competências das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as especialidades estabelecidas nos editais dos concursos que originaram o ingresso no serviço público.

Art. 3º São atribuições do cargo de Analista de Gestão Fazendária, observada a especialidade individual e dentro da área de competência da respectiva unidade administrativa:

I - avaliar a execução de atividades de gerenciamento de obras públicas de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - elaborar projetos arquitetônicos de edificações públicas, urbanísticas, orçamentos de obras e serviços, cronograma físico-financeiro, relatórios de obras e serviços, croquís e proceder a cálculos e medições;

III - efetuar especificação técnica de materiais, equipamentos e instalações;

IV - realizar vistorias, cadastramento e perícias técnicas nos próprios e nos imóveis locados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - coordenar a execução de manutenções preventivas nas instalações ocupadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VI - participar, organizar e desenvolver sistemas, bem como manter a documentação dos mesmos, devidamente atualizadas;

VII - elaborar e acompanhar projetos sócio-econômicos, culturais, psicossociais, de integração, de capacitação e desenvolvimento de pessoal;

VIII - desempenhar atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais;

IX - elaborar projetos acompanhando sua implementação e execução;

X - executar outras atividades inerentes às competências das unidades de sua locação, compatíveis com o grau exigido para o nível do cargo.

Art. 4º São atribuições do cargo de Técnico de Gestão Fazendária, observada a especialidade individual e dentro da área de competência da respectiva unidade administrativa:

I - recepcionar, conferir e encaminhar documentos e numerários;

II - elaborar e atualizar planilhas e gráficos;

III - participar da conferência do ingresso de receita dos documentos fiscais e da atualização de cálculo dos documentos de arrecadação vencidos;

IV - cadastrar e manter, sob supervisão, relação de instituições beneficentes para doações de mercadorias abandonadas ou perecíveis;

V - coordenar equipes terceirizadas de apoio operacional;

VI - prestar assistência técnica, acompanhar e controlar a execução de obras e serviços pertinentes à Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VII - participar do desenvolvimento de procedimentos licitatórios do Governo do Distrito Federal;

VIII - participar da elaboração de propostas orçamentárias da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IX - participar de procedimentos relativos ao controle e à execução orçamentária e financeira da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

X - efetuar a retenção da substituição tributária devida em decorrência de compras e contratações feitas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - participar do controle e da prestação de contas decorrentes de contratos, convênios, subvenções sociais e tomadas de contas dos agentes de material;

XII - participar do controle, incorporação, transferência, baixa e alienação de bens móveis e imóveis;

XIII - colaborar na orientação acerca de normas e procedimentos de planejamento, orçamento e finanças;

XIV - colaborar no desenvolvimento e operacionalização dos Sistemas de Gestão Pública;

XV - proceder ao suporte administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e de finanças no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

XVI - controlar chamadas, atender e dar suporte aos clientes para a melhor utilização de sistemas e equipamentos;

XVII - controlar a utilização e manutenção de veículos oficiais mediante autorização do órgão competente, bem como conduzi-los;

XVIII - executar outras tarefas de apoio às atividades fazendárias.

Art. 5º São atribuições do cargo de Agente de Gestão Fazendária, observada a especialidade individual e dentro da área de competência da respectiva unidade administrativa:

I - auxiliar no recebimento, na distribuição e no arquivamento de correspondência e outros documentos;

II - executar serviços gerais de reprografia e encadernação de documentos;

III - executar serviços internos de apoio administrativo;

IV - autuar processos, bem como controlar sua entrada e saída, e providenciar, quando determinado, o arquivamento e desarquivamento de processos e documentos fiscais;

V - auxiliar na recepção, conferência e encaminhamento de numerário;

VI - redigir e digitar documentos de comunicação oficial relativos a assuntos do interesse de sua unidade administrativa;

VII - executar outras tarefas de apoio às atividades fazendárias;

VIII - desempenhar atividades relacionadas à execução dos serviços de apoio administrativo referentes a recursos humanos, patrimoniais e materiais;

IX - dar apoio logístico às diligências externas;

X - redigir e digitar documentos da comunicação oficial relativos a assuntos do interesse de sua unidade administrativa;

XI - acompanhar a publicação, nos diários oficiais e demais periódicos, da legislação e atos de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

XII - atender ao público interno e externo, nos assuntos de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda;

XIII - prestar informações sobre processos administrativos ou judiciais, e sobre outros tipos de documentos de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos e limites estabelecidos na legislação vigente;

XIV - participar na elaboração de relatório de atividades;

XV - executar outras tarefas de apoio às atividades fazendárias.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                            WILMAR LACERDA                                                                                  ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

                                                Secretário de Estado de Administração Pública                                             Secretário de Estado de Fazenda